São Paulo
PORTARIA
53 CAT, DE 24-05-2013
(DO-SP DE 25-5-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Responsabilidade pelo Pagamento
Disciplinada a atribuição da condição de substituto
tributário por meio de regime especial
Este ato
disciplina a concessão de regime especial, que poderá ser solicitado
pelo contribuinte ou instituído de ofício, para fins da não aplicação
da retenção antecipada do ICMS por substituição tributária.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no inciso VI e § 3º-A do artigo 264 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL
Art.
1º Para fins de atribuição da condição
de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do
inciso VI do artigo 264 do RICMS, o contribuinte interessado deverá solicitar
regime especial à Secretaria da Fazenda, observando, no que couber, o disposto
na Portaria CAT-43/07, de 26-4-2007.
§ 1º A decisão sobre o pedido de concessão do regime
especial para atribuir a condição de sujeito passivo por substituição
tributária caberá ao Diretor Executivo da Administração
Tributária.
§ 2º Da decisão que indeferir o pedido de regime especial
caberá recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, ao Coordenador
da Administração Tributária.
§ 3º O recurso a que se refere o § 2º será apresentado,
por escrito, ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida,
devendo conter, no mínimo:
1. o nome ou a razão social, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ;
2. o número do processo ou do protocolo;
3. os fundamentos de fato e de direito.
Art. 2º Na hipótese de o regime especial ser
instituído de ofício nos termos do artigo 489 do RICMS, o contribuinte
a quem for atribuída a condição de substituto tributário
será notificado e deverá, a partir da data de início da vigência
do referido regime, observar o disposto nesta portaria, sem prejuízo das
demais obrigações previstas na legislação e dos termos do
próprio regime especial.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o regime especial:
1. poderá definir as mercadorias e os contribuintes remetentes em relação
aos quais serão aplicados os seus termos;
2. terá sua instituição proposta ao Diretor Executivo da Administração
Tributária pelo Delegado Regional Tributário da área de vinculação
do contribuinte.
§ 2º A instituição do regime especial poderá
ser proposta pelo Delegado Regional Tributário com base na constatação
da ocorrência dos fatos previstos no § 15 do artigo 8º da Lei
6.374, de 1-3-89, mediante apresentação de relatório circunstanciado
e conclusivo das verificações fiscais realizadas, o qual conterá:
1. a descrição dos fatos que motivam a atribuição da condição
de sujeito passivo por substituição tributária;
2. as provas que fundamentam a conclusão do fisco.
§ 3º Na hipótese do § 2º, antes de ser formalizada
a proposta de instituição do regime especial, deverá ser fornecida
cópia integral do relatório circunstanciado ao contribuinte, mediante
recibo, que equivalerá à notificação para fins de apresentação
de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
§ 4º O Delegado Regional Tributário apreciará as
contrarrazões do contribuinte e proferirá despacho fundamentado:
1. encaminhando a proposta de imposição de regime especial para o
Diretor Executivo da Administração Tributária; ou
2. arquivando o processo.
§ 5º O Diretor Executivo da Administração Tributária,
ao acolher a proposta encaminhada nos termos do § 2º, instituirá
o regime especial de ofício e determinará:
1. a publicação de sua ementa na página da Secretaria da Fazenda
na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br,
para fins de controle e divulgação;
2. a expedição de notificação aos fornecedores do contribuinte,
informando-os de que foi instituído regime especial para atribuição
da condição de substituto tributário;
3. que sejam realizadas de ofício as devidas alterações cadastrais.
§ 6º Da decisão de que trata o § 5º caberá
recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, ao Coordenador da Administração
Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação
da instituição de ofício do regime especial.
Art. 3º O regime especial concedido a pedido do
contribuinte ou instituído de ofício poderá ser alterado, revogado
ou cassado, a qualquer tempo, a critério da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único Quando ocorrer a revogação ou cassação
do regime especial, o contribuinte:
1. deixará de ter atribuída a condição de sujeito passivo
por substituição tributária a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da revogação ou cassação;
2. deverá efetuar a contagem das mercadorias sujeitas à substituição
tributária existentes em estoque no final do último dia do mês
em que tiver ocorrido a revogação ou cassação do regime,
observando-se, no que couber, o disposto na Portaria CAT-44/08, de 28-3-2008.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO DAS MERCADORIAS EXISTENTES EM ESTOQUE
Art. 4º Relativamente às mercadorias existentes
em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início
de vigência do regime especial que atribuir a condição de sujeito
passivo por substituição tributária nos termos dos artigos 1º
e 2º e que tenham sido recebidas com o imposto retido, o contribuinte detentor
do regime especial deverá, para cada um dos estabelecimentos que forem
adotar o referido regime:
I relacionar o estoque de mercadorias com base no registro permanente
de estoque ou no Controle de Estoque, modelo 3, previsto na Portaria CAT-17/99,
de 5 de março de 1999, indicando, para cada item:
a) a descrição da mercadoria, o correspondente código de classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM e o respectivo código padrão
GTIN-13 ou o código atribuído nos termos do § 1º;
b) a quantidade da mercadoria, a identificação da unidade de comercialização
e, se for o caso, o fator de conversão entre a menor unidade de comercialização
e a unidade adotada pelo contribuinte;
c) o valor da mercadoria, considerando-se o seu custo médio de aquisição
conforme definido no § 2º, acrescido dos tributos recuperáveis
calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação
própria do remetente da mercadoria;
d) a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação própria
do remetente;
e) a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária;
f) a alíquota interna aplicável;
g) o valor do ICMS relativo à operação própria do remetente;
h) o valor do ICMS retido por substituição tributária;
II transmitir à Secretaria da Fazenda arquivo digital contendo a
relação de que trata o inciso I e demais informações requeridas,
observado o disposto no § 3º.
