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Paraná

Estabelecidas normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS

Norma de Procedimento Fiscal CRE 86/2013

17/10/2013 10:01:07

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 86 CRE, DE 4-10-2013
(DO-PR DE 15-10-2013)

CADASTRO - Normas

Estabelecidas normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS
Este ato revoga as Normas de Procedimento Fiscal CRE 99/2011, 35/2012 e 67/2013

O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:

CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - CAD/ICMS
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS observarão o disposto nesta norma, ou em norma específica quando se tratar de contribuintes do setor de combustíveis.

Seção II
Dos Atos Cadastrais

Art. 2º Constituem atos cadastrais a serem praticados na Receita Estadual do Paraná:
I - a inscrição;
II - a alteração de dados cadastrais;
III - a reativação de inscrição;
IV - a paralisação temporária de atividades;
V - o reinício de atividades interrompidas temporariamente;
VI - a baixa de inscrição;
VII - a inscrição auxiliar no CAD/ICMS;
VIII - o cancelamento de ofício da inscrição.
§ 1º Os atos cadastrais a que se referem os incisos I a VII do “caput” serão efetuados por meio do Formulário do Cadastro Eletrônico na área restrita do Receita/PR, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda,
www.fazenda.pr.gov.br, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, a documentação enviada pelo solicitante ficará disponível para devolução na ARE - Agência da Receita Estadual onde se deu a entrega, pelo prazo de trinta dias.
§ 3º Não poderá ser concedida mais de uma inscrição no mesmo endereço para o mesmo ramo de atividade, salvo quando houver condição de perfeita identificação e individualização dos estoques.

