Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 10 IBAMA, DE 27-5-2013
(DO-U DE 28-5-2013)
IBAMA
Cadastro Técnico Federal
Ibama
regula o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental
Esta
Instrução Normativa disciplina a inscrição de pessoas
físicas e jurídicas que exerçam as atividades relacionadas
nos Anexos I e II, no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos
de Defesa Ambiental (CTF/Aida). A inscrição deverá ser
realizada no sítio do Ibama na internet, sem custo financeiro. O Comprovante
de Inscrição das pessoas já inscritas no CTF/Aida expirará
no prazo de 2 anos da publicação desta Instrução
Normativa. Decorrido este prazo, será considerado inativo o Comprovante
de Inscrição da pessoa já inscrita que não renovar
a respectiva inscrição. A Instrução Normativa 10
Ibama/2013 altera o artigo 20 e revoga os artigos 1º, 3º e 4º,
e o Anexo I, todos da Instrução Normativa 31 Ibama, de 3-12-2009
(Fascículo 49/2009).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS –
IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 22 do
Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007 (Estrutura Regimental
do IBAMA), publicado no DOU de 27 de abril de 2007; e o artigo 111 do Regimento
Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto
de 2011, publicada no DOU do dia subsequente;
Considerando a disposição do art. 17, inciso I, da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações, que instituiu o
Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
Considerando a disposição do art. 17-C, ˜ 1º, da Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações, que instituiu
o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras
de Recursos Ambientais – RAPP;
Considerando as disposições da Lei nº 12.305, de 2 de agosto
de 2010, e da sua regulamentação;
Considerando o que dispõe o Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA sobre a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
Considerando o que dispõem a RESOLUÇÃO CONAMA nº 1,
de 23 de janeiro de 1986, e a RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de
19 de dezembro de 1997;
Considerando a RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 13 de junho de 1988,
que dispõe sobre o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos
de Defesa Ambiental;
Considerando os arts. 58, 63 e 98 do ANEXO I da Portaria GM/MMA nº 341,
de 31 de agosto de 2011;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o escopo de serviços
prestados pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos
de Defesa Ambiental;
Considerando o Processo Administrativo nº 02001.000747/2013-14, que dispõe
sobre a revisão normativa do Cadastro Técnico Federal de Atividades
e Instrumentos de Defesa Ambiental, RESOLVE:
Art. 1º – Regulamentar o Cadastro Técnico
Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA, nos
termos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
2º – Para os efeitos desta Instrução Normativa,
entende-se por:
I – Cadastro Técnico Federal de Instrumentos e Atividades de Defesa
Ambiental – CTF/AIDA: o cadastro que contém o registro das pessoas
físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, exerçam
atividades nos termos dos Anexos I e II;
II – Comprovante de Inscrição no CTF/AIDA: certidão
emitida pelo sistema que demonstra a inscrição cadastral;
III – Certificado de Regularidade: certidão que atesta a conformidade
dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais,
salvo impeditivos nos termos do Anexo III;
IV – estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou
não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde
a pessoa exerce atividade, em caráter temporário ou permanente,
nos termos do Anexo I;
V – pessoa inscrita: pessoa física ou jurídica registrada
no CTF/AIDA;
VI – responsável legal: o representante direto de pessoa jurídica,
com legitimidade para representá-la;
VII – declarante: a pessoa que recebeu a atribuição, por
parte do responsável legal, para preenchimento e operação
do CTF/AIDA, por vínculo contratual;
VIII – preposto: a pessoa física ou jurídica, com mandato
público ou privado, de representação de poderes da pessoa
inscrita;
IX – responsável técnico: a pessoa física designada
como responsável pelas atividades exercidas na forma dos Anexos I e II;
X – responsabilidade técnica: responsabilidade pelo cumprimento
de normas e padrões técnicos no desempenho de atividades declaradas
junto ao CTF/AIDA e sujeitas à fiscalização de Conselho
de Fiscalização Profissional, por meio de documento de anotação
de responsabilidade técnica;
XI – enquadramento de atividade de pessoa jurídica: identificação
de correspondência entre a atividade exercida e respectivas descrições,
nos termos do Anexo I;
XII – categoria: grupamento que reúne uma série de descrições
de atividades congêneres;
XIII – enquadramento de atividade de pessoa física: identificação
de Áreas de Atividades por meio de declaração de título
ocupacional, nos termos do Anexo II;
XIV – usuário interno: servidor da Administração
Pública federal, estadual, distrital ou municipal, usuário dos
dados do CTF/AIDA;
XV – usuário externo: administrado inscrito no CTF/AIDA; e
XVI – auditagem: procedimento que pode resultar na alteração
de ofício de dados declarados, consistente na verificação
de eventuais não conformidades de registros existentes no CTF/AIDA, a
partir da comparação com bases de dados dos demais sistemas do
Ibama e de outras instituições públicas, ou mediante documentação
e vistorias in loco.
Art. 3º – As Unidades da Federação
poderão utilizar os serviços de sistema e dados do CTF/AIDA na
constituição do seu respectivo Cadastro Técnico Estadual
constituído por legislação estadual específica.
Parágrafo único – A utilização de serviços
do CTF/AIDA, a que se refere o caput, será objeto de Acordo de Cooperação
Técnica, assegurado o compartilhamento de dados e informações
ambientais de interesse recíproco dos acordantes, nos termos das normas
e procedimentos da Política de Segurança da Informação,
Informática e Comunicações do Ibama – Posic.
Art. 4º – Aplica-se, subsidiariamente e no que couber,
o disposto nas normativas do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
CAPÍTULO
II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
5º – Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente:
I – aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica
referentes ao CTF/AIDA, com órgãos e entidades da Administração
Pública, federal, distrital e estadual;
II – propor, junto ao Ministério do Meio Ambiente, a criação
de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias
de harmonização técnico normativa do CTF/AIDA, na implementação
do art. 3º desta Instrução Normativa;
III – aprovar a criação, alteração e exclusão
de categorias, descrições e ocupações profissionais
relativas às atividades e instrumentos de defesa ambiental no CTF/AIDA,
observando-se padrões e critérios tecnicamente definidos, visando:
a) ao cumprimento de convenções e acordos internacionais recepcionados
no ordenamento jurídico brasileiro;
b) ao cumprimento de normativas das instituições de gestão
e controle ambientais;
c) manter atualizada a listagem dos Anexos I e II, em razão de mudanças
e inovações de processos tecnológicos associados às
atividades e instrumentos de defesa ambiental.
Art. 6º – Compete à Diretoria de Qualidade
Ambiental – DIQUA:
I – o gerenciamento do CTF/AIDA;
II – aprovar os procedimentos decorrentes desta Instrução
Normativa, como Normas de Execução, Manuais e outros documentos
de padronização.
