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Simples/IR/Pis-Cofins

Exceto nos serviços de limpeza, uniformes fornecidos a empregados não geram créditos de PIS/Cofins

Solução de Consulta SRRF 1ª RF 1003/2020

13/07/2020 10:00:52

SOLUÇÃO DE CONSULTA 1.003 SRRF 1ª RF, DE 22-6-2020
(DO-U DE 13-7-2020)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade

Exceto nos serviços de limpeza, uniformes fornecidos a empregados
não geram créditos de PIS/Cofins


A Superintendência Regional da Receita Federal, 1ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), delimitou o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.
A hipótese legal de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; e Parecer Normativo RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
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O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), delimitou o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da Cofins.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins.
A hipótese legal de apuração de crédito da Cofins relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; e Parecer Normativo RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.”

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