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Distrito Federal

Alteradas as normas que regulamentam as atividades geradoras de ruído

Decreto 34430/2013

Esta alteração do Decreto 33.868, de 22-8-2012 (Fascículo 35/2012), estabelece normas que deverão ser observadas para obtenção ou renovação da Licença para realização de atividades geradoras de ruído.

11/06/2013 11:15:31

DECRETO 34.430, DE 10-6-2013
(DO-DF DE 11-6-2013)

MEIO AMBIENTE
Poluição Sonora

Alteradas as normas que regulamentam as atividades geradoras de ruído
Esta alteração do Decreto 33.868, de 22-8-2012, estabelece normas que deverão ser observadas para obtenção ou renovação da Licença para realização de atividades geradoras de ruído.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 10, 11, 12 e 19, todos do Decreto nº 33.868, de 22 de agosto de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Dependerão de autorização da Administração Pública, por intermédio da Administração Regional:
I – a obtenção de Licença de Funcionamento da atividade, conforme Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, para as atividades potencialmente poluidoras;
II – a utilização dos logradouros públicos para:
a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;
b) a queima de fogos de artifício prolongada ou em larga escala;
c) outros fins que possam produzir poluição sonora.
§1º No período noturno, nas áreas em que a emissão sonora possa atentar contra a tranquilidade da vizinhança residencial, só poderá ser emitida Licença de Funcionamento para atividades até as vinte e três horas, de domingo a quinta, e uma hora da manhã do dia seguinte, de sexta a sábado, com exceção das festas tradicionais e aquelas que constem do calendário cultural da cidade.
§2º Na Licença de Funcionamento emitida para as atividades potencialmente poluidoras deverá constar, em destaque, os limites de ruído legalmente permitidos para a área e os respectivos horários.
§3º Quando a realização do evento ou atividade for de responsabilidade da Administração Regional, deverão ser observadas todas as condicionantes dos parágrafos anteriores.
§4º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, para a emissão ou renovação da Licença de Funcionamento para carros de som, o trabalhador de propaganda volante além do requerimento em modelo padrão, deverá apresentar junto a Administração os seguintes documentos:
a) Cópia dos documentos pessoais;
b) Comprovante de residência no Distrito Federal;
c) Certificado de Empreendedor Individual ou Contrato Social da Empresa;
d) Comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Governo do Distrito Federal;
Art. 10-A. No caso das autorizações para o funcionamento de equipamentos de emissão sonora móveis em áreas que ultrapassem a circunscrição da respectiva Região Administrativa, a licença de funcionamento de que trata o art. 10 será emitida pela Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil da Governadoria.
Art. 11. O interessado, após a obtenção ou a renovação da Licença de Funcionamento para cada veículo comercial de som automotor, na qual deverá constar os limites sonoros a serem observados, deverá providenciar o cadastramento do mesmo junto ao DEtRAN/DF, mediante vistoria, apresentando os seguintes documentos:
a) Cópia dos documentos pessoais;
b) Licença de Funcionamento;
c) Nada Consta de débitos expedido pelo DETRAN/DF.
§1º O cadastramento junto ao DETRAN/DF, ou a sua renovação, terá validade de 01 (um)ano, observado o prazo máximo do término da validade da Licença de Funcionamento quando for o caso.
§2° A vistoria do veículo de som, o qual deverá estar em perfeitas condições de higiene, limpeza e funcionamento, será baseada nas determinações do Código de trânsito Brasileiro - CtB e nas Resoluções do Conselho Nacional de trânsito - CONTRAN.
§3° A altura máxima permitida do equipamento a ser instalado no teto do veículo de som não poderá exceder cinquenta (50) centímetros e suas dimensões não ultrapassarão o comprimento e a largura da parte superior da carroceria.
§4° Para fi ns de fi scalização e identifi cação pelos órgãos do Governo do Distrito Federal, deverá ser afixado no para-brisa do veículo comercial de som automotor, o documento de cadastramento emitido pelo DETRAN/DF, no qual constará o número da Licença de Funcionamento da atividade, sua validade, os locais, dias e horários permitidos, bem como a placa do veículo, marca, modelo, categoria e nome do proprietário do veículo e do titular do empreendimento, além dos limites de emissão sonora permitidos.
§5° Os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais que possuam veículos de som automotores, para transmitirem propaganda ligada à sua atividade, também deverão obedecer o disposto nos artigos 10 e 11 deste Decreto.
§6° Somente poderão transmitir som, os veículos comerciais de som automotores adaptados para este fim, com o respectivo cadastramento.
§7° Para preservar o estado de conservação e garantir as condições de segurança, os veículos comerciais de som só poderão circular após autorizados pelo DETRAN/DF.
§8° Qualquer outra fonte móvel automotora que não possua caráter comercial e produza emissões sonoras, deverá observar os limites e demais restrições previstas em lei e neste Decreto.
Art. 12. Caberá às Administrações Regionais, ou à Coordenadoria das Cidades nos casos previstos no art. 10-A deste Decreto, a expedição de Licença de Funcionamento para atividade com a utilização de fonte móvel de emissão sonora por intermédio de veículos de som automotores.
§1º Os veículos comerciais de som automotores somente poderão transmitir propaganda sonora de segunda a sexta-feira no horário das nove horas às dezessete horas, e aos sábados no horário das nove às quatorze horas.
§2º Fica vedada a transmissão de propaganda sonora aos sábados, domingos e feriados e, em qualquer dia, no período compreendido entre às dezessete horas e às nove horas do dia seguinte.
§3º A Administração, observado o disposto no art. 6° deste Decreto, avaliará a conveniência e oportunidade de conceder a licença de que trata este artigo, com base, entre outros, nos seguintes critérios:
I – interesses, hábitos culturais e costumes da comunidade local;
II – espaço adequado e disponível;
III – cronologia dos pedidos;
IV – nível de incomodidade.
§4° Durante o período de propaganda eleitoral deverão ser observadas as determinações da justiça Eleitoral em relação aos veículos de som automotores.
§5° Fica vedada a utilização de fontes móveis não automotoras de caráter comercial.
Art. 12-A. O pedido de reconsideração em caso de decisão desfavorável à concessão da licença será encaminhado à Coordenadoria das Cidades pela Administração Regional responsável, juntamente com o respectivo Processo, para emissão de Parecer técnico.
§7° O Parecer técnico referido neste artigo será encaminhado à Administração Regional de origem, juntamente com o Processo, para comunicação ao interessado e demais providências cabíveis.
§8° A Coordenadoria das Cidades passa a ser instância terminativa para dirimir dúvidas relacionadas à expedição de Licença de Funcionamento para atividades potencialmente poluidoras.
(...)
Art. 19. A autuação da obra pela AGEFIS através da Fiscalização de Obras dar-se-á quando a mesma estiver sendo executada em desacordo com que estiver estabelecido no Alvará ou na Licença de Construção, respeitado o disposto no artigo 7º deste Decreto.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

AGNELO QUEIROZ

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