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São Paulo

Normas aprovadas pelo Confaz são incorporadas ao RICMS

Decreto 59241/2013

31/05/2013 18:27:05

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DECRETO 59.241, DE 28-5-2013
(DO-SP DE 29-5-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Normas aprovadas pelo Confaz são incorporadas ao RICMS

=> Este ato que promove alterações no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, dispõe sobre:
– a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que acobertar prestação por modal dutoviário, que deverá ser emitida mensalmente e em até 4 dias úteis após o encerramento do período de apuração;
– a dedução do valor correspondente a isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais;
– a inclusão, dentre os percentuais a serem aplicados no cálculo do valor correspondente à redução, do percentual referente à alíquota interestadual de 4%, na redução da base de cálculo do ICMS incidente na operação interestadual com os veículos especificados, quando a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência monofásica das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, dentre outras.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-06/13 e nos Convênios ICMS-13/2013, 20/2013, 21/2013 e 22/2013, todos celebrados em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 4º do artigo 147:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Art. 147 – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado.”

“§ 4º – Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF-6/2013).” (NR);
II – o § 3º do artigo 94 do Anexo I:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
                        ANEXO I  ISENÇÕES
“Art. 94 (MEDICAMENTOS – ÓRGÃOS PÚBLICOS) – Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS – 87/2002, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas.”

“§ 3º – O valor correspondente ao benefício previsto neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS-13/2013).” (NR);
III – aos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 22 do Anexo II:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
  ANEXO II – REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
“Art. 22 – (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinados a contribuintes, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000:
I – posição 30.01;
II – posição 30.03, exceto o código 3003.90.56;
III – posição 30.04, exceto o código 3004.90.46;
IV – posições 3303.00 a 33.07;
V – itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2;
VI – códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00;
VII – códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00.

§ 1º – A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável:”
“1. para produto farmacêutico classificado nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I, II, III, V e VI:
a) 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (Convênio ICMS-20/ 2013, cláusula primeira, I);
b) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
c) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%;
2. para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no inciso VII:
a) 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (Convênio ICMS-20/2013, cláusula primeira, II);
b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
c) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%." (NR);
IV – o § 1º do artigo 24 do Anexo II:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
   ANEXO II – REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
“Art. 24 (PNEUS – CÂMARAS DE AR) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras de ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, nos termos da Lei n°10.485, de 3 de julho de 2002.”

“§ 1º – A redução corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação (Convênio ICMS-21/2013):
1. 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4%;
2. 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
3. 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%." (NR);
V – os incisos I a III do caput do artigo 25 do Anexo II:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
  ANEXO II – REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
“Art. 25 (VEÍCULOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/2002, de 21 de outubro de 2002, dos percentuais adiante indicados:”

“I – relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-133/2002, de 21 de outubro de 2002:
a) 5% (cinco por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/2013, cláusula primeira, I);
b) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
c) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
II – relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-133/2002, de 21 de outubro de 2002:
a) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/2013, cláusula primeira, II);
b) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
c) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
III – relativamente aos produtos indicados no Anexo III do Convênio ICMS-133/2002, de 21 de outubro de 2002:
a) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/2013, cláusula primeira, III);
b) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
c) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento)." (NR).
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de janeiro de 2013 a 29 de abril de 2013, em conformidade com o disposto nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada por este decreto:
I – alínea “a” dos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 22 do Anexo II (Convênio ICMS-20/2013, cláusula segunda);
II – alínea “a” dos incisos I a III do caput do artigo 25 do Anexo II (Convênio ICMS-22/2013, cláusula segunda).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I – desde 12 de abril de 2013, o inciso I do artigo 1º;
II – desde 30 de abril de 2013, os incisos III, IV e V do artigo 1º;
III – a partir de 1º de junho de 2013, o inciso II do artigo 1º. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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