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São Paulo

Venda de veículo para taxista Microempreendedor Individual está isenta do ICMS

Decreto 59270/2013

Por meio deste ato que altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 ? RICMS-SP, foi incorporada norma aprovada pelo Conv?nio ICMS 17, de 30-3-2012, estendendo a isen??o na venda de autom?vel de passageiro destinado a servi?o de t?xi ao taxista MEI - Microe

10/06/2013 14:53:59

DECRETO 59.270, DE 7-6-2013
(DO-SP DE 8-6-2013)

REGULAMENTO – Alteração

Venda de veículo para taxista Microempreendedor Individual está isenta do ICMS
Por meio deste ato que altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, foi incorporada norma aprovada pelo Convênio ICMS 17, de 30-3-2012, estendendo a isenção na venda de automóvel de passageiro destinado a serviço de táxi ao taxista MEI - Microempreendedor Individual.
A isenção, que produz efeitos desde 1-6-2012, terá vigência até 30-11-2015 para as saídas promovidas pelos fabricantes e até 31-12-2015 para as vendas realizadas pelas concessionárias.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 17/12, celebrado em Cuiabá, MT, em 30 de março de 2012,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 2 do § 2º:
"2 - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiver vinculado, relação em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópia reprográfica das mesmas e da primeira via das correspondentes declarações a que se refere o item 2 dos §§ 1º e 1º-A." (NR);
II - a alínea "b" do item 3 do § 3º:
"b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;" (NR);
III - o § 13:
"§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas:
1 - até 30 de novembro de 2015, pelo fabricante;
2 - até 31 de dezembro de 2015, pelas concessionárias." (NR).
Artigo 2° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 1º-A ao artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 1º-A - A isenção prevista neste artigo aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ com CNAE 4923-0/01, hipótese em que o interessado, para adquirir o veículo com benefício, além de observar as condições previstas neste artigo, deverá (Convênio ICMS-17/02):
1 - obter, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI", constando no registro o CNAE 4923-0/01;
2 - obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias de que possuía, há pelo menos um ano, e de que continua possuindo, licença para o exercício da atividade de serviço de táxi, ou declaração, em 3 (três) vias, de que está autorizado a exercer a atividade de serviço de táxi nos termos e condições estabelecidos em concorrência pública destinada à ampliação do número de vagas de taxistas no município interessado;
3 - entregar as três vias da declaração de que trata o item 2 ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;
4 - obter cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2012.

GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

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