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Ministério das Comunicações altera Portaria que disciplina o REPNBL-Redes

Portaria MINICOM 303/2013

17/10/2013 10:10:13

PORTARIA 303 MiniCom, DE 16-10-2013
(DO-U DE 17-10-2013)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA – Banda Larga

Ministério das Comunicações altera Portaria que disciplina o REPNBL-Redes
A Portaria em referência altera a Portaria 55 MiniCom, de 12-3-2013, que estabelece os procedimentos para submissão, análise, aprovação, acompanhamento e fiscalização dos projetos apresentados ao Ministério das Comunicações referentes ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes), que suspende a exigência do PIS/Pasep, da Cofins e do IPI incidentes na venda, a beneficiários do regime, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 33, da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no Decreto nº 7.921, de 15 de fevereiro de 2013, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 55, de 12 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...........................................................................
XI - Empresa ou grupo econômico com atuação nacional: sociedade empresária ou grupo empresarial integrado por pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da regulamentação da Anatel, que comercializam e prestam serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em pelo menos uma localidade de cada região (Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte) do país;
..........................................................................................
XIX - Rede de acesso móvel: rede de acesso na qual a transmissão de dados entre usuários e estações rádio base ocorre por meio de radiofrequência com mobilidade, e que pode englobar a conexão entre estações rádio base por meio de rede óptica ou sem fio;
.........................................................................................
XXI - Rede de acesso sem fio na faixa de 450 MHz: rede de telecomunicações sem fio que possibilita o tráfego de voz e dados e opera nas subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, e que pode englobar a conexão entre estações rádio base por meio de rede óptica ou sem fio;
..............................................................................." (NR)
"Art. 6º ............................................................................
§ 10 O documento de projeto, exportado por meio do sistema informatizado, deverá ser impresso, assinado pelo representante da pessoa jurídica titular do projeto, digitalizado e enviado ao Ministério das Comunicações, acompanhado das cópias digitalizadas de:
I - atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores;
II - contrato que comprove a associação de empresas para a execução do projeto, no caso de consórcio empresarial;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF;
IV - ato de outorga expedido pela ANATEL; e
V - documento que comprove os poderes do representante para assinatura do projeto.
§ 11 A documentação de que trata o § 10 deverá ser submetida ao Ministério das Comunicações por meio de sistema informatizado ou por meio de mensagem encaminhada ao endereço de correio eletrônico [email protected], até a data prevista em lei.
..............................................................................." (NR)
"Art. 9º Sempre que a pessoa jurídica titular do projeto for empresa com atuação nacional ou integrar grupo econômico com atuação nacional e o projeto contemplar algum subprojeto de rede de transporte óptico ou de rede de transporte sem fio em região fora da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE ou Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, a mesma empresa ou pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico, deverá apresentar investimentos em subprojetos de rede de transporte óptico ou de rede de transporte sem fio na área de abrangência da SUDAM, SUDENE ou SUDECO.
§ 1º O valor dos investimentos em subprojetos de redes de transporte óptico ou sem fio dentro das regiões da SUDAM, SUDENE ou SUDECO deverá ser, no mínimo, de cinquenta por cento do valor dos investimentos realizados fora dessas regiões em redes de transporte óptico ou de transporte sem fio.
§ 2º A exigência do § 1º poderá ser cumprida no âmbito do mesmo projeto ou por meio de um ou mais projetos propostos e implementados pela empresa proponente ou por qualquer pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico.
§ 3º Caso a exigência do § 1º não seja cumprida no âmbito do mesmo projeto que gerou a obrigação, o projeto que gerou a obrigação deverá indicar os projetos que cumprirão os investimentos exigidos no § 1º e as respectivas pessoas jurídicas responsáveis pela execução de cada um deles.
§ 4º A aprovação do projeto de que trata o caput ficará condicionada ao recebimento e à aprovação dos projetos indicados para cumprir os investimentos exigidos no § 1º.