Parágrafo único – Na hipótese do art. 5º, inciso
III, a respectiva Norma de Execução estabelecerá os procedimentos
de adequação dos registros já constantes no CTF/AIDA, quando
pertinente.
Art. 7º – Compete à Coordenação
de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos –
COAQP:
I – promover a implementação dos Acordos de Cooperação
Técnica referentes ao CTF/AIDA, junto aos Estados e demais instituições
federais;
II – propor revisões normativas referentes ao CTF/AIDA;
III – requerer, analisar o desenvolvimento e homologar artefatos de programação
computacional, referentes à estrutura e aos serviços prestados
pelo CTF/AIDA;
IV – analisar demandas e propor a criação, alteração
e exclusão de:
a) categorias e descrições no sistema do CTF/AIDA, referentes
às atividades e instrumentos de defesa ambiental;
b) ocupações profissionais que desenvolvam atividades e instrumentos
de defesa ambiental, e em consonância com a Classificação
Brasileira de Ocupações – CBO;
V – emitir Notas Técnicas de uniformização de enquadramento
de atividades;
VI – propor os procedimentos administrativos relativos ao enquadramento
de atividades e instrumentos de defesa ambiental;
VII – analisar as demandas técnico normativas das Superintendências
e dos gestores dos serviços vinculados ao CTF/AIDA, de acordo com as
competências previstas no Regimento Interno do Ibama;
VIII – controlar o acesso de servidores públicos responsáveis
pelo registro, auditagem e consulta de atos cadastrais no CTF/AIDA, de acordo
com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama.
§ 1º – Sob requerimento junto à COAQP, será disponibilizada
consulta ao CTF/AIDA ao órgão da Administração interessado
na habilitação dos respectivos servidores.
§ 2º – Usuários internos da Administração
Distrital ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação
Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração
previstos no art. 11, sob requerimento aprovado e na forma de regulamento a
ser proposto pela COAQP e pelos Setores de Cadastro das Superintendências
do Ibama.
§ 3º – Para fins de aplicação do § 1º,
consideram-se interessados os destinatários do Decreto nº 7.746,
de 5 de junho de 2012, bem como Agências Reguladoras, Conselhos de Fiscalização
Profissional e órgãos de arrecadação e de meio ambiente
em qualquer nível da Administração.
Art. 8º – Compete à Coordenação-Geral
de Gestão da Qualidade Ambiental – CGQUA disponibilizar os meios
para a consecução das competências no âmbito da COAQP.
Art. 9º – Compete às Superintendências,
no âmbito de suas respectivas jurisdições:
I – acompanhar a execução dos Acordos de Cooperação
Técnica referentes ao CTF/AIDA;
II – propor junto ao Ibama a criação de mecanismos, fóruns,
câmaras técnicas e instâncias de harmonização
técnico normativa do CTF/AIDA;
III – executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes
desta Instrução Normativa.
Art. 10 – Compete aos Setores de Cadastro, no âmbito
das Superintendências:
I – analisar solicitações de usuários externos referentes
ao CTF/AIDA, conforme orientações emanadas da DIQUA;
II – proceder ao registro dos atos cadastrais da Administração,
nos termos do art. 18;
III – realizar auditagem, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita,
dos dados do CTF/AIDA;
IV – comunicar ao setor competente, para apuração, a ocorrência
de infrações administrativas, nos termos das normativas vigentes;
V – habilitar os demais servidores da respectiva Superintendência
e os servidores das demais Unidades do Ibama no Estado, como usuários
internos do CTF/AIDA, conforme regras emanadas da DIQUA; e
VI – emitir notificações administrativas, concernentes às
atividades de auditagem do CTF/AIDA.
CAPÍTULO
III
DOS ATOS CADASTRAIS E DA INSCRIÇÃO EM GERAL
Art.
11 – São atos cadastrais do CTF/AIDA:
I – a inscrição;
II – a modificação dos dados de identificação,
de atividades e de porte; e
III – a modificação da situação cadastral
da pessoa inscrita.
Art. 12 – Quando exigível e na forma de Instruções
Normativas do Ibama, a inscrição no CTF/AIDA não desobriga
a pessoa inscrita:
I – da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP,
nos termos do art. 17, II, da Lei nº 6.938, de 1981;
II – da inscrição em outros cadastros, da prestação
de declarações e de entrega de relatórios previstos em
legislação ambiental específica.
Art. 13 – A inscrição das pessoas obrigadas
ao CTF/AIDA será realizada no sítio do Ibama na Internet.
Parágrafo único – A inscrição de que trata
o caput é isenta de qualquer custo financeiro para a pessoa obrigada
ao CTF/AIDA.
Art. 14 – A cada pessoa inscrita corresponderá
um número de inscrição no CTF/AIDA.
Parágrafo único – Para as pessoas físicas e jurídicas
passíveis de inscrição no CTF/AIDA e no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais
– CTF/APP haverá apenas um número de inscrição.
Art. 15 – São dados obrigatórios da inscrição
no CTF/AIDA:
I – identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando,
no mínimo, de:
a) CPF, nome, endereço, data de nascimento, endereço de correio
eletrônico da pessoa física;
b) CPF e nome do responsável legal da pessoa jurídica;
c) CPF e nome dos responsáveis técnicos pela pessoa jurídica;
d) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento e endereço de correio
eletrônico da pessoa jurídica.
II – atividades e instrumentos de defesa ambiental, nos termos dos Anexos
I e II;
III – data de início de atividades desenvolvidas;
IV – no caso de pessoa física:
a) a ocupação e respectivas áreas de atividades;
b) documento de identificação oficial; e
c) currículo na Plataforma Lattes, do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq;
V – no caso de pessoa jurídica, coordenadas geográficas
e declaração de porte.
Parágrafo único – Havendo omissão de qualquer dos
dados, o registro não será concluído.
Art. 16 – A pessoa inscrita responde, na forma da lei:
I – pelo respectivo acesso ao CTF/AIDA;
II – pela guarda e uso da senha e de dados de segurança para acesso
aos sistemas do Ibama;
III – pela veracidade das informações declaradas;
IV – pela atualização das informações declaradas;
V – pela atualização dos respectivos responsáveis
técnicos, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º – A indicação de preposto para a prática
de atos cadastrais junto ao CTF/AIDA não elide a responsabilidade originária
da pessoa inscrita.
§ 2º – A inscrição de pessoas físicas e
jurídicas no CTF/AIDA não implica, por parte do Ibama e perante
terceiros, em certificação de qualidade, nem juízo de valor
de qualquer espécie.
Art. 17 – A pessoa inscrita deverá modificar sua
inscrição no CTF/AIDA, para fins de atualização
cadastral e no que se refere à:
I – alteração de dados de identificação;
II – inclusão, alteração e exclusão de:
a) atividades;
b) responsáveis técnicos e porte, no caso de pessoa jurídica;
III – renovação da inscrição, de que trata
o art. 40;
IV – alteração da situação cadastral.