§ 1º Na hipótese de a mercadoria ser comercializada em
qualquer unidade que não seja a do código padrão GTIN-13 indicado
pelo fabricante, o contribuinte detentor do regime especial deverá atribuir
um código próprio para cada unidade de comercialização adotada.
§ 2º Para fins do disposto na alínea c do inciso
I, o custo médio de aquisição da mercadoria:
1. será determinado com base no registro permanente de estoques na data
da ocorrência do fato gerador;
2. compreenderá os custos de transporte e seguro até o estabelecimento
do contribuinte detentor do regime especial e os tributos devidos na aquisição
ou importação, bem como os gastos com desembaraço aduaneiro;
3. não compreenderá os tributos recuperáveis.
§ 3º O arquivo digital previsto no inciso II, denominado REESTOQUE
DIA ANTERIOR:
1. será enviado, uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da atribuição da condição de sujeito passivo por
substituição tributária;
2. observará o leiaute e as demais orientações definidas na Portaria
CAT-06/12, de 19-1-2012, e em seu Manual de Orientação dos Arquivos
Digitais relativas a esse arquivo digital.
Art. 5º O contribuinte detentor do regime especial,
relativamente às mercadorias referidas no artigo 4º, poderá creditar-se:
I do valor do imposto incidente sobre a operação própria
do remetente da mercadoria destacado no correspondente documento fiscal;
II do valor do imposto retido antecipadamente por substituição
tributária, informado no documento fiscal relativo à entrada.
§ 1º Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de
contribuinte substituído, o valor do crédito:
1. no caso do inciso I, será calculado mediante aplicação da
alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída
à operação própria do remetente, caso estivesse submetida
ao regime comum de tributação;
2. no caso do inciso II, corresponderá à parcela do imposto retido,
indicado no documento fiscal relativo à entrada, na forma estabelecida
no § 3º do artigo 274 do RICMS;
3. não poderá ser superior ao resultante da aplicação da
alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção
efetuada pelo sujeito passivo por substituição.
§ 2º Em se tratando de mercadoria recebida de contribuinte
sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, o crédito relativo
à operação própria do remetente a que se refere o inciso
I corresponderá ao valor do imposto indicado no campo Informações
Complementares ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada.
§ 3º Tratando-se de mercadoria cujo imposto devido por substituição
tributária tenha sido recolhido antecipadamente nos termos do artigo 426-A
do RICMS, o crédito relativo ao imposto retido por substituição
corresponderá ao valor calculado na forma dos §§ 2º e 3º
do referido artigo.
§ 4º Relativamente ao valor do imposto retido antecipadamente
por substituição tributária a que se refere o inciso II, o crédito
será efetuado em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo
a primeira parcela creditada na apuração do imposto relativo às
operações promovidas no primeiro período de apuração
como sujeito passivo por substituição.
§ 5º O contribuinte detentor do regime especial escriturará,
no livro Registro de Apuração do ICMS RAICMS, quando admitido,
o crédito relativo ao imposto:
1. incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria,
no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos, com
a expressão Crédito Relativo à Operação Própria
do Remetente artigo 264 do RICMS/00, na apuração do imposto
relativo às operações próprias promovidas no primeiro período
de apuração como sujeito passivo por substituição;
2. retido antecipadamente por substituição tributária, na folha
correspondente à apuração do imposto devido por substituição
tributária, no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos,
com a expressão Crédito Relativo ao Imposto Retido artigo
264 do RICMS/00, observado o disposto no § 4º.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DO ESTOQUE
Art.
6º Para fins de controle das operações pelo fisco,
o contribuinte detentor do regime especial deverá elaborar inventário
mensal em arquivo digital nos formatos dos registros 0200, H005, H010 e H020
do SPED Sistema Público de Escrituração Digital, para
apresentação à Secretaria da Fazenda, quando exigido, nos termos
do que for estabelecido no regime especial.
Art. 7º Deverá ser adotado o código padrão
GTIN-13 utilizado pelo fabricante na menor unidade de comercialização
da mercadoria.
§ 1º Na hipótese do § 1º do artigo 4º,
em que o contribuinte detentor do regime especial atribui um código próprio
para cada unidade de comercialização, deverá ser elaborado, também,
o arquivo de equivalência de códigos, conforme itens 2.1 e 2.4 do
Anexo da Portaria CAT-06/12, de 19-1-2012, o qual será apresentado à
Secretaria da Fazenda, quando exigido.
§ 2º O código padrão GTIN-13 ou o código atribuído
nos termos do § 1º do artigo 4º deverá ser utilizado para:
1. prestar informações relativas à mercadoria:
a) no arquivo previsto na Portaria CAT-32/96, de 28-3-96;
b) nas obrigações relativas à Escrituração Fiscal Digital
-EFD, previstas na Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009;
c) no arquivo previsto na Portaria CAT-17/99, de 5 de março de 1999;
d) no arquivo previsto na Portaria CAT-44/08, de 28-3-2008;
e) quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e;
f) nos arquivos previstos nesta portaria;
2. cumprir as demais obrigações acessórias em que seja necessário
indicar o código da mercadoria.
Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na
data de sua publicação.
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