§ 5º Sempre que o projeto de que trata o caput for vinculado a outros projetos, por meio da indicação de que trata o § 2º, todos eles serão considerados como um único projeto para fins de análise, aprovação, alteração, acompanhamento e fiscalização.
§ 6º Caso a pessoa jurídica titular do projeto opte por cumprir a exigência do § 1º por meio de projeto proposto e implementado por outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico, deverá ser submetida, junto aos documentos necessários para a submissão de projeto, uma declaração de anuência que manifeste a concordância com a proposição efetuada, conforme modelo disponível no sitio do Ministério das Comunicações na rede mundial de computadores." (NR)
"Art. 11. O subprojeto de implantação, ampliação ou modernização de rede de acesso móvel deverá atender a tecnologia de terceira geração (3G), equivalente ou superior." (NR)
"Art. 16 ............................................................................
§ 1º A ausência de algum documento ou insuficiência de informação será comunicada exclusivamente por meio de mensagem eletrônica.
§ 2º A pessoa jurídica titular do projeto enviará o documento ou responderá a solicitação no prazo máximo de dez dias, a contar do recebimento da comunicação de que trata o § 1º, sob pena de reprovação do respectivo projeto.
.........................................................................................
§ 4º Para efeito de contagem do prazo mencionado no § 2º, considerar-se-á efetuado o recebimento da mensagem eletrônica dez dias após a data de seu encaminhamento." (NR)
"Art. 18. ..........................................................................
§ 2º O indeferimento do pleito, com os fundamentos da decisão, será comunicado à pessoa jurídica titular do projeto exclusivamente por meio de mensagem eletrônica.
.........................................................................................
§ 5º O prazo para a interposição do recurso de que trata o § 3º é de dez dias, contados da data de recebimento da mensagem eletrônica referida no § 2º, observado o disposto no § 4º do art. 16. " (NR)
"Art.20 .............................................................................
§ 2º O prazo limite para submeter a proposta de alteração de projeto é de 180 dias anteriores à data de conclusão do projeto.
..............................................................................." (NR)
"Art. 22 O indeferimento do pleito será comunicado à pessoa jurídica titular do projeto exclusivamente por meio de mensagem eletrônica.
.........................................................................................
§ 2º O prazo para a interposição do recurso de que trata o § 1º é de dez dias, contados da data de recebimento da mensagem eletrônica referida no caput, observado o disposto no § 4º do art. 16.
................................................................................. (NR)
"Art. 23. Relatório parcial de execução do projeto será enviado ao Ministério das Comunicações em até trinta dias decorrido cada período anual, a contar da data da habilitação do projeto.
.........................................................................................
§ 4º No caso de projetos com prazo de execução inferior a um ano não será necessário apresentar relatório parcial;
§ 5º As pessoas jurídicas terão até trinta dias, após publicação do ato de habilitação do projeto, para enviar cópia desse documento ao Ministério das Comunicações, por meio de sistema informatizado ou por meio de mensagem encaminhada ao endereço de correio eletrônico [email protected]" (NR)
"Art. 24 A pessoa jurídica habilitada apresentará relatório final de execução ao Ministério das Comunicações em até 90 dias após a data informada de conclusão de projeto.
.........................................................................................
§ 4º...................................................................................
VI - Cópias digitalizadas das notas fiscais emitidas para a execução do projeto, armazenadas em meio físico e encaminhadas pelo correio ou protocoladas no Ministério das Comunicações;"
...........................................................................................(NR)
"Art. 27 ............................................................................
§ 4º A notificação para apresentação de defesa e para ciência da decisão proferida no procedimento administrativo de que trata o caput, bem como a interposição de recursos serão efetuadas nos termos dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 18.
§ 5º Negado provimento ao recurso, caberá ao Secretário de Telecomunicações realizar a comunicação prevista no § 3º." (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II da Portaria nº 55, de 2013, passam a vigorar com as alterações constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Portaria MC nº 55, de 12 de março de 2013.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA
ANEXO I

