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Ceará

Fazenda relaciona os estabelecimentos detentores de benefícios fiscais à revelia de convênios e protocolos

Norma de Execução Sefaz 6/2013

Esta Norma de Execução divulga a relação de contribuintes detentores de benefícios e incentivos fiscais, concedidos à revelia de convênios ou protocolos, bem como limita em 7% a apropriação dos créditos de ICMS destacados nos documentos fiscais.

13/06/2013 11:43:22

NORMA DE EXECUÇÃO 6 SEFAZ, DE 5-6-2013
(DO-CE DE 11-6-2013)

CRÉDITO - Aproveitamento

Fazenda relaciona os estabelecimentos detentores de benefícios fiscais à revelia de convênios e protocolos
Esta Norma de Execução divulga a relação de contribuintes detentores de benefícios e incentivos fiscais, concedidos à revelia de convênios ou protocolos, bem como limita em 7% a apropriação dos créditos de ICMS destacados em documentos fiscais que acobertam mercadorias oriundas de contribuintes relacionados no Anexo Único deste Ato destinadas a contribuintes localizados no Ceará. Fica revogada a Norma de Execução 2 Sefaz, de 5-2-2013 (Fascículo 09/2013).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), e Considerando a necessidade de relacionar os contribuintes detentores de benefícios e incentivos fiscais, concedidos à revelia de convênios ou protocolos, celebrados com fundamento na Lei Complementar nº 24, de 1975; Considerando as disposições do parágrafo único do art.1º da Instrução Normativa nº 14, de 2004, que estabelece procedimentos relativamente à vedação ao aproveitamento de créditos fiscais oriundos do ICMS, DETERMINA:
Art. 1º A apropriação dos créditos de ICMS, destacados em documentos fiscais que acobertam mercadorias oriundas de contribuintes relacionados no Anexo Único desta Norma de Execução, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, somente será permitida até o limite máximo de 7% (sete por cento).
Art. 2º A partir da vigência desta Norma de Execução, a autoridade fazendária que verificar, no exercício de suas atividades de fiscalização, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de créditos fiscais relativos ao ICMS em desacordo com o disposto no art.1º, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – quando no exercício de fiscalização no trânsito de mercadorias:
a) sendo cabível a exigência do imposto por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado, deverá ser considerado como crédito de origem o valor relativo ao percentual definido no art.1º, se este for igual ou superior ao destacado no documento fiscal de origem;
b) sendo o estabelecimento de contribuinte, destinatário das mercadorias, habilitado ao credenciamento para efetuar o recolhimento do ICMS, devido por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado, nos prazos definidos na legislação específica, deverá informar no documento fiscal, de forma expressa, o limite dos créditos fiscais objeto de apropriação;

anexo 1
anexo 2
II – quando no exercício de fiscalização em estabelecimento de contribuinte, deverá notificar o contribuinte a efetuar o estorno dos créditos fiscais apropriados além do limite do percentual definido no art.1º desta Norma de Execução.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a autoridade fazendária deverá conceder ao contribuinte, no Termo de Notificação, o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte ao de sua ciência, para efetuar o estorno dos créditos fiscais.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o §1º deste artigo, sem que o contribuinte efetue o estorno dos créditos fiscais, a autoridade fazendária que expediu o Termo de Notificação deverá lavrar o respectivo auto de infração.
Art. 3º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Norma de Execução nº 02, de 05 de fevereiro de 2013.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

 

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