Art. 18 – A Administração, de ofício
ou no interesse da pessoa inscrita, modificará a inscrição
do CTF/AIDA por meio da:
I – alteração de nome e endereço da pessoa inscrita
e dados do responsável legal;
II – inclusão, retificação e exclusão de atividades;
III – inclusão, exclusão e retificação de
dados de porte; e
IV – alteração da situação cadastral da pessoa
inscrita.
§ 1º – Nos casos em que a pessoa inscrita, por razões
técnicas ou outras, tiver que solicitar a modificação dos
dados do CTF/AIDA, o requerimento será feito por meio de formulário
próprio, disponível no sítio eletrônico do Ibama,
acompanhado necessariamente dos documentos comprobatórios, conforme o
tipo de solicitação, sob pena de não conhecimento do pedido.
§ 2º – A solicitação de modificação
dos dados do CTF/AIDA, por meio de preposto, será acompanhada de procuração
com discriminação de poderes específicos e, no caso de
instrumento particular, com firma reconhecida.
CAPÍTULO
IV
DA INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
Art.
19 – São obrigadas à inscrição no
CTF/AIDA as pessoas jurídicas que:
I – exerçam atividade de elaboração do projeto, fabricação,
comercialização, instalação ou manutenção
de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras;
II – se dediquem à prestação de serviços de
consultoria sobre problemas ecológicos e ambientais;
III – devam comprovar capacidade e responsabilidade técnicas, quando
exigidas:
a) pelos dados declarados no Relatório Anual de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;
b) pelos dados declarados em relatórios de controle especificados em
legislação ambiental; e
c) no gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 1º – A inscrição constitui declaração
de observância dos padrões técnicos normativos estabelecidos:
a) pela Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT;
b) pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO;
e
c) pelo CONAMA.
§ 2º – Nas hipóteses dos incisos I e II, a pessoa jurídica
declarará o responsável técnico, quando previsto em Lei
e na forma das regulamentações dos respectivos Conselhos de Fiscalização
Profissional.
§ 3º – Na hipótese do inciso III, alínea c, a
pessoa jurídica declarará o responsável técnico,
nos termos dos arts. 22, 37 e 38, da Lei nº 12.305, de 2010.
§ 4º – Caso o gerenciamento de resíduos sólidos,
de que trata o inciso III, alínea c, ocorra de forma consorciada ou associativa,
nos termos do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, as entidades
públicas e privadas farão a respectiva inscrição
no CTF/AIDA de forma individualizada, declarando o responsável técnico
pela atividade consorciada ou associada.
Art. 20 – A inscrição de pessoa jurídica
no CTF/AIDA observará:
I – um número de inscrição por CNPJ;
II – a inscrição prévia e regular do respectivo responsável
legal, declarante e responsáveis técnicos, como pessoas físicas;
III – a inscrição individualizada do estabelecimento matriz
e de cada estabelecimento filial, se houver;
IV – a declaração de todas as atividades e instrumentos
de defesa ambiental, por inscrição, nos termos do Anexo I.
Art. 21 – Para fins de comprovação do início
da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data da
licença ambiental de operação ou documento equivalente,
ou ainda:
I – data de abertura do CNPJ na Receita Federal do Brasil;
II – data de abertura de inscrição na Fazenda Estadual;
ou
III – data de registro dos documentos relativos à sua constituição
na Junta Comercial.
§ 1º – A data de efetivo início de atividade poderá
ser posterior àquela de constituição da pessoa jurídica,
desde que devidamente comprovado documentalmente.
§ 2º – Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data
de efetivo início de atividade poderão ser objeto de análise.
CAPÍTULO
V
DA INSCRIÇÃO DE PESSOA FÍSICA
Art.
22 – São obrigadas à inscrição CTF/AIDA,
as pessoas físicas que exerçam uma ou mais atividades na forma
descrita no Anexo II e quando se referirem à:
I – responsabilidade técnica por projeto, industrialização,
comércio, instalação e manutenção de equipamentos,
aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades poluidoras;
II – responsabilidade técnica por pessoa jurídica que preste
consultoria na solução de problemas ecológicos e ambientais;
III – consultoria técnica na solução de problemas
ecológicos e ambientais, qualquer que seja a forma de contratação;
e
IV – responsabilidade técnica pelo gerenciamento dos resíduos
sólidos, de que trata o art. 22 da Lei nº 12.305, de 2010;
V – responsabilidade técnica pelo gerenciamento dos resíduos
perigosos, de que tratam o art. 38, § 2º, da Lei nº 12.305, de
2010, e o art. 68, Parágrafo único do Decreto nº 7.404, de
2010.
Art. 23 – A inscrição da pessoa física
no CTF/AIDA deverá observância às atividades definidas em
Lei para as respectivas profissões, bem como às exigências
dos Conselhos de Fiscalização Profissional, quando houver.
Art. 24 – A inscrição de pessoa física
no CTF/AIDA será feita mediante documento de identificação
do respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, nos termos
da Lei nº 6.206, 7 de maio de 1975, e conforme Anexo II.
§ 1º – Para os devidos efeitos legais, a inscrição
de que trata o caput importa em declaração do cumprimento de exigências
específicas de qualificação ou de limites de atuação
que porventura sejam determinados pelos respectivos Conselhos de Fiscalização
Profissional.
§ 2º – Nos casos de atividades referentes ao meio socioeconômico
em processo de licenciamento ambiental federal, nos termos da Resolução
CONAMA nº 001, de 1986, o profissional que não seja sujeito à
fiscalização de Conselho próprio procederá à
inscrição mediante documento oficial de identificação
e nos termos do Anexo II.
CAPÍTULO
VI
DAS SITUAÇÕES CADASTRAIS
Art.
25 – São situações cadastrais do CTF/AIDA:
I – Ativo;
II – Encerramento de Atividades;
III – Cadastramento Indevido;
IV – Suspenso para Averiguações.
Art. 26 – A inscrição no CTF/AIDA enquadra-se
na situação de Encerramento de Atividades quando a pessoa inscrita
declarar a data de término de todas as atividades vinculadas à
inscrição ou em razão de auditagem feita pelo Ibama, mediante
documentação comprobatória do efetivo encerramento das
atividades, nos termos dos arts. 27 e 28.
Art. 27 – Para fins de comprovação do término
da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data de:
I – baixa de inscrição de CNPJ na Receita Federal do Brasil;
II – baixa de inscrição na Fazenda Estadual;
III – baixa de registro na Junta Comercial; ou
IV – contrato social alterado e atualizado em decorrência de fusão,
incorporação ou cisão, devidamente registrado na Junta
Comercial.
Parágrafo único – Outros tipos de documentos que permitam
comprovar a data de término da atividade poderão ser objeto de
análise.