Seção III
Da Solicitação de Inscrição

Art. 3º A inscrição deve ser requerida pelo interessado conforme determina o § 1º do art. 2º.
Art. 4º Para a solicitação de inscrição, exceto no caso de inscrição auxiliar, deverão ser entregues os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas:
I - Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata de constituição, devidamente arquivado na Junta Comercial do Paraná - JU
CEPAR (art. 1.150 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
II - Certidão Simplificada da JUCEPAR, se estabelecimento constituído há mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido;
III - instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;
IV - Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do estabelecimento,caso se tratar de qualquer uma das atividades listadas no Anexo I;
V - Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários ou comprovação de vínculo empregatício (Resolução CFC n. 987, de 2003, do Conselho Federal de Contabilidade), no caso de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;
VI - Termo de Responsabilidade, no caso de inscrição simplificada, emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
VII - Comprovante do Pedido, nos demais casos, emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente até o décimo quinto dia da solicitação.
§ 2º A não apresentação dos documentos em conformidade com este artigo implicará cancelamento da inscrição estadual no caso de inscrição simplificada ou indeferimento automático do pedido nos demais casos.
§ 3º Os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, obrigados à inscrição no CAD/ICMS deste Estado, exceto os estabelecimentos gráficos, deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Comprovante do Pedido emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
II - cópia autenticada do Contrato Social ou da sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata de constituição, devidamente arquivado na Junta Comercial da unidade federada de origem (art. 1.150 da Lei n. 10.406, de 2002);
III - Certidão Simplificada da Junta Comercial da unidade federada de origem, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a sessenta dias da data do pedido;
IV - Certidão Negativa de Tributos Estaduais da unidade federada de origem;
V - cópia autenticada do instrumento público de mandato do procurador outorgado pelo(s) responsável (eis) pela empresa, se for o caso;
VI - comprovante de endereço das pessoas físicas e jurídicas integrantes da empresa e, se for o caso, do procurador, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido;
VII - Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários (Resolução CFC n. 987, de 2003, do Conselho Federal de Contabilidade).
§ 4º Os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Comprovante do Pedido emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
II - cópia autenticada do Contrato Social ou da sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata de constituição, devidamente arquivado na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei n. 10.406, de 2002);
III - Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido.
§ 5º Para os sócios não residentes no Brasil serão exigidos os seguintes documentos:
I - se pessoa física (Instrução Normativa SRF n. 461, de 18 de outubro de 2004):
a) cópia de identidade civil ou passaporte;
b) Cartão de Inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ou extrato da consulta realizada via internet, no sítio da Receita Federal;
II - se pessoa jurídica (Instrução Normativa SRF n. 568 de 08 de setembro de 2005):
a) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou extrato da consulta realizada, via internet, no sítio da Receita Federal;
b) cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, para os casos de constituição de empresa nova, não existente neste Estado ou no Brasil;
c) Certidão Simplificada da Junta Comercial da unidade federada de origem da matriz, podendo ser dispensada a cópia do instrumento constitutivo da empresa estrangeira.
§ 6º No caso do sócio estar domiciliado no exterior obrigatoriamente deverá ter representante
legal no Brasil (Instrução Normativa DNRC n. 76, de 28 de dezembro de 1998 e Instrução Normativa SRF n. 568, de 8 de setembro de 2005), sendo que os documentos e procedimentos previstos nessa norma, relativos aos sócios, serão exigidos também do seu representante legal no país.
§ 7º Caso a requerente exerça qualquer uma das atividades listadas no Anexo I, deverá apresentar também os seguintes documentos:
I - comprovante de integralização do capital social compatível com o ramo de atividade;
II - comprovante de bens das pessoas físicas e jurídicas integrantes da empresa;
III - comprovação de que o estabelecimento possua estrutura física que comporte a atividade pretendida;
IV - comprovante de propriedade do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento ou contrato de locação, com firma reconhecida, e comprovante de propriedade do imóvel do locador.
§ 8º Poderá ser solicitado o comparecimento dos sócios munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, horário e local designados pelo fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.
Art. 5º A inscrição simplificada no CAD/ICMS será concedida automaticamente, desde que:
I - a empresa, seus sócios e seus documentos estejam em situação regular no CAD/ICMS;
II - o contribuinte não exerça qualquer uma das atividades listadas no Anexo I;
III - o ato constitutivo, de acordo com a exigência de sua natureza jurídica, esteja registrado na JUCEPAR.
Parágrafo único. A inscrição auxiliar de substituto tributário para estabelecimento localizado neste Estado também será concedida automaticamente, desde que a inscrição principal esteja em situação regular no CAD/ICMS.
Art. 6º Para os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I a concessão de inscrição no CAD/ICMS fica condicionada à prévia diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento.
Art. 7º A competência decisória dos pedidos de inscrição cadastral é:
I - do Chefe do Setor de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Inspetoria Geral de Fiscalização - SSTCE/IGF, em se tratando de inscrição de substituto tributário estabelecido em outra unidade federada;
II - do Chefe do Setor Especializado em Comunicação e Energia Elétrica da Inspetoria Geral de Fiscalização - SECE/IGF, em se tratando de inscrição de empresa do ramo de comunicação e energia elétrica estabelecida em outra unidade federada;
III - do Chefe do Setor de Gestão Fiscal da Inspetoria Geral de Fiscalização - SGF/IGF, para inscrição de empresas de transporte e de estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas e que prestem serviços a contribuintes paranaenses;
IV - do Delegado Regional da Receita, na hipótese de a requerente atuar em qualquer das atividades econômicas relacionadas no Anexo I;
V - do Chefe da ARE, nos demais casos.
Parágrafo único. Na hipótese de a requerente atuar em qualquer das atividades elencadas em norma de procedimento específica para o setor de combustíveis, a competência decisória observará o disposto naquela norma.
Art. 8º Na ARE deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
I - verificação do correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;
II - conferência das assinaturas do responsável e do contabilista no Termo de Responsabilidade ou no Comprovante do Pedido, conforme for o caso, com os documentos apresentados;
III - verificação se as assinaturas estão com firma reconhecida;
IV - comparação entre as informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico e os documentos recebidos;
V - verificação no cadastro da Receita Federal da situação da empresa, dos sócios pessoas físicas, dos sócios pessoas jurídicas e dos procuradores;
VI - verificação no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, da situação cadastral dos outros estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;
VII - nos casos de inscrição simplificada, após a realização das análises de que trata este artigo, confirmação no Receita/PR da documentação da inscrição concedida automaticamente, se for o caso;
VIII - nos demais casos, emissão do “Parecer Documentação” que determinará se a exigência da documentação foi “Atendida”, “Não Atendida” ou encontra-se “Pendente”;
IX - quando da diligência fiscal no local de atividade do estabelecimento:
a) confirmação do endereço indicado;
b) confirmação se o estabelecimento possui estrutura física (móveis e imóveis) que comporte a atividade;
c) verificação se há outro contribuinte inscrito no mesmo local;
X - no caso do inciso IV do art. 7º, protocolização da documentação no SID - Sistema Integrado de Documentos, com anexação do Comprovante do Pedido e posterior encaminhamento à DRR - Delegacia Regional da Receita.
§ 1º Na inscrição simplificada, existindo divergências cadastrais em relação ao Ato Constitutivo da empresa registrado na JUCEPAR, deverá ser providenciada de ofício, pelo auditor fiscal, a correção dos dados no sistema.
§ 2º Na hipótese do inciso VIII do “caput”, nos casos de parecer de documentação “pendente”, a não apresentação dos documentos faltantes ou correção dos mesmos no prazo de quinze dias implicará indeferimento automático do pedido.
§ 3º O auditor fiscal que efetuar a diligência de que trata o inciso IX do “caput” deverá informar conclusivamente, após análise, mediante Termo de Diligência Fiscal - Anexo II, se o requerente reúne condições para a concessão ou para a manutenção de inscrição no CAD/ICMS, bem como se o capital e a estrutura física são compatíveis para a exploração da atividade pretendida, e emitir o “Parecer
Diligência Fiscal”.
§ 4º No caso de se verificarem pendências no “Parecer Diligência Fiscal”, a falta de regularização das situações que as motivaram, no prazo de quinze dias, implicará indeferimento automático do pedido.
Art. 9º Para pedidos enviados para acompanhamento no Receita/PR, a inscrição estadual será homologada observados os seguintes procedimentos:
I) atendidos os requisitos para a emissão dos pareceres de “Documentação”, de “Diligência Fiscal” e de outros pareceres, se necessários, o pedido passará para a fase de “Parecer Homologação”, no qual será determinado se a inscrição será concedida ou não, devidamente justificado;
II) homologada a solicitação de inscrição no CAD/ICMS, o contribuinte poderá obter o número da sua inscrição estadual, por meio da impressão, via internet, do Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD - Anexo IV, com o número do Comprovante do Pedido;
III) na hipótese do inciso IV do art. 7º, após a emissão de parecer conclusivo, o processo deverá ser encaminhado à DRR para a emissão do “Parecer Homologação” do Delegado Regional da Receita;
IV) o pedido com “Parecer Homologação” não atendido terá o “status” de pedido indeferido.
Parágrafo único. A inscrição simplificada, não havendo nenhum tipo de irregularidade em relação à empresa ou aos sócios, será homologada automaticamente, condicionada à entrega da documentação no prazo e nos termos definidos nesta norma.

