São Paulo
DECRETO
59.241, DE 28-5-2013
(DO-SP DE 29-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Normas aprovadas pelo Confaz são incorporadas ao RICMS
=> Este ato que promove alterações no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, dispõe sobre:
a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que acobertar prestação por modal dutoviário, que deverá ser emitida mensalmente e em até 4 dias úteis após o encerramento do período de apuração;
a dedução do valor correspondente a isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais;
a inclusão, dentre os percentuais a serem aplicados no cálculo do valor correspondente à redução, do percentual referente à alíquota interestadual de 4%, na redução da base de cálculo do ICMS incidente na operação interestadual com os veículos especificados, quando a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência monofásica das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, dentre outras.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-06/13 e nos Convênios
ICMS-13/2013, 20/2013, 21/2013 e 22/2013, todos celebrados em Ipojuca, PE, no
dia 5 de abril de 2013, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
I o § 4º do artigo 147:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 147 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado.
§
4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar
a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida
mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento
do período de apuração (Ajuste SINIEF-6/2013). (NR);
II o § 3º do artigo 94 do Anexo I:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
ANEXO I ISENÇÕES
Art. 94 (MEDICAMENTOS ÓRGÃOS PÚBLICOS) Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas.
§
3º O valor correspondente ao benefício previsto neste artigo
deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte
demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório
e nos documentos fiscais (Convênio ICMS-13/2013). (NR);
III aos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 22 do Anexo II:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
ANEXO II REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
Art. 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, destinados a contribuintes, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000:
I posição 30.01;
II posição 30.03, exceto o código 3003.90.56;
III posição 30.04, exceto o código 3004.90.46;
IV posições 3303.00 a 33.07;
V itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2;
VI códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00;
VII códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00.
§
1º A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação
de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação,
conforme a alíquota interestadual aplicável:
1. para produto farmacêutico classificado nas posições,
itens e códigos indicados nos incisos I, II, III, V e VI:
a) 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 4% (Convênio ICMS-20/ 2013, cláusula
primeira, I);
b) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 7%;
c) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 12%;
2. para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado
nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no inciso
VII:
a) 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 4% (Convênio ICMS-20/2013, cláusula
primeira, II);
b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 7%;
c) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 12%." (NR);
IV o § 1º do artigo 24 do Anexo II:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
ANEXO II REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
Art. 24 (PNEUS CÂMARAS DE AR) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras de ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, nos termos da Lei n°10.485, de 3 de julho de 2002.
§
1º A redução corresponderá ao valor resultante da
aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de
cálculo da operação (Convênio ICMS-21/2013):
1. 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 4%;
2. 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 7%;
3. 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 12%." (NR);
V os incisos I a III do caput do artigo 25 do Anexo II:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
ANEXO II REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
Art. 25 (VEÍCULOS) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/2002, de 21 de outubro de 2002, dos percentuais adiante indicados:
I
relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-133/2002,
de 21 de outubro de 2002:
a) 5% (cinco por cento), nas operações tributadas pela alíquota
de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/2013, cláusula primeira,
I);
b) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos
de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota
de 7% (sete por cento);
c) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três
décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas
pela alíquota de 12% (doze por cento);
II relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio
ICMS-133/2002, de 21 de outubro de 2002:
a) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/2013,
cláusula primeira, II);
b) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos
de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota
de 7% (sete por cento);
c) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo
por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze
por cento);
III relativamente aos produtos indicados no Anexo III do Convênio
ICMS-133/2002, de 21 de outubro de 2002:
a) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo
por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro
por cento) (Convênio ICMS-22/2013, cláusula primeira, III);
b) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por
cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por
cento);
c) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo
por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze
por cento)." (NR).
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados,
no período de 1º de janeiro de 2013 a 29 de abril de 2013, em conformidade
com o disposto nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada por este
decreto:
I alínea a dos itens 1 e 2 do § 1º do artigo
22 do Anexo II (Convênio ICMS-20/2013, cláusula segunda);
II alínea a dos incisos I a III do caput do artigo
25 do Anexo II (Convênio ICMS-22/2013, cláusula segunda).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante
indicados, que produzem efeitos:
I desde 12 de abril de 2013, o inciso I do artigo 1º;
II desde 30 de abril de 2013, os incisos III, IV e V do artigo 1º;
III a partir de 1º de junho de 2013, o inciso II do artigo 1º.
(Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Edson
Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil)
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