Art. 28 – Para fins de comprovação do término
de atividade de pessoa física, poderá ser utilizada a data de:
I – óbito;
II – baixa ou cancelamento de inscrição em Conselho de Fiscalização
Profissional;
III – outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término
das atividades.
Art. 29 – A situação de Encerramento de
Atividades, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, não
desobriga seus responsáveis e sucessores legais das obrigações
ambientais e responsabilidades técnicas constituídas antes da
data de término declarada e, no caso de procedimento de ofício,
da data de término auditada.
§ 1º – Em caso de reativação de atividades, será
considerada a data de reinício declarada no sistema.
§ 2º – A Administração, de ofício, poderá
modificar e excluir registros de data de início, reinício e de
término de atividades declaradas, quando se constatar, por auditagem,
inconsistência de dados.
Art. 30 – Ao encerrar todas as suas atividades no sistema,
a pessoa deverá declarar o encerramento da inscrição no
CTF/AIDA.
Parágrafo único – A pessoa que encerrar atividade no CTF/AIDA
deverá manter em seu poder todos os documentos probatórios de
início e de término de atividades.
Art. 31 – A inscrição no CTF/AIDA enquadra-se
na situação cadastral de Cadastramento Indevido quando a pessoa
declara atividade de defesa ambiental, apesar de nunca ter realizado tal atividade.
Art. 32 – A inscrição no CTF/AIDA enquadra-se
na situação de Suspenso para Averiguações quando,
de ofício ou a pedido de pessoa interessada, se verificarem indícios
de irregularidade e de inconsistência de dados, sem prejuízo das
medidas administrativas cabíveis.
CAPÍTULO
VII
DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES
Art.
33 – O enquadramento de atividades do CTF/AIDA seguirá
os Anexos I e II, sujeito à auditagem do Ibama.
Art. 34 – Para fins de enquadramento de pessoa física
no CTF/AIDA, o Ibama adota a nomenclatura e estrutura de codificação
de Ocupações, de Áreas de Atividades e Atividades da CBO
vigente.
§ 1º – Os sinônimos de títulos de ocupações
da CBO deverão ser utilizados para fins de equivalência de enquadramento
pelo Anexo II.
§ 2º – Outras titulações profissionais poderão
ser utilizadas para fins de equivalência de enquadramento pelo Anexo II,
desde que devidamente reconhecidas pelos respectivos Conselhos de Fiscalização
Profissional.
Art. 35 – Para a implementação do art.
5º, inciso III e para o contínuo aperfeiçoamento do CTF/AIDA,
o Ibama criará novas atividades, ou especificações das
existentes, redigidas em conformidade com a norma que motivou a sua criação
e, no que couber, com base:
I – na Classificação Nacional de Atividades Econômicas
– CNAE; e
II – na CBO.
Art. 36 – As Instruções Normativas de alterações
dos Anexos, além de publicadas no Diário Oficial da União,
serão publicizadas no sítio eletrônico do Ibama e na intranet
institucional.
CAPÍTULO
VIII
DA DECLARAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO
Art.
37 – A pessoa jurídica deverá declarar o porte
econômico conforme receita bruta anual, nos termos da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, no que couber, do artigo 17-D, da
Lei nº 6.938, de 1981, e alterações.
Parágrafo único – Quando a Lei, em razão do porte
econômico, dispensar a responsabilidade técnica no desempenho de
atividade constante do Anexo I, os responsáveis sujeitam-se à
apuração das condutas previstas nos arts. 48 ou 49, nas hipóteses
de omissão ou de declaração falsa.
CAPÍTULO
IX
DAS CERTIDÕES DO CTF/AIDA
Art.
38 – A existência de Comprovante de Inscrição
ativo certifica a condição de pessoa inscrita no CTF/AIDA, havendo
declaração de dados nos termos do art. 15.
Art. 39 – O Comprovante de Inscrição no
CTF/AIDA de pessoas físicas ou jurídicas não produz qualquer
efeito quanto à qualificação e à habilitação
técnica dos inscritos.
Art. 40 – O prazo de validade da inscrição
é de 2 (dois) anos, cabendo à pessoa inscrita proceder à
renovação por meio do sistema do CTF/AIDA.
Art. 41 – A pessoa inscrita deverá emitir novo
Comprovante de Inscrição, sob cancelamento do anterior, nas modificações
previstas nos incisos de I a III do art. 17.
Art. 42 – A emissão do Certificado de Regularidade
certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as
obrigações cadastrais.
§ 1º – O Certificado de Regularidade poderá certificar
outros dados declarados por força de normativas ambientais específicas
e do exercício de controle pelas instituições ambientais.
§ 2º – O Certificado de Regularidade terá validade de
três meses, a contar da data de sua emissão e conterá o
número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as
atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data
de validade e chave de identificação eletrônica.
Art. 43 – A emissão de Certificado de Regularidade
dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e de não
haver outros impeditivos por descumprimento de obrigações cadastrais
e prestação de informações ambientais previstas
em Leis, Resoluções do CONAMA, Portarias e Instruções
Normativas do IBAMA e nos termos do Anexo III.
Parágrafo único – A prestação de serviços
pelo IBAMA às pessoas físicas e jurídicas, quanto à
publicização de informações de que trata o Capítulo
X e quanto à emissão de licenças, autorizações,
registros e outros similares, fica condicionada à verificação
de regularidade de que trata o caput deste artigo.
Art. 44 – As certidões emitidas pelo CTF/AIDA
não desobrigam a pessoa inscrita de obter:
I – licenças, autorizações, permissões, concessões,
ou alvarás;
II – documentos de responsabilidade técnica, qualquer o tipo e
conforme regulamentação do respectivo Conselho de Fiscalização
Profissional; e
III – demais documentos exigíveis por órgãos e entidades
federais, distritais, estaduais e municipais para o exercício de suas
atividades.
Parágrafo único – O Comprovante de Inscrição
e o Certificado de Regularidade emitidos pelo CTF/AIDA não substituem
aqueles emitidos pelo CTF/APP, quando esses também forem exigíveis.
CAPÍTULO
X
DA PESQUISA PÚBLICA
Art.
45 – A pesquisa das pessoas inscritas no CTF/AIDA é disponibilizada
por meio do sítio eletrônico do Ibama.
Art. 46 – As informações apresentadas por
meio da pesquisa pública:
I – não habilitam a pessoa inscrita ao exercício das atividades
descritas;
II – não substituem o necessário registro profissional emitido
pelo órgão competente;
III – não habilitam o transporte de produtos ou subprodutos florestais
e faunísticos;
IV – não implicam, por parte do IBAMA e perante terceiros, em qualquer
certificação de qualidade, nem juízo técnico de
qualquer espécie.
CAPÍTULO
XI
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS
Art.
47 – Serão instruídas em processo as solicitações
de alteração de dados cadastrais que atenderem ao disposto nos
˜ ˜ 1º e 2º do art. 18.