Seção IV
Das Alterações Cadastrais

Art. 10. As alterações nos dados cadastrais do contribuinte deverão ser comunicadas na data da ocorrência do fato e serão requeridas pelo interessado conforme disposto no § 1º do art. 2º.
Parágrafo único. Cabe ao representante legal do contribuinte comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência ou à abertura do inventário do empresário individual.
Art. 11. Para a solicitação de alteração cadastral deverão ser entregues os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas:
I - Alteração Contratual ou sua consolidação, Requerimento de Empresário ou Ata de Alteração, com registro no órgão correspondente;
II - Certidão Simplificada da JUCEPAR com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido, caso o registro de alteração tenha ocorrido há mais de três meses;
III - instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;
IV - Comprovante do Pedido emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa e pelo solicitante, com reconhecimento de firma dos signatários.
§ 1º Nas alterações de endereço, de características do estabelecimento (tipo de unidade) ou do ramo de atividade de empresa, que exerça ou que irá exercer qualquer das atividades econômicas relacionadas no Anexo I, deverão ser juntados os documentos previstos no inciso IV do “caput” e nos incisos III e IV do § 7º do art. 4º.
§ 2º Na alteração de sócio ou de responsável de contribuintes com atividades relacionadas no Anexo I poderão ser exigidos os documentos previstos no inciso II do § 7º do art. 4º.
§ 3º Na alteração do procurador da empresa, deverá ser apresentado o instrumento público de mandato outorgado pelo (s) responsável (eis) pela empresa.
§ 4º No caso de matriz estabelecida em outra unidade federada deverá ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem.
§ 5° Deverá ser apresentada cópia autenticada da decisão judicial, nos casos de liquidação judicial ou extrajudicial, de decretação ou de reabilitação da falência ou de abertura do inventário do empresário individual.
§ 6º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente até o décimo quinto dia da solicitação.
§ 7º A não apresentação dos documentos no prazo previsto no § 6º implicará indeferimento automático do pedido.
§ 8º Quando a alteração de endereço envolver municípios diferentes:
I - deverá ser comunicada antes do início das atividades no novo endereço;
II - o dossiê do contribuinte será encaminhado à ARE do novo domicílio tributário.
Art. 12. Na ARE deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
I – verificação do correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;
II - verificação se as assinaturas do responsável e do solicitante, no Comprovante do Pedido, estão com firma reconhecida;
III - comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;
IV - verificação no cadastro da Receita Federal do Brasil da situação da empresa, dos sócios pessoas físicas, dos sócios pessoas jurídicas e dos procuradores, quando for o caso;
V - verificação no SINTEGRA da situação cadastral dos outros estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;
VI – emissão do “Parecer Documentação” que determinará se a exigência de documentação foi “Atendida”, “Não Atendida” ou se encontra “Pendente”;
VII - nas alterações de sócios, capital social, endereço, ramo de atividade e tipo de unidade de empresa que exerça ou irá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I, protocolização da documentação no SID, anexando o Comprovante do Pedido, com posterior encaminhamento à Inspetoria Regional de Fiscalização que, após análise e verificações, encaminhará o processo à autoridade competente para decisão, nos termos do art. 7°;
VIII - nas alterações de atividade econômica de contribuinte optante pelo Simples Nacional, com inclusão de atividade não sujeita a esse regime tributário, após o deferimento do pedido, protocolização da documentação no SID, com posterior encaminhamento à Inspetoria Regional de Fiscalização, para dar início ao procedimento de exclusão de ofício, conforme disciplinado em norma específica.
§ 1º Para os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I, as alterações de endereço, de ramo de atividade e de tipo de unidade ficam condicionadas à diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento.
§ 2º O auditor fiscal que efetuar a diligência de que trata o § 1º deverá informar, conclusivamente, após análise feita por meio do Termo de Diligência Fiscal - Anexo II, se o requerente reúne condições para a alteração cadastral pretendida e emitir o “Parecer Diligência Fiscal”.
§ 3º A decisão dos pedidos de alteração cadastral caberá à autoridade competente de acordo com o art.7º.
Art. 13. Com base nas informações prestadas pela JUCEPAR, as Delegacias Regionais da Receita processarão as alterações contratuais não comunicadas pelo contribuinte, decorrentes de:
I - nome empresarial;
II - capital social, endereço, sócios e atividade econômica, exceto de contribuinte que exerça atividade listada no Anexo I ou do setor de combustíveis;
§ 1º As alterações não processadas em razão das vedações previstas no inciso II serão encaminhadas à Inspetoria Regional de Fiscalização para análise e verificações, e posterior encaminhamento do processo às autoridades competentes para decisão, nos termos do art. 7º.
§ 2º As alterações de empresas pertencentes à outra Regional, comunicadas pela JUCEPAR, deverão ser encaminhadas à respectiva Delegacia Regional da Receita para processamento.
§ 3º A atualização da atividade econômica também deverá ser procedida de ofício, sempre que o auditor fiscal constatar que a mesma está desatualizada.
§ 4º A atualização do contabilista deverá ser procedida de ofício com a utilização do DAC - Documento Auxiliar de Cadastro, anexando o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, sempre que o auditor fiscal constatar que o mesmo está desatualizado.
Art. 14. A alteração cadastral “on-line” poderá ser efetuada nos seguintes casos:
I - título do estabelecimento (Nome Fantasia);
II - endereço:
a) do estabelecimento, desde que dentro do mesmo município de instalação e que não exerça atividade econômica constante do Anexo I ou do setor de combustíveis;
b) da matriz não inscrita no CAD/ICMS;
c) dos sócios ou dos administradores;
d) dos demais integrantes da empresa;
III - número do telefone, fax ou celular:
a) do estabelecimento;
b) da matriz não inscrita no CAD/ICMS;
c) dos sócios ou dos administradores;
d) dos demais integrantes da empresa;
IV - endereço eletrônico:
a) e-mail do estabelecimento;
b) e-mail dos sócios ou dos administradores, desde que não sejam usuários do Receita/PR;
c) e-mail dos demais integrantes da empresa;
d) “homepage” da empresa;
V - capital social da empresa e percentual de participação societária;
VI - características do estabelecimento e formas de atuação;
VII - nome empresarial do sócio pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS;
VIII - código de atividade econômica da empresa, principal ou secundária, desde que:
a) não exerça ou vá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I ou do setor de combustíveis;
b) nos casos de comércio atacadista e varejista a nova atividade faça parte do mesmo
grupo da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
c) nos demais casos a nova atividade faça parte da mesma divisão da CNAE;
IX - contabilista, sendo restrita ao sócio/administrador usuário do Receita/PR.
§ 1º Fica dispensada a entrega de documentação comprobatória para a alteração prevista neste artigo.
§ 2º A dispensa de que trata o § 1º não impede que a documentação seja solicitada posteriormente pelo fisco, nos termos do parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional e do art. 1.194 do Código Civil.
Art. 15
. As alterações de CNPJ serão efetuadas exclusivamente no Setor de Cadastro de ICMS da Inspetoria Geral de Arrecadação.
Parágrafo único. Na incorporação, cisão ou fusão de empresas, a inscrição estadual existente deverá ser baixada no CAD/ICMS, sendo necessária uma nova inscrição estadual para o estabelecimento incorporado ou cindido.
Art. 16. Em se tratando de empresa inativa no CAD/ICMS as alterações cadastrais somente serão processadas nos casos em que o arquivamento na JUCEPAR for anterior à baixa ou ao cancelamento de sua inscrição no cadastro, devendo ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido.

