Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
441 CONTRAN, DE 28-5-2013
(DO-U DE 31-5-2013)
TRANSPORTE
Rodoviário de Carga
Fixadas novas regras para o transporte rodoviário de cargas sólidas a granel
De
acordo com a Resolução 441 Contran/2013, que entrará em vigor
30 dias após a data de sua publicação, o transporte de qualquer
tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública,
em veículos de carroçarias abertas, somente será permitido:
a) em veículos com carroçarias de guardas laterais fechadas;
b) em veículos com carroçarias de guardas laterais dotadas de telas
metálicas com malhas de dimensões que impeçam o derramamento
de fragmentos do material transportado.
As cargas transportadas deverão estar totalmente cobertas por lonas ou
dispositivos similares, que deverão cumprir os seguintes requisitos:
a) possibilidade de acionamento manual, mecânico ou automático;
b) estar devidamente ancorados à carroçaria do veículo;
c) cobrir totalmente a carga transportada de forma eficaz e segura;
d) estar em bom estado de conservação, de forma a evitar o derramamento
da carga transportada.
A lona ou dispositivo similar não poderá prejudicar a eficiência
dos demais equipamentos obrigatórios.
O descumprimento do disposto nesta Resolução é considerado infração
grave, sujeitando o infrator ao pagamento de multa e retenção do veículo
para regularização, conforme previsto nos incisos IX e X do artigo
230 do Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei 9.503, de
23-9-97 (Portal COAD).
A Resolução 441 Contran/2013 revoga a Resolução 732 Contran,
de 14-6-89 (Informativo 27/89).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.