São Paulo
DECRETO
59.243, DE 28-5-2013
(DO-SP DE 29-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Incluídos novos produtos à relação de autopeças
sujeitas ao regime de substituição tributária
Este
ato, que altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, inclui no regime
de substituição tributária do setor de autopeças, a partir
de 1-7-2013, as operações com batentes, buchas e coxins, classificados
na posição especificada, bem como disciplina o recolhimento do ICMS
devido sobre o estoque dessas mercadorias existentes no dia 30-6-2013.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o disposto no artigo 8º, inciso XXXIV, da Lei 6.374,
de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação
que se segue, o item 9 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 313-O do Decreto 45.490/2000 RICMS-SP relaciona as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações com autopeças.
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tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins,
4016.99.90 ou 5705.00.00; (NR).
Art. 2º O estabelecimento paulista, exceto o indicado
no inciso I do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas
no § 5º existente no final do dia 30 de junho de 2013, deverá:
I efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM;
III na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração
RPA, transmitir, até 15 de agosto de 2013, arquivo digital à
Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a
relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, manter a relação
de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação
ao fisco, quando solicitado;
V
recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria
e das subsequentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O valor do imposto devido pela operação própria
e pelas subsequentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado
Setorial IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo
x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor
da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º O imposto devido poderá ser recolhido em até
10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser
recolhida até 31 de agosto de 2013.
§ 3º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico
de Apuração RPA que possua saldo credor de ICMS em 30 de junho
de 2013, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o
imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo
das demais exigências, o que segue:
1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos
do § 1º deverá ser discriminado no final da relação
a que se refere o inciso II;
2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos
termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração
do ICMS RAICMS, na folha destinada à apuração das operações
e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo Estorno de Créditos do quadro
Débito do Imposto, com a indicação da expressão
Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição
tributária relativo ao estoque existente em 30-6-2013 Decreto ___
(indicar o número e a data deste decreto).
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que
couber, às mercadorias referidas no § 5º na hipótese de
sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de junho
de 2013 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 5º As mercadorias a que se refere o caput são
batentes, buchas e coxins, classificados no código 4016.99.90 da NCM.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese
de as mercadorias referidas no § 5º terem sido recebidas já com
a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto o artigo 1º, que entra em vigor em 1º
de julho de 2013. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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