Seção V
Da Paralisação Temporária

Art. 17. A paralisação temporária das atividades do contribuinte deverá ser comunicada ao fisco na data da ocorrência do fato e será requerida pelo interessado conforme § 1º do art. 2º.
Art. 18. A requerente deverá relacionar os documentos fiscais não utilizados, bem como os extraviados, utilizados ou não, com a emissão do Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais.
Art. 19.
Por ocasião da paralisação temporária deverão ser apresentados os seguintes documentos na ARE do domicílio tributário da requerente:
I - Comprovante do Pedido, emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa, ou por seu procurador, se for o caso, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
II - Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais assinado pela pessoa física responsável pela empresa, ou por seu procurador,se for o caso, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
III - para o usuário de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, as leituras “X” e da Memória Fiscal, na data do pedido de paralisação;
IV - instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso.
§ 1º Os documentos referidos no “caput” deverão ser entregues, pessoalmente ou via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente até o décimo quinto dia da solicitação.
§ 2º A não apresentação dos documentos no prazo previsto no § 1º implicará indeferimento automático do pedido.
§ 3º O prazo máximo de paralisação temporária da inscrição estadual será de cento e oitenta dias, devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do encerramento do referido prazo ou solicitar a baixa da inscrição estadual, nos termos do § 2º do art. 130 do Regulamento do ICMS.
§ 4º Na hipótese de paralisação temporária, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.
Art. 20. Por ocasião da solicitação de paralisação temporária já deverão ter sido cumpridas as seguintes obrigações acessórias:
I - entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, inclusive do mês corrente, exceto para empresa enquadrada no Simples Nacional;
II - entrega de arquivos magnéticos, inclusive do mês corrente.
Art. 21 Na ARE deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
I - verificação do correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;
II - conferência das assinaturas do responsável e do contabilista, no Comprovante do Pedido e no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais;
III - verificação se as assinaturas estão com firma reconhecida;
IV - comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;
V - deferimento da solicitação no Acompanhamento de Pedidos no Receita/PR, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal cadastrado.
Art. 22. Os documentos fiscais não utilizados e informados como extraviados serão considerados inidôneos a partir da data do deferimento do pedido de paralisação temporária.
Parágrafo único. Para fins de publicidade, dos documentos fiscais referidos no “caput” será publicado no DOE - Diário Oficial Executivo um Ato de Inidoneidade gerado automaticamente pelo sistema.

