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Rio Grande do Sul

RS incorpora normas relativas à substituição tributária nas operações com cigarro

Decreto 50350/2013

31/05/2013 18:26:24

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DECRETO 50.350, DE 24-5-2013
(DO-RS DE 27-5-2013)

REGULAMENTO
Alteração

RS incorpora normas relativas à substituição tributária nas operações com cigarro
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 3, de 5-4-2013, cuja íntegra poderá ser obtida no link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, para estabelecer o leiaute para envio da lista dos preços máximos de venda a consumidor para os fabricantes de cigarros e outros derivados de fumo, com efeitos a partir de 1-6-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 10/13, publicado no Diário Oficial da União de 12-4-2013, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.973 – No art. 95 do Livro III, a nota 01 do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
                                 “Seção IX
         Das Operações com Papel para Cigarro,
  Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo
Art. 95 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15,
caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
I – o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante;”

“NOTA 01 – O estabelecimento industrial deverá remeter, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Conv. ICMS 37/94, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected].”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2013. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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