Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.547 SF, DE 24-5-2013
(DO-MG DE 25-5-2013)
CRÉDITO
Estorno
Minas Gerais disciplina a apuração e o estorno de parcela excedente
de crédito do ICMS
Este ato
estabelece que o estabelecimento que no período estabelecido tiver apropriado
crédito do ICMS decorrente da entrada de mercadoria ou bem ou de utilização
de serviço cumulado com crédito presumido, e no confronto entre débitos
e créditos, apresentar saldo credor no mês último mês do
período estabelecido, deverá observar os procedimentos relativos à
apuração e ao estorno da parcela excedente de crédito do imposto.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição
Estadual e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 75-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os
procedimentos relativos à apuração e ao estorno da parcela excedente
de crédito do ICMS, decorrente de entrada de mercadorias ou bens ou de
utilização de serviços cumulada com apropriação de
crédito presumido.
Art. 2º Para os fins desta Resolução:
I considera-se período estabelecido o trimestre civil ou o período
fixado em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação,
em razão da peculiaridade da atividade econômica do contribuinte,
nos termos do § 1º do art. 75-A do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
II equiparam-se aos créditos normais o crédito presumido previsto
em convênio firmado no âmbito do CONFAZ que expressamente autorize
a manutenção de créditos por entradas da respectiva mercadoria
ou outra dela resultante.
Art. 3º O disposto nesta Resolução aplica-se
ao estabelecimento que, no período estabelecido, tiver apropriado crédito
do ICMS decorrente de entrada de mercadoria ou bem ou de utilização
de serviços cumulado com crédito presumido e, no confronto entre débitos
e créditos, apresentar saldo credor no último mês do período
estabelecido, observado o seguinte na respectiva apuração:
I serão consideradas somente as operações e prestações regularmente
escrituradas no período estabelecido, mês a mês;
II será desconsiderado o saldo credor existente no mês imediatamente
anterior ao período estabelecido;
III serão considerados os créditos apropriados no período
e que foram transferidos para terceiros.
Art. 4º Verificado saldo credor na forma prevista
no art. 3º, o contribuinte deverá efetuar o confronto entre o montante
dos débitos e créditos apropriados, inclusive o crédito presumido,
exclusivamente em relação às operações e prestações
alcançadas pelo benefício no período estabelecido, adotando-se
a fórmula RC = SD (SC + SCP), onde:
I RC corresponde ao resultado da apuração obtida pela diferença
entre os débitos e créditos relativos à mercadoria alcançada
pelo crédito presumido;
II SD corresponde ao somatório dos débitos pela saída
da mercadoria beneficiada com o crédito presumido;
III SC corresponde ao somatório dos créditos relativos ao custo
da mercadoria produzida e comercializada com o benefício, inclusive a parcela
referente ao ativo imobilizado;
IV SCP corresponde ao somatório do crédito presumido apropriado
em razão da saída de mercadoria alcançada pelo benefício.
§ 1º Caso o resultado do confronto de que trata o caput
seja positivo, não será estornado qualquer valor, ainda que a apuração
de que trata o art. 3º apresente saldo credor.
§ 2º Caso o resultado do confronto de que trata o caput
seja negativo, o contribuinte deverá efetuar o estorno do excesso de crédito
presumido, que corresponderá ao montante do saldo credor apurado nos termos
do art. 3º, limitado ao valor a que se refere o inciso IV do caput.
§ 3º Para os efeitos do § 2º, o contribuinte
emitirá nota fiscal em seu próprio nome, com o destaque da parcela
de crédito a ser estornada, até o dia 9 do mês subsequente ao
período estabelecido, indicando no campo Informações Complementares
a expressão Estorno de crédito nos termos da Resolução
nº 4.547/ 2013, referente ao período de (indicar o mês inicial
e final e o ano).
§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, não
sendo possível a perfeita identificação dos créditos vinculados
à saída da mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o
contribuinte poderá considerar os créditos relativos aos produtos
apropriados para produção e estoque com base na proporcionalidade
que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem
do total das operações realizadas no período estabelecido.
§ 5º Relativamente ao estoque existente antes do período
estabelecido, os créditos considerados para cotejo com os débitos
das mercadorias comercializadas no período serão aqueles apropriados
para a produção e estoque das respectivas saídas.
Art. 5º A faculdade de transferir saldo credor
para fins de pagamento do imposto devido por outro estabelecimento de mesma
titularidade, conforme disposto no § 2º do art. 65 do RICMS,
será realizada antes do estorno previsto no § 2º do art.
4º desta Resolução.
Art. 6º O contribuinte possuidor de estabelecimento
que se enquadre nas disposições do art. 4º deverá manter
arquivos eletrônicos contendo planilha que demonstre as apurações
de que trata esta Resolução, para exibição ao Fisco, quando
solicitado.
Art. 7º Será disponibilizado no site
da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, modelo de planilha eletrônica
para os fins de que trata esta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima
Secretário de Estado de Fazenda)
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