Seção VI
Do Reinício de Atividade da Inscrição Paralisada no CAD/ICMS

Art. 23. O reinício da atividade, conforme o disposto no art. 131 do Regulamento do ICMS deverá ser comunicado ao fisco na data da ocorrência do fato e será requerido pelo interessado conforme § 1º do art. 2º.
Art. 24.
Por ocasião do reinício das atividades deverão ser apresentados os seguintes documentos na ARE do domicílio tributário da requerente:
I - Termo de Responsabilidade, emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
II - para o usuário de equipamento ECF, a leitura “X” da data do pedido e a Memória Fiscal do período da paralisação;
III - Certidão Simplificada da JUCEPAR.
§ 1º Os documentos referidos no “caput” deverão ser entregues, pessoalmente ou via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente até o décimo quinto dia da solicitação.
§ 2º A não apresentação dos documentos no prazo previsto no § 1º implicará cancelamento da inscrição estadual.
Art. 25. Na ARE deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
I - verificação se as assinaturas estão com firma reconhecida;
II - comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;
III - confirmação do reinício de atividade no Acompanhamento de Pedidos no Receita/PR, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal cadastrado.

Seção VII
Do Cancelamento da Inscrição no CAD/ICMS

Art. 26. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dar-se-á de ofício quando:
I - for constatada, em diligência fiscal, a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado a paralisação temporária ou a baixa;
II - ficar comprovada a prática de operação ou de prestação não autorizada pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;
III - ficar comprovada a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição no CAD/ICMS;
IV - ficar configurada a omissão de entrega da Guia de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA/ST ou a falta do recolhimento do ICMS por estabelecimento localizado em outra unidade federada, por três meses consecutivos;
V- for anulada ou baixada a inscrição no CNPJ;
VI - o ato contratual da constituição da empresa for desarquivado pela JUCEPAR;
VII - houver falta de pluralidade de sócios no caso de Sociedade Empresária Limitada,não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias (inciso IV do art. 1.033 da Lei 10.406, de 2002);
VIII - o contribuinte enquadrado no Simples Nacional deixar de apresentar anualmente,à Receita Federal do Brasil, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
IX - o contribuinte deixar de entregar a documentação exigida, conforme o disposto no § 1º do art. 4º, até o décimo quinto dia contado da data de concessão da inscrição simplificada;
X - o contribuinte deixar de comunicar o reinicio de suas atividades após paralisação temporária no prazo previsto no § 3º do art. 19;
XI - o contribuinte deixar de entregar a documentação exigida, conforme o disposto no § 1º do art. 24, até o décimo quinto dia contado da data de concessão do reinício de atividade.
§ 1º Caracterizam indícios de cessação de atividade, entre outros:
I - falta de apresentação da GIA/ICMS por três meses consecutivos;
II - apresentação da GIA/ICMS sem movimento durante três meses consecutivos;
III - as situações previstas nos incisos I e II, apresentadas alternadamente, por cinco meses consecutivos;
IV - não localização no endereço indicado no CAD/ICMS.
§ 2º Quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade federada, a verificação fiscal de que trata o inciso I do “caput” é atribuída à Inspetoria Geral de Fiscalização.
§ 3º Constatadas as situações descritas no inciso III do “caput” o auditor fiscal deverá elaborar relatório circunstanciado para conhecimento do Diretor da CRE.
§ 4º Tratando-se das hipóteses de cancelamento previstas nos incisos I a VIII a inscrição
estadual será pré-cancelada, sendo o contribuinte notificado a se manifestar no prazo de quinze dias da data da ciência, que será efetuada:
I - nas situações descritas nos incisos I, IV a VIII do “caput”, por meio de edital publicado no DOE, considerando-se o contribuinte notificado no dia da publicação do edital;
II - nas situações descritas nos incisos II e III do “caput”, conforme disposto no inciso VI do art. 675 do Regulamento do ICMS.
§ 5º O cancelamento será efetivado automaticamente na situação do inciso I do § 4º se, transcorridos quinze dias da notificação, não houver manifestação por parte do contribuinte, ou, nos demais casos, por meio de registro no sistema informatizado, a ser efetuado pela Inspetoria Geral de Arrecadação.
§ 6º A situação de cancelamento será considerada iniciada:
I - a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento para as hipóteses
previstas nos incisos I a IV, VII e VIII do “caput”;
II - a partir da data de concessão da inscrição simplificada para a hipótese prevista no inciso IX do “caput”;
III - a partir da data em que expirou o prazo de cento e oitenta dias da paralisação temporária para a hipótese prevista no inciso X do “caput”;
IV - a partir da data de concessão do reinício de atividade para a hipótese prevista no inciso XI do “caput”;
V - a partir da data da anulação ou da baixa do CNPJ na Receita Federal do Brasil para a hipótese prevista no inciso V do “caput”;
VI - a partir da data do desarquivamento do registro efetuado pela JUCEPAR ou da data constante na decisão judicial para a hipótese prevista no inciso VI do “caput”.
§ 7º A inscrição estadual será pré-cancelada automaticamente nos casos previstos no inciso VII do “caput” e nos incisos I, II e III do § 1º, exceto nos casos a seguir relacionados em que o pré-cancelamento será efetuado pelo auditor fiscal:
I - quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade federada;
II - estabelecimentos com atividade de agricultura (CNAE 0111-3/01 a 0142-3/00), produção florestal (CNAE 0210-1/01 a 0230-6/00), construção (CNAE 4110-7/00 a 4399-1/99) e atividades de rádio (6010-1/00);

