Rio Grande do Sul
DECRETO
50.349, DE 24-5-2013
(DO-RS DE 27-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Governo altera margens de valor agregado de produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Este ato
modifica o percentual de margem de valor agregado nas operações interestaduais
com aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou
outros dados em rede com fio, quando a alíquota for 4%, bem como exclui
as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de
embarcações e aeronaves, nacionais, com destino ao exterior do benefício
da isenção do imposto. Fica alterado o Decreto 37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.971 No art. 9º do Livro I:
a) a nota 01 do inciso XXIX passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................
XXIX saídas de produtos industrializados de origem nacional, exceto os semielaborados relacionados no Apêndice XVI, des-
tinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportados no País, qualquer que seja a
finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável
da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção;
NOTA 01 Ver benefício do não estorno do crédito
fiscal, art. 35, I, nota, b"."
b) fica revogada a nota do inciso XXX.
ALTERAÇÃO Nº 3.972 Na Seção III do Apêndice
II, a alínea be do item XXXV passa a vigorar com a seguinte
redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% |
4% |
||||
XXXV |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos: |
8517.62.5 |
37,22 |
37,22 |
49,69" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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