§ 1º – Na hipótese de indeferimento de solicitação
de pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais,
o interessado será notificado sob prazo de vinte dias para impugnação
do indeferimento.
§ 2º – A motivação do indeferimento poderá
consistir em declaração de concordância com fundamentos
de anteriores normas, resoluções e pareceres técnicos,
Notas Técnicas da DIQUA, decisões administrativas, Orientações
Jurídicas Normativas da Procuradoria Federal Especializada – PFE
e decisões judiciais, que, neste caso, serão parte integrante
do ato.
Art. 48 – As pessoas físicas e jurídicas
obrigadas à inscrição no CTF/AIDA que não efetuarem
seu registro estarão sujeitas às sanções previstas:
I – no art. 17-I da Lei nº 6.938, de 1981;
II – no art. 76 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e
III – em razão de condutas omissivas referentes à responsabilidade
técnica:
a) em Resoluções do CONAMA;
b) em demais normativas dos órgãos integrantes do Sistema Nacional
do Meio Ambiente – SISNAMA.
Art. 49 – A pessoa inscrita no CTF/AIDA, diretamente
ou por meio de prepostos, sucessores legais e independente de situação
cadastral, estará sujeita à aplicação de sanções
pela elaboração ou apresentação de informação,
estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso
ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na
concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo
ambiental, nos termos do art. 82 do Decreto nº 6.514, de 2008.
CAPÍTULO
XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
50 – O Comprovante de Inscrição das pessoas já
inscritas no CTF/AIDA expirará no prazo de dois anos da publicação
desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – Decorrido o prazo do caput, será
tornado inativo o Comprovante de Inscrição da pessoa já
inscrita que não renovar a respectiva inscrição na forma
do art. 40.
Art. 51 – O sistema CTF/APP será utilizado subsidiariamente,
até a implementação das funcionalidades, designadas nesta
Instrução Normativa, nos sistemas corporativos do Ibama.
§ 1º – Na hipótese de pessoa inscrita que venha fazer
o acesso ao CTF/AIDA por meio de certificação digital, o Comprovante
de Inscrição deverá ser previamente renovado.
§ 2º – Serão disponibilizadas as informações
das pessoas inscritas, cujos Comprovantes de Inscrição sejam emitidos
ou renovados, a partir da implementação da Pesquisa Pública
de que trata o Capítulo X.
CAPÍTULO
XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
52 – A Instrução Normativa nº 184, de 17 de
julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
gArt. 44 – A consultoria na elaboração de estudos, projetos,
inventários, programas e relatórios ambientais entregues ao Ibama/DILIC,
para fins de concessão de licença ambiental, será identificada
com os seguintes dados:
I – para pessoas jurídicas, razão social e nº de inscrição
no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental
– CTF/AIDA;
II – para pessoas físicas, relação com nome, profissão,
função na consultoria e:
a) nº de inscrição no CTF/AIDA; ou
b) nº de documento oficial de identificação e do Cadastro
de Pessoa Física – CPF, para os profissionais não obrigados
à inscrição no CTF/AIDA. (NR)
Art. 45 – Os estudos, projetos, inventários, programas e relatórios
ambientais entregues ao Ibama/DILIC, para fins de concessão de licença
ambiental, deverão ser entregues em formato digital e impresso, em quantidades
estabelecidas pelo Ibama.
Parágrafo único – O aceite dos documentos referidos no caput
é condicionado à verificação, nos termos do art.
18, da efetiva entrega de:
I – uma cópia impressa, no mínimo, assinada pelos respectivos
elaboradores;
II – uma cópia digitalizada em arquivo único, contendo capa,
índice, texto, tabelas, mapas e figuras, em Formato Portável de
Documento (.pdf) em baixa resolução, para publicação
no sítio eletrônico do Ibama/Licenciamento; e
III – quando exigíveis, cópia dos documentos de anotação
de responsabilidade técnica, junto aos respectivos Conselhos de Fiscalização
Profissional, e dos Certificados de Regularidade no CTF/AIDA. (NR)”
Art. 53 – A Instrução Normativa nº
31, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
gArt. 20 – Fica aprovado o Anexo IV, que faz parte integrante da presente
Instrução Normativa. h (NR)
Art. 54 – Ficam revogados os artigos 1º, 3º
e 4º, e o ANEXO I, todos da Instrução Normativa nº 31,
de 3 de dezembro de 2009.
Art. 55 – Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Volney Zanardi Júnior)
ANEXO I
Código |
Categoria |
Atividade |
0001-10 |
Indústria de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
0001-15 |
Indústria de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle energia nuclear |
0001-20 |
Projeto de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras |
Elaboração de projeto de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras Res. CONAMA nº 1/88 |
0001-25 |
Projeto de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras |
Elaboração de projeto de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras Res. CONAMA nº 1/88 energia nuclear |
0002-10 |
Comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras |
Comercialização de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
0002-20 |
Comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras |
Comercialização de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle importação e exportação |
0002-30 |
Comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras |
Comercialização de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle locação |
0002-40 |
Comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras |
Manutenção de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle Res. CONAMA nº 1/88 |
0002-41 |
Comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras |
Manutenção de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle calibração Res. CONAMA nº 1/88 |
0002-50 |
Comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras |
Instalação de máquinas e equipamentos industriais Res. CONAMA nº 1/88 |
0003-00 |
Consultoria sobre problemas ecológicos e ambientais |
Consultoria técnica |
0004-00 |
Gerenciamento de resíduos sólidos não perigosos |
Gerenciamento de resíduos sólidos não perigosos Lei nº 12.305/2010 |
0005-10 |
Gerenciamento de resíduos sólidos perigosos |
Gerenciamento de resíduos perigosos geração de resíduos perigosos Lei nº 12.305/2010 |
0005-20 |
Gerenciamento de resíduos sólidos perigosos |
Gerenciamento de resíduos perigosos operação de resíduos perigosos Lei nº 12.305/2010 |
0005-30 |
Gerenciamento de resíduos sólidos perigosos |
Gerenciamento de resíduos perigosos transporte de resíduos perigosos Lei nº 12.305/2010 |
0005-40 |
Gerenciamento de resíduos sólidos perigosos |
Gerenciamento de resíduos perigosos armazenamento de resíduos perigosos Lei nº 12.305/2010 |
0005-50 |
Gerenciamento de resíduos sólidos perigosos |