III - inscrição auxiliar de estabelecimentos enquadrados nos Programas de Governo.
Art. 27. Na ARE deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
I - realização de verificações fiscais no sentido de confirmar a efetiva cessação da atividade do contribuinte;
II – solicitação do pré-cancelamento da inscrição estadual na SEFANET, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal, assinalando o (s) motivo (s) do cancelamento no campo próprio;
III – retenção dos livros e documentos fiscais do contribuinte, na hipótese do cancelamento da inscrição ocorrer em razão das situações previstas nos incisos II e III do “caput” do art. 26;
IV - caso haja manifestação do contribuinte e apresentação de documentos suficientes para manter a inscrição estadual em atividade, efetuar a exclusão do pré-cancelamento na SEFANET, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal e justificativa de tal procedimento.

Seção VIII
Da Reativação da Inscrição Cancelada no CAD/ICMS

Art. 28. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI do “caput” do art. 26, a pedido do contribuinte, conforme disposto no § 1º do art. 2º e desde que esse regularize sua situação.
Art. 29.
Por ocasião da reativação da inscrição cancelada no CAD/ICMS deverão ser cumpridas as seguintes obrigações acessórias:
I - entrega das GIA/ICMS omissas;
II - entrega de arquivos magnéticos pendentes;
III - entrega de EFD - Escrituração Fiscal Digital pendentes.
Art. 30. Para a solicitação de reativação deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Comprovante do Pedido emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
II - Certidão Simplificada da Junta Comercial, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido, podendo ser substituída pelo contrato social ou consolidação, caso o registro tenha ocorrido há menos de três meses;
III - instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;
IV - para o usuário de equipamento ECF, a leitura “X” da data do pedido e da Memória Fiscal do período do cancelamento.
§ 1º. Os documentos referidos no “caput” deverão ser entregues, pessoalmente ou via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente até o décimo quinto dia da solicitação.
§ 2º A falta da apresentação dos documentos no prazo previsto no § 1º implicará indeferimento automático do pedido.
§ 3º Somente será admitida a reativação da inscrição caso o processamento do cancelamento tenha ocorrido a menos de três anos contados da data do pedido.
§ 4º Para os ramos de atividades econômicas constantes do Anexo I a reativação será condicionada à realização de diligência no local de instalação do estabelecimento.
§ 5º A inscrição no CAD/ICMS deverá ser reativada a partir da data da solicitação ou, sendo o caso, a partir do mês em que for comprovada a atividade do estabelecimento, sendo necessária a apresentação da GIA/ICMS e da EFD do período, se for o caso.
§ 6º Nos casos de reativação retroativa deverá ser realizada verificação nos livros e documentos fiscais.
§ 7º A decisão dos pedidos de reativação caberá à autoridade competente de acordo com o art. 7º.
§ 8º Nos casos de reativação de inscrição simplificada, nos termos do inciso IX do “caput” do art. 26, deverão ser apresentados, além do documento previsto no inciso I do “caput”, aqueles constantes nos incisos I a VI do art. 4º.
Art. 31. Na ARE deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
I - verificação do correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;
II - verificação se as assinaturas do responsável e do contabilista estão com firma reconhecida;
III - comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;
IV - emissão do “Parecer Documentação” que determinará se a exigência de documentação foi “Atendida”, “Não Atendida” ou encontra-se “Pendente”.
§ 1º O auditor fiscal que efetuar a diligência deverá informar conclusivamente, após análise, por meio do Termo de Diligência Fiscal - Anexo II, se o requerente reúne condições para a reativação da inscrição no CAD/ICMS e emitir o “Parecer Diligência Fiscal”.
V - nas situações previstas no inciso IV do art. 7º, protocolização da documentação no SID, anexando o Comprovante do Pedido, com posterior encaminhamento à Delegacia Regional da Receita.
§ 2º A não apresentação no prazo de quinze dias dos documentos faltantes ou a não correção dos mesmos, nos casos de parecer de documentação “Pendente”, implicará indeferimento automático do pedido.
§ 3º A não regularização no prazo de quinze dias das situações que motivaram a pendência contida no “Parecer de Diligência Fiscal” implicará indeferimento automático do pedido.
§ 4º Atendidos os pareceres de “Documentação”, “Diligência Fiscal” e outros pareceres, se necessários, o pedido passará para a fase “Parecer Homologação”, o qual determinará se a inscrição será reativada ou não, devidamente justificado.
Art. 32. A inscrição poderá ser reativada de ofício quando constatado que o estabelecimento se encontra em atividade, tendo sido a sua inscrição indevidamente cancelada.
§ 1º Será obrigatório o preenchimento da justificativa da reativação.
§ 2º A decisão da reativação de ofício caberá a autoridade competente conforme disposto no art. 7º.

