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Distrito Federal

Distrito Federal esclarece sobre a inclusão de materiais elétricos no regime de substituição tributária

Decreto 34404/2013

31/05/2013 18:26:33

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DECRETO 34.404, DE 27-5-2013
(DO-DF DE 28-5-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Distrito Federal esclarece sobre a inclusão de materiais elétricos no regime de substituição tributária
Por meio desta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, é fixado em 35% a margem de valor agregado para cálculo da substituição tributária do ICMS sobre o levantamento do estoque de materiais elétricos existente no dia anterior ao da vigência do regime. Cabe esclarecer que o Decreto 34.328, de 30-4-2013 (Fascículo 19/2013), permitiu que o ICMS sobre o estoque dos produtos listados nos itens 33,35 e
41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS fossem recolhidos até 29-5-2013.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 24, § 2º, 46 e 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e nos Protocolos ICMS 22/2011 e 84/2011, DECRETA:
Art. 1º – Os itens 33 e 35 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IV
AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM / SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

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33

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33.10

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento). (AC)

   
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35

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35.13

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento). (AC)

   
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Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de maio de 2013. (Agnelo Queiroz)

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