Gerenciamento de resíduos perigosos destinação de resíduos perigosos Lei nº 12.305/2010 |
ANEXO II
Legenda |
ID tipo de documento de identificação exigido |
A documento de identificação oficial emitido por Conselho de Fiscalização Profissional |
B documento de identificação oficial |
Código |
Ocupação Áreas de |
ID |
|
2521-05 |
Administrador |
implementar programas e projetos; |
A |
2511-05 |
Antropólogo |
realizar estudos e pesquisas sociais, econômicas e políticas;
|
B |
2511-10 |
Arqueólogo |
realizar estudos e pesquisas sociais, econômicas e políticas;
|
B |
2141-05 |
Arquiteto de edificações |
prestar serviços de consultoria e assessoria; |
A |
2141-10 |
Arquiteto de interiores |
prestar serviços de consultoria e assessoria; |
A |
2141-15 |
Arquiteto de patrimônio |
prestar serviços de consultoria e assessoria; |
A |
2141-20 |
Arquiteto paisagista |
prestar serviços de consultoria e assessoria; |
A |
2141-25 |
Arquiteto urbanista |
prestar serviços de consultoria e assessoria; |
A |
2011-05 |
Bioengenheiro |
aplicar técnicas de reprodução e multiplicação
de organismos; |
A |
2211-05 |
Biólogo |
estudar seres vivos; |
A |
2211-05 |
Biólogo |
realizar análises clínicas, citológicas, citogênicas e patológicas. |
A |
2212-05 |
Biomédico |
analisar amostras biológicas, bromatológicas e ambientais;
|
A |
2212-05 |
Biomédico |
cumprir normas de boas práticas. |
A |
2011-10 |
Biotecnologista |
manipular material genético; |
|
2011-10 |
Biotecnologista |
elaborar projetos de pesquisa em biotecnologia e bioengenharia. |
A |
2511-15 |
Cientista Político |
realizar estudos e pesquisas sociais, econômicas e políticas;
|
B |
2512-05 |
Economista |
analisar ambiente econômico; |
A |
2512-10 |
Economista agroindustrial |
analisar ambiente econômico; |
A |
2512-30 |
Economista ambiental |
analisar ambiente econômico; |
A |
2512-25 |
Economista do setor público |
analisar ambiente econômico; |
A |
2512-15 |
Economista financeiro |
analisar ambiente econômico; |
A |
2512-20 |
Economista industrial |
analisar ambiente econômico; |
A |
2512-35 |
Economista regional e urbano |
analisar ambiente econômico; |
A |
2144-25 |
Engenheiro aeronáutico |
projetar sistemas, conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas;
|
A |
2144-25 |
Engenheiro aeronáutico |
assessorar atividades técnicas. |
A |
2221-05 |
Engenheiro agrícola |
planejar atividades agrossilvipecuárias e do uso de recursos
naturais renováveis e ambientais; |
A |
2221-05 |
Engenheiro agrícola |
desenvolver tecnologia. |
A |
2148-05 |
Engenheiro agrimensor |
realizar atividades em topografia, geodésia e batimetria;
|
A |
2148-05 |
Engenheiro agrimensor |
implantar cadastro técnico multifinalitário; |
A |
2221-10 |
Engenheiro agrônomo |
planejar atividades agrossilvipecuárias e do uso de recursos
naturais renováveis e ambientais; |
A |
2221-10 |
Engenheiro agrônomo |
desenvolver tecnologia. |
A |
2140-05 |
Engenheiro ambiental |
elaborar projetos ambientais; |
A |
2140-05 |
Engenheiro ambiental |
implementar procedimentos de remediação; |
|
2148-10 |
Engenheiro cartógrafo |
realizar atividades em topografia, geodésia e batimetria;
|
A |
2148-10 |
Engenheiro cartógrafo |
implantar cadastro técnico multifinalitário; |
A |
2142-05 |
Engenheiro civil |
elaborar projetos de engenharia civil; |
A |
2142-05 |
Engenheiro civil |
pesquisar tecnologias. |
A |
2142-10 |
Engenheiro civil (aeroportos) |
elaborar projetos de engenharia civil; |
A |
2142-10 |
Engenheiro civil (aeroportos) |
pesquisar tecnologias. |
A |
2142-15 |
Engenheiro civil (edificações) |
elaborar projetos de engenharia civil; |
A |
2142-15 |
Engenheiro civil (edificações) |
pesquisar tecnologias. |
A |
2142-20 |
Engenheiro civil (estruturas metálicas) |
elaborar projetos de engenharia civil; |
A |
2142-20 |
Engenheiro civil (estruturas metálicas) |
pesquisar tecnologias. |
A |
2142-25 |
Engenheiro civil (ferrovias e metrovias) |
elaborar projetos de engenharia civil; |
A |
2142-25 |
Engenheiro civil (ferrovias e metrovias) |
pesquisar tecnologias. |
A |
2142-30 |
Engenheiro civil (geotécnica) |
elaborar projetos de engenharia civil; |
A |
2142-30 |
Engenheiro civil (geotécnica) |
pesquisar tecnologias. |
A |
2142-40 |
Engenheiro civil (hidráulica) |
elaborar projetos de engenharia civil; |
A |
2142-40 |
Engenheiro civil (hidráulica) |
pesquisar tecnologias. |
A |
2142-35 |
Engenheiro civil (hidrologia) |
elaborar projetos de engenharia civil; |
A |
2142-35 |
Engenheiro civil (hidrologia) |
pesquisar tecnologias. |
A |
2142-45 |
Engenheiro civil (pontes e viadutos) |
elaborar projetos de engenharia civil; |
A |
2142-45 |
Engenheiro civil (pontes e viadutos) |
pesquisar tecnologias. |
A |
2142-50 |
Engenheiro civil (portos e vias navegáveis) |
elaborar projetos de engenharia civil; |
A |
2142-50 |
Engenheiro civil (portos e vias navegáveis) |
pesquisar tecnologias. |
A |
2142-55 |
Engenheiro civil (rodovias) |
elaborar projetos de engenharia civil; |
A |
2142-55 |
Engenheiro civil (rodovias) |
pesquisar tecnologias. |
A |
2142-60 |
Engenheiro civil (saneamento) |
elaborar projetos de engenharia civil; |
A |
2142-60 |
Engenheiro civil (saneamento) |
pesquisar tecnologias. |
A |
2142-70 |
Engenheiro civil (transportes e trânsito) |
elaborar projetos de engenharia civil; |
A |
2142-70 |
Engenheiro civil (transportes e trânsito) |
pesquisar tecnologias. |
A |
2142-65 |
Engenheiro civil (túneis) |
elaborar projetos de engenharia civil; |
A |
2142-65 |
Engenheiro civil (túneis) |
pesquisar tecnologias. |
A |
2222-05 |
Engenheiro de alimentos |
desenvolver produtos e processos de produção de alimentos;
|
A |
2122-05 |
Engenheiro de aplicativos em computação |
projetar soluções em tecnologia de informação;
|
A |
2149-10 |
Engenheiro de controle de qualidade |
controlar perdas de processos, produtos e serviços; |
A |
2149-10 |
Engenheiro de controle de qualidade |
emitir documentação técnica. |
A |
2021-10 |
Engenheiro de controle e automação |
elaborar projetos de sistemas e equipamentos automatizados; |
A |
2021-10 |
Engenheiro de controle e automação |
realizar manutenção em sistemas e equipamentos automatizados;
|
A |
2122-10 |
Engenheiro de equipamentos em computação |
projetar soluções em tecnologia de informação;
|
A |
2143-35 |
Engenheiro de manutenção de telecomunicações |
executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações;
|
A |
2143-35 |
Engenheiro de manutenção de telecomunicações |
desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
A |
2146-05 |
Engenheiro de materiais |
projetar estruturas, propriedades e processos de materiais; |
A |
2146-05 |
Engenheiro de materiais |
gerenciar qualidade de matérias-primas, produtos e serviços. |
A |
2147-40 |
Engenheiro de minas |
planejar atividades de prospecção, extração
e beneficiamento; |
A |
2147-10 |
Engenheiro de minas (beneficiamento) |
planejar atividades de prospecção, extração
e beneficiamento; |