Seção IX
Da Baixa da Inscrição no CAD/ICMS

Art. 33. O pedido de baixa da inscrição estadual de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - encerramento de atividades;
II - encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial ou da conclusão do processo de falência;
III - incorporação, fusão ou cisão total;
IV - alteração de endereço para outra unidade federada.
Art. 34. A baixa da inscrição no CAD/ICMS será requerida pelo interessado conforme disposto no § 1º do art. 2º.
Art. 35.
Por ocasião da baixa da inscrição estadual deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Comprovante do Pedido emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa ou por seu procurador e pelo solicitante, com reconhecimento de firma dos signatários;
II - Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa ou por seu procurador e pelo solicitante, com reconhecimento de firma dos signatários;
III - instrumento público de mandato, se for o caso.
§ 1° Os documentos referidos no “caput” deverão ser entregues, pessoalmente ou via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente até o décimo quinto dia da solicitação.
§ 2º A não apresentação dos documentos no prazo previsto no § 1º implicará indeferimento automático do pedido.
Art. 36. Por ocasião da solicitação de baixa da inscrição no CAD/ICMS deverão ter sido cumpridas as seguintes obrigações acessórias:
I - para as empresas enquadradas no Simples Nacional:
a) entrega de arquivos magnéticos, inclusive do mês corrente;
b) para o contribuinte credenciado a intervir em ECF, a solicitação do descredenciamento
e a devolução dos lacres, utilizados ou não, e dos atestados de intervenção técnica em branco, conforme previsto em norma de procedimento específica;
c) cessação de uso de ECF, se for o caso.
II - nos demais casos:
a) entrega da DFC - Declaração Fisco-Contábil do exercício corrente;
b) entrega das GI/ICMS - Guias de Informação das Operações e Prestações Interestaduais
do exercício corrente;
c) entrega da GIA/ICMS, inclusive do mês corrente;
d) entrega de arquivos magnéticos, inclusive do mês corrente;
e) para o contribuinte credenciado a intervir em ECF, a solicitação do descredenciamento
e a devolução dos lacres, utilizados ou não, e dos atestados de intervenção técnica em branco, conforme previsto em norma de procedimento específica;
f) cessação de uso de ECF, se for o caso.
g) entrega da EFD, inclusive do mês corrente.
§ 1° A empresa que efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do imposto num único estabelecimento, por ocasião do pedido de baixa do estabelecimento centralizador, deverá indicar qual será o novo centralizador.
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento das alíneas “a” e “b” do inciso II as empresas com inscrição estadual cancelada até 31 de dezembro do segundo ano anterior à data de solicitação da exclusão no CAD/ICMS.
§ 3° Ficam dispensadas do cumprimento das alíneas “a” e “b” do inciso II as inscrições
de substituição tributária de empresa sediada em outra unidade federada.
§ 4º Ficam dispensadas do cumprimento das alíneas “a”, “b” e “d” as inscrições auxiliares de substituição tributária de contribuinte paranaense.
§ 5º A situação de baixa será considerada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data do pedido de baixa.
Art. 37. Na ARE deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
I - conferência das assinaturas do responsável e do solicitante no Comprovante do Pedido e no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais;
II - verificação se as assinaturas estão com firma reconhecida;
III - verificação se a cessação do uso do (s) ECF (s) foi protocolizada e deferida;
IV - verificação se o contribuinte credenciado a intervir em ECF solicitou o descredenciamento e devolveu os lacres, utilizados ou não, e os atestados de intervenção técnica em branco;
V - confirmação da entrega dos documentos no Acompanhamento de Pedidos
no Receita/PR, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal cadastrado;
VI - nos casos de ausência de alertas no Receita/PR - Acompanhamento de Pedidos, o arquivamento dos documentos apresentados no dossiê do contribuinte;
VII - encaminhamento do SID à Inspetoria Regional de Fiscalização e dos originais do Comprovante do Pedido e do Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais ao dossiê do contribuinte.
VIII - verificação se o estabelecimento está obrigado à entrega da EFD e, nesse caso, consulta da entrega de todos os arquivos, inclusive o do mês corrente.
Parágrafo único. Nos casos em que houver indicação de alertas no Receita/PR - Acompanhamento de Pedidos, protocolização no SID de cópia dos documentos apresentados, informando o número do protocolo no Receita/PR - Acompanhamento de Pedidos, exceto quando o único indicativo se referir ao faturamento da empresa, quando poderá ser tomada a providência descrita no inciso VI.
Art. 38. O Inspetor Regional de Fiscalização deverá, após análise do processo, determinar a seu critério:
I - a inclusão na programação da DRR para verificação fiscal;
II - o arquivamento do processo quando inexistir apontamentos de irregularidades ou, se existindo, forem insignificantes ou não prioritárias quando considerada a programação fiscal da DRR, devendo neste caso ser registrada a irregularidade na SEFANET, Sistema CAF/OSF.
Parágrafo único. No caso do inciso II o processo deverá ser arquivado mediante parecer emitido ou aprovado pelo Inspetor Regional de Fiscalização e com a anuência do Delegado Regional.
Art. 39. O auditor fiscal designado deverá:
I - realizar as tarefas constantes do CAF - Comando de Auditoria Fiscal e as demais verificações determinadas;
II - caso não sejam apresentados todos os livros e os documentos fiscais solicitados, necessários à execução das tarefas comandadas pelo CAF, deverão ser aplicadas as penalidades previstas na Lei n. 11.580, de 1996, observando, quando for o caso, o contido e nos §§ 2º e 4º do art. 48;
III - após a conclusão do CAF:
a) lavrar termo fiscal de encerramento em livro próprio, circunstanciando os trabalhos realizados, bem como as irregularidades apuradas, conforme Norma de Procedimento Administrativo n. 012/2010 e atualizações;
b) devolver os livros e os documentos fiscais e contábeis ao contribuinte, mediante Termo de Devolução e Responsabilidade pela Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais - Anexo III, anexando ao processo cópia dos procedimentos adotados;
c) encaminhar o processo de exclusão, com indicação do número do CAF e cópia dos demais procedimentos adotados, à ARE da jurisdição do contribuinte para arquivo.
Art. 40. Por ocasião da baixa de inscrição estadual deverá ser informado no formulário de cadastro eletrônico o extravio de documentos fiscais, utilizados ou não, bem como dos documentos não utilizados, que serão considerados inidôneos a partir da data do registro das informações quanto à situação informada.
§ 1° Para fins de publicidade, dos documentos fiscais referido no “caput” será publicado no DOE um Ato de Inidoneidade gerado automaticamente.
§ 2° Aplica-se, no que couber, o contido no art. 647 do Regulamento do ICMS.
Art. 41. Os documentos fiscais não utilizados que ficarem sob a responsabilidade do contribuinte deverão ser inutilizados mediante corte transversal, preservando-se o número do documento e o cabeçalho.
Art. 42. A dispensa de entrega, no momento da baixa, dos livros, das notas e dos demais documentos fiscais, não impede que esses sejam solicitados posteriormente pelo fisco, no prazo previsto no parágrafo único do art. 123 do Regulamento do ICMS.
Art. 43. Nos casos de baixa de inscrição estadual cancelada, quando for constatado indício de atividade no período em que o estabelecimento esteve cancelado, a reativação ficará a critério do Delegado Regional, sendo necessária a apresentação da GIA/ICMS  e da EFD, quando devidas.