NCM

DESCRIÇÃO

8471.50

Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

8471.70.1

Unidades de discos magnéticos

8473.30.4

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8517.6

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local(LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)):

8517.61.19

Outs. apar. transm. rec. dig. p/radiotel. f <15ghz

8517.61.20

Ap. sist. troncalizado p/estação central

8517.61.30

Ap. transm. telefonia celular p/estação base

8517.61.41

Ap. trans. telec. satél. est. prin. ter. fix. s/antena

8517.61.42

Estações vsat, s/conjunto antena-refletor

8517.61.43

Apar. digitais operando banda c, ku, l ou s

8517.61.49

Outs. ap. transmiss. recept. d/telec. p/satélite

8517.61.91

Outs. ap. rad., dig. freq. <=23ghz,tax.<=8mbits/s

8517.61.92

Outs. apar. d/radiotelef. radioteleg. , digitais

8517.61.99

Outs. apar. transm. c/receptor incorporado

8517.62.11

Multiplexadores por divisão de frequência

8517.62.12

Multip. div. temp. dig. síncr. transm. > = 155 mbits/s

8517.62.13

Outs. multiplexadores p/divisão d/tempo

8517.62.14

Concent. linhas assinantes(term. cent./remot.)

8517.62.19

Outros concentradores

8517.62.39

Outros

8517.62.41

Roteadores digitais c/capacid. D/conexão s/fio

8517.62.48

Rotead. dig. vel. interface serial 4mbits/seg.

8517.62.49

Outros roteadores digitais

8517.62.52

Equip. term./rep. fib. óticas. veloc.>2,5gbits/s.

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes ("hubs")

8517.62.55

Modulad./demodul. (modens) p/telec. (port.dig)

8517.62.59

Outs. equipamentos terminais ou repetidores

8517.62.61

Apars. transm./rec. d/sist. troncalizado

8517.62.62

Apar. transmiss. recept. d/telef. celular

8517.62.63

Apar. transmiss. recept. d/telec. p/satélite

8517.62.64

Apar. transmiss. recept. p/satélite, digit. oper banda c, ku

8517.62.65

Outros apar. transmiss. recept. p/satélite

8543.70.1

Amplificadores de radiofrequência

8517.70.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8543.70.11

Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "PhaseCombiner", com potência de saída superior a 2,7kW

 

Ex 01 - De média ou de alta frequência

8543.70.12

Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite

 

Ex 01 - De média ou de alta frequência

8544.70

Cabos de fibras ópticas

8544.70.10

Cabos de fibras opticas rev. ext.de material dieletr.

8544.70.20

Cabos de fibras opticas rev. ext. de aco p/inst. submarina

8544.70.30

Cabos de fibras opticas rev. ext. de alumínio

8544.70.90

Outros cabos de fibras opticas

8517.70.2

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos

8517.70.29

Outras

ANEXO II
Percentuais mínimos para Equipamentos e Componentes de Redes produzidos de acordo com o respectivo PPB e desenvolvidos com tecnologia nacional
A: Valor total do subprojeto - VTS
B: Valor total dos Equipamentos e Componentes de Rede do subprojeto
C: Valor total dos Equipamentos e componentes de rede produzidos de acordo com PPB no subprojeto
D: Valor total dos Equipamentos e componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional no subprojeto

 

B/A

C/B

D/B

Ampliação ou modernização da rede de transporte óptico

75%

40%

20%

Ampliação ou modernização de rede de transporte por meio de cabo óptico submarino

80%

10%

10%

Ampliação ou modernização de rede transporte óptico por meio de cabos OPGW

75%

50%

20%

Implantação da rede de acesso em sistemas SMARTGRID

60%

40%

10%

Implantação de rede de acesso sem fio na faixa de 450MHz

50%

70%

20%

Implantação de rede de transporte óptico

20%

50%

20%

Implantação de rede de transporte óptico por meio de cabos OPGW

70%

60%

30%

Implantação de rede de transporte por meio de cabo óptico submarino

30%

10%

10%

Implantação, ampliação ou modernização de data center

25%

30%

5%

Implantação, ampliação ou modernização de rede de acesso fixo sem fio

50%

50%

30%

Implantação, ampliação ou modernização de rede de acesso metálico

40%

10%

10%

Implantação, ampliação ou modernização de rede de acesso móvel

50%

50%

10%

Implantação, ampliação ou modernização de rede de acesso óptico

40%

40%

20%

Implantação, ampliação ou modernização de rede de transporte sem fio

20%

40%

10%

Implantação, ampliação ou modernização de rede local sem fio

70%

50%

25%


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