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Bahia

Fazenda esclarece sobre o regime simplificado para empresas de construção civil

Parecer GECOT/DITRI 1606/2013

31/05/2013 18:26:37

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PARECER 1.606 GECOT/DITRI, DE 23-1-2013
– Não publicado no Diário Oficial –

CONSTRUÇÃO CIVIL
Regime Simplificado

Fazenda esclarece sobre o regime simplificado para empresas de construção civil

A Consulente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado na condição de normal, que atua neste Estado na construção de edifícios e outras obras de construção civil, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, no tocante ao tratamento tributário dispensado às aquisições de mercadorias para aplicação nas obras que realiza.
Nesse contexto, a Consulente informa que constrói, por administração ou por empreitada, imóveis residenciais e comerciais, para particulares e órgãos públicos, com fornecimento de materiais e mão de obra; bem como com fornecimento apenas de mão de obra, e indaga:
1. Nas aquisições interestaduais de materiais que serão empregados em suas obras, é devido o diferencial de alíquotas?
2. Os materiais adquiridos para aplicação na execução de obra “construção por administração ou por empreitada com fornecimento de materiais e mão de obra”, terão que ser escriturados no livro Registro de Entradas? Em caso positivo, qual o CFOP?

RESPOSTA

Questão 1:
Por executar a construção, demolição, reforma ou reparo de edificações, o contribuinte em epígrafe enquadra-se no regime simplificado de tributação de que trata o Capítulo XLIX do RICMS- BA/2012 (Decreto 13.780/2012), o qual, consoante o art. 485 do referido Regulamento, consiste na aplicação do percentual de 3 % (três por cento) sobre o valor da operação nas aquisições interestaduais de mercadorias, material de uso ou consumo ou bens do ativo, acrescido dos valores correspondentes a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
Tem-se, portanto, que, nas aquisições interestaduais de materiais que serão empregados em suas obras, a Consulente deverá efetuar (através de DAE – Documento de Arrecadação Estadual) o recolhimento do diferencial de alíquotas mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Questão 2:
As aquisições de mercadorias por empresa que atua na construção civil, para aplicação nas suas obras, devem ser lançadas no Registro de Entradas com CFOP 1.126 (aquisições internas), ou 2.126 (aquisições interestaduais).
Respondidos os questionamentos apresentados, informe-se, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer. (Parecerista: Ozita de Andrade Mascarenhas Costa)

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