A |
2147-15 |
Engenheiro de minas (lavra a céu aberto) |
planejar atividades de prospecção, extração
e beneficiamento; |
A |
2147-20 |
Engenheiro de minas (lavra subterrânea) |
planejar atividades de prospecção, extração
e beneficiamento; |
A |
2147-25 |
Engenheiro de minas (pesquisa mineral) |
planejar atividades de prospecção, extração
e beneficiamento; |
A |
2147-30 |
Engenheiro de minas (planejamento) |
planejar atividades de prospecção, extração
e beneficiamento; |
A |
2147-35 |
Engenheiro de minas (processo) |
planejar atividades de prospecção, extração
e beneficiamento; |
A |
2147-40 |
Engenheiro de minas (projeto) |
planejar atividades de prospecção, extração
e beneficiamento; |
A |
2221-15 |
Engenheiro de pesca |
planejar atividades agrossilvipecuárias e do uso de recursos
naturais renováveis e ambientais; |
A |
2221-15 |
Engenheiro de pesca |
desenvolver tecnologia. |
A |
2149-05 |
Engenheiro de produção |
controlar perdas de processos, produtos e serviços; |
A |
2149-05 |
Engenheiro de produção |
emitir documentação técnica. |
|
2143-50 |
Engenheiro de redes de comunicação |
executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações;
|
A |
2143-50 |
Engenheiro de redes de comunicação |
desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
A |
2149-20 |
Engenheiro de riscos |
controlar perdas de processos, produtos e serviços; |
A |
2149-20 |
Engenheiro de riscos |
emitir documentação técnica. |
A |
2149-15 |
Engenheiro de segurança do trabalho |
controlar perdas de processos, produtos e serviços; |
A |
2149-15 |
Engenheiro de segurança do trabalho |
emitir documentação técnica. |
A |
2143-40 |
Engenheiro de telecomunicações |
executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações;
|
A |
2143-40 |
Engenheiro de telecomunicações |
desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
|
2149-25 |
Engenheiro de tempos e movimentos |
controlar perdas de processos, produtos e serviços; |
A |
2143-05 |
Engenheiro eletricista |
executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações;
|
A |
2143-05 |
Engenheiro eletricista |
desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
A |
2143-15 |
Engenheiro eletricista de manutenção |
executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações;
|
A |
2143-15 |
Engenheiro eletricista de manutenção |
desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
A |
2143-20 |
Engenheiro eletricista de projetos |
executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações;
|
A |
2143-20 |
Engenheiro eletricista de projetos |
desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
A |
2143-10 |
Engenheiro eletrônico |
executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações;
|
A |
2143-10 |
Engenheiro eletrônico |
desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
A |
2143-25 |
Engenheiro eletrônico de manutenção |
executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações;
|
A |
2143-25 |
Engenheiro eletrônico de manutenção |
desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
A |
2143-30 |
Engenheiro eletrônico de projetos |
executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações;
|
A |
2143-30 |
Engenheiro eletrônico de projetos |
desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
A |
2221-20 |
Engenheiro florestal |
planejar atividades agrossilvipecuárias e do uso de recursos
naturais renováveis e ambientais; |
A |
2221-20 |
Engenheiro florestal |
desenvolver tecnologia. |
A |
2144-05 |
Engenheiro mecânico |
projetar sistemas, conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas;
|
A |
2144-05 |
Engenheiro mecânico |
assessorar atividades técnicas. |
A |
2144-15 |
Engenheiro mecânico (energia nuclear) |
projetar sistemas, conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas;
|
A |
2144-15 |
Engenheiro mecânico (energia nuclear) |
assessorar atividades técnicas. |
A |
2144-10 |
Engenheiro mecânico automotivo |
projetar sistemas, conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas;
|
A |
2144-10 |
Engenheiro mecânico automotivo |
assessorar atividades técnicas. |
A |
2144-20 |
Engenheiro mecânico industrial |
projetar sistemas, conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas;
|
A |
2144-20 |
Engenheiro mecânico industrial |
assessorar atividades técnicas. |
A |
2021-05 |
Engenheiro mecatrônico |
elaborar projetos de sistemas e equipamentos automatizados; |
A |
2021-05 |
Engenheiro mecatrônico |
realizar manutenção em sistemas e equipamentos automatizados;
|
A |
2146-10 |
Engenheiro metalurgista |
projetar estruturas, propriedades e processos de materiais; |
A |
2146-10 |
Engenheiro metalurgista |
gerenciar qualidade de matérias-primas, produtos e serviços. |
A |
2144-30 |
Engenheiro naval |
projetar sistemas, conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas;
|
A |
2144-30 |
Engenheiro naval |
assessorar atividades técnicas. |
A |
2143-45 |
Engenheiro projetista de telecomunicações |
executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações;
|
A |
2143-45 |
Engenheiro projetista de telecomunicações |
desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
A |
2145-05 |
Engenheiro químico |
controlar processos químicos, físicos e biológicos;
|
A |
2145-10 |
Engenheiro químico (indústria química) |
controlar processos químicos, físicos e biológicos;
|
A |
2145-15 |
Engenheiro químico (mineração, metalurgia, siderurgia, cimenteira e cerâmica) |
controlar processos químicos, físicos e biológicos;
|
A |
2145-20 |
Engenheiro químico (papel e celulose) |
controlar processos químicos, físicos e biológicos;
|
A |
2145-25 |
Engenheiro químico (petróleo e borracha) |
controlar processos químicos, físicos e biológicos;
|
A |
2145-30 |
Engenheiro químico (utilidades e meio ambiente) |
controlar processos químicos, físicos e biológicos;
|
A |
2122-15 |
Engenheiros de sistemas operacionais em computação |
projetar soluções em tecnologia de informação;
|
A |
2234-05 |
Farmacêutico |
realizar análises (clínicas, toxicológicas, físico-químicas,
biológicas, microbiológicas e bromatológicas); |
A |
2234-15 |
Farmacêutico analista clínico |
realizar análises (clínicas, toxicológicas, físico-químicas,
biológicas, microbiológicas e bromatológicas); |
A |
2234-20 |
Farmacêutico de alimentos |
realizar análises (clínicas, toxicológicas, físico-químicas,
biológicas, microbiológicas e bromatológicas); |
A |
2234-45 |
Farmacêutico hospitalar e clínico |
realizar análises (clínicas, toxicológicas, físico-químicas,
biológicas, microbiológicas e bromatológicas); |
A |
2234-35 |
Farmacêutico industrial |
realizar análises (clínicas, toxicológicas, físico-químicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas); |
A |
2234-25 |
Farmacêutico práticas e integrativas complementares |
realizar análises (clínicas, toxicológicas, físico-químicas,
biológicas, microbiológicas e bromatológicas); |
A |
2234-40 |
