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Espírito Santo

Estado promove diversos ajustes no RICMS-ES

Decreto -R 3323/2013

11/06/2013 08:57:46

DECRETO 3.323-R, DE 10-6-2013
(DO-ES DE 11-6-2013)

REGULAMENTO – Alteração

Estado promove diversos ajustes no RICMS-ES 

=> As modificações do Decreto 1.090-R/2002 tratam sobre os seguintes assuntos:
– A não exigência de integralização de capital pelos estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativasde produtos rurais;
– O recolhimento do ICMS no primeiro dia útil subsequente ao ato do desembaraço aduaneiro, nas entradas de mercadorias ou bens impostados do exterior;
– Os benefícios aplicáveis com base no Programa de Incentivo ao Investimento no Estado somente serão aplicados aoestabelecimento não importador beneficiário do Invest-Es na modalidade Invest-Importação;
– A emissão de Nota Fiscal Avulsa para fins de intervenção técnica ou de cessação de uso de ECF, nos casos em que oestabelecimento estiver com situação cadastral classificada como irregular ou paralisada;
 O pedido de revisão de notificação de débito relativa à falta de recolhimento do imposto; e
– O recolhimento do imposto nas operações com materiais de limpeza e construção e do regime de substituição tributáriacom materiais de construção. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das tribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º –  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto obre Operaçõ es Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre restações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e e Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado elo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar om a seguinte redação:
I - o art. 49:
“Art. 49. ...................................
................................................
§ 8.º. Não será exigida a integraliz ação de capital de que trata o inciso para estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de ooperativas de produtores rurais.” (NR)
II - o art. 168:
“Art. 168. .................................
I - ............................................
a) no primeiro dia útil subsequente ao ato do desembaraço aduaneiro; ou
........................................” (NR)
III - o art. 530-L-S:
“Art. 530-L-S. ………………………
1º ........…………………………….
.................................................
VI - não ser estabelecimento importador beneficiário do Invest-ES, na modalidade Invest-Importação; e
..................................................” (NR)
IV - o art. 544:
“Art. 544. ................……………
.……………………………………
X - para fins de intervenção técnica ou de cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF –, nos casos em que o estabelecimento estiver com situação cadastral classificada como irregular ou paralisada, devendo a nota fiscal conter a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 544, X do RICMS/ES”; e
XI - nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
.............................................” (NR)
V - o art. 839:
“Art. 839. ……………..…………
……………………………………
§ 2º………………………………
I - o pedido de revisão, dirigido ao Gerente Tributário, deverá ser formalizado por escrito e apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, instruído com os documentos em que se fundamentar, vedada a aglutinação de pedidos referentes a mais de uma notificação, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte; e
............................................” (NR)
VI - o art. 1.130:
“Art. 1.130. ……………………
…………………….……………
§ 1º Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de abril de 2013 e as seguintes, observado o disposto nos §§ 1.º-A e 4.º a 6.º:
I - no dia 9 de cada mês, em relação aos estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-L; e
II - no dia 15 de cada mês, em relação aos estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-M.
§ 1º-A. Na hipótese do inciso VI, b, 2, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 de julho de 2013.
...........................................” (NR)
Art. 2º  –  O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º –  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3323 -R, DE 10 DE JUNHO DE 2013

“ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO EGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR
AGREGADO, INCLUSIVE
LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO

INDUSTRIAL,
IMPORTADOR
OU
FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

....................................................................

XXXIII Materiais de Construção, acabamento, bricolagem ou adorno

..................

..................

..................

....................................................................

..................

..................

..................

22. Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
NCM 11.11

 

 

 

....................................................................

..................

..................

.................. ”(NR)

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