Seção X
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 44. Em qualquer hipótese, na falta de apresentação de livros e de documentos fiscais em razão de extravio, de perda, de furto, de roubo ou que por qualquer forma tenham sido danificados ou destruídos, o contribuinte deverá:
I - comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente, discriminando as espécies e os números de ordem dos livros ou dos documentos fiscais, se em branco, se total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou das prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;
II - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros,obedecida sempre a sequência da numeração, considerando os livros perdidos.
Art. 45. Nos casos de paralisação, de baixa, de pré-cancelamento, de cancelamento, de reativação de inscrição no CAD/ICMS ou de reinício de atividade, a IGA - Inspetoria Geral de Arrecadação publicará no DOE edital relacionando todas as ocorrências verificadas no mês anterior.
§ 1º No edital mencionado no “caput” deverá constar a Declaração de Inidoneidade dos documentos fiscais emitidos a partir da data de paralisação, de baixa ou de cancelamento.
§ 2º Ocorrendo o reinício de atividade ou a reativação da inscrição estadual, novo edital deverá ser publicado, declarando cessados os efeitos do edital anterior.
Art. 46. Os pedidos de atos cadastrais a que se referem os incisos I a IV e VI do “caput” do art. 2º poderão ser cancelados pelo solicitante até a data do seu deferimento ou do seu indeferimento, exceto no caso da inscrição simplificada no CAD/ICMS, que será concedida automaticamente.
Art. 47. O Comprovante do Pedido e o Termo de Responsabilidade deverão ser arquivados no dossiê do contribuinte, na ARE a que estiver vinculado, por prazo indeterminado.
Art. 48. Fica convalidado o modelo do DAC - Documento Auxiliar de Cadastro.
Art. 49. O prazo de validade do CICAD é de trinta dias.
Art. 50. Ficam revogadas as NPF 099/2011, 035/2012 e 067/2013.
Art. 51. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 16 de outubro de 2013.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 04 de outubro de 2013.
Leonildo Prati
Assessor Geral - CRE/GAB
Delegação de Competência - Portaria 87/2013

 

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