Farmacêutico toxicologista |
realizar análises (clínicas, toxicológicas, físico-químicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas); |
A |
2011-15 |
Geneticista |
manipular material genético; |
A |
2011-15 |
Geneticista |
elaborar projetos de pesquisa em biotecnologia e bioengenharia. |
A |
2513-05 |
Geógrafo |
realizar pesquisas geográficas; |
A |
2134-05 |
Geólogo |
estudar ambientes terrestres e aquáticos; |
A |
2134-05 |
Geólogo |
efetuar serviços geotécnicos; |
A |
2134-10 |
Geólogo de engenharia |
estudar ambientes terrestres e aquáticos; |
A |
2134-10 |
Geólogo de engenharia |
efetuar serviços geotécnicos; |
A |
2251-05 |
Médico acupunturista |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-10 |
Médico alergista e imunologista |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-48 |
Médico anatomopatologista |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-51 |
Médico anestesiologista |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-15 |
Médico angiologista |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-22 |
Médico cancerologista pediátrico |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-20 |
Médico cardiologista |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-25 |
Médico clínico |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-42 |
Médico da estratégia de saúde da família |
implementar ações de promoção da saúde. |
A |
2251-30 |
Médico de família e comunidade |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-35 |
Médico dermatologista |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-40 |
Médico do trabalho |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-45 |
Médico em medicina de tráfego |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-50 |
Médico em medicina intensiva |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-55 |
Médico endocrinologista e metabologista |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-60 |
Médico fisiatra |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-65 |
Médico gastroenterologista |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-70 |
Médico generalista |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-75 |
Médico geneticista |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-80 |
Médico geriatra |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-85 |
Médico hematologista |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-95 |
Médico homeopata |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-03 |
Médico infectologista |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-06 |
Médico legista |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-09 |
Médico nefrologista |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-12 |
Médico neurologista |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-18 |
Médico nutrologista |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-21 |
Médico oncologista clínico |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-24 |
Médico pediatra |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-27 |
Médico pneumologista |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-33 |
Médico psiquiatra |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-36 |
Médico reumatologista |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2251-39 |
Médico sanitarista |
implementar ações de promoção da saúde;
|
A |
2233-05 |
Médico Veterinário |
exercer defesa sanitária animal; |
A |
2133-15 |
Meteorologista |
prognosticar fenômenos meteorológicos; |
A |
2133-15 |
Meteorologista |
gerenciar projetos na área meteorologia. |
A |
2132-05 |
Químico |
realizar ensaios, análises químicas, físicas, físico-químicas;
|
A |
2132-10 |
Químico Industrial |
realizar ensaios, análises químicas, físicas, físico-químicas;
|
A |
2511-20 |
Sociólogo |
realizar estudos e pesquisas sociais, econômicas e políticas;
|
B |
3111-10 |
Técnico de celulose e papel |
executar ensaios físico-químicos; |
A |
3111-15 |
Técnico em curtimento |
executar ensaios físico-químicos; |
A |
3111-05 |
Técnico químico |
executar ensaios físico-químicos; |
A |
2222-15 |
Tecnólogo em alimentos |
desenvolver produtos e processos de produção de alimentos;
|
A |
2021-20 |
Tecnólogo em automação industrial |
elaborar projetos de sistemas e equipamentos automatizados; |
A |
2021-20 |
Tecnólogo em automação industrial |
realizar manutenção em sistemas e equipamentos automatizados;
|
A |
2142-80 |
Tecnólogo em construção civil |
elaborar projetos de engenharia civil; |
A |
2142-80 |
Tecnólogo em construção civil |
pesquisar tecnologias. |
A |
2143-60 |
Tecnólogo em eletricidade |
executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações;
|
A |
2143-60 |
Tecnólogo em eletricidade |
desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
A |
2143-65 |
Tecnólogo em eletrônica |
executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações;
|
A |
2143-65 |
Tecnólogo em eletrônica |
desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
A |
2144-35 |
Tecnólogo em fabricação mecânica |
projetar sistemas, conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas;
|
A |
2144-35 |
Tecnólogo em fabricação mecânica |
assessorar atividades técnicas. |
A |
2021-15 |
Tecnólogo em mecatrônica |
elaborar projetos de sistemas e equipamentos automatizados; |
A |
2021-15 |
Tecnólogo em mecatrônica |
elaborar documentação técnica. |
A |
2140-10 |
Tecnólogo em meio ambiente |
elaborar projetos ambientais; |
A |
2140-10 |
Tecnólogo em meio ambiente |
implementar procedimentos de remediação; |
A |
2146-15 |
Tecnólogo em metalurgia |
projetar estruturas, propriedades e processos de materiais; |
A |
2146-15 |
Tecnólogo em metalurgia |
gerenciar qualidade de matérias-primas, produtos e serviços. |
A |
2147-45 |
Tecnólogo em petróleo e gás |
planejar atividades de prospecção, extração
e beneficiamento; |
A |
2132-15 |
Tecnólogo em processos químicos |
realizar ensaios, análises químicas, físicas, físico-químicas;
|
A |
2149-30 |
Tecnólogo em produção industrial |
controlar perdas de processos, produtos e serviços; |
A |
2145-35 |
Tecnólogo em produção sulcroalcooleira |
controlar processos químicos, físicos e biológicos;
|
A |
2147-50 |
Tecnólogo em rochas ornamentais |
planejar atividades de prospecção, extração
e beneficiamento; |
A |
2149-35 |
Tecnólogo em segurança do trabalho |
controlar perdas de processos, produtos e serviços; |
A |
2149-35 |
Tecnólogo em segurança do trabalho |
emitir documentação técnica. |
A |
2143-70 |
Tecnólogo em telecomunicações |
executar serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações;
|
A |
2143-70 |
Tecnólogo em telecomunicações |
desenvolver processos elétricos, eletrônicos e de telecom. |
A |
2141-30 |
Urbanista |
prestar serviços de consultoria e assessoria; |
A |
2233-10 |
Zootecnista |
exercer defesa sanitária animal; |
A |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.