x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Governo prorroga o prazo para adesão ao Recupera-DF

Lei 5114/2013

Esta alteração da Lei 5.096, de 10-4-2013 (Fascículo 16/2013), permite que adesão ao Recupera-DF, Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal, seja realizada até 28-6-2013.

13/06/2013 12:13:44

LEI 5.114, DE 12-6-2013
(DO-DF DE 13-6-2013)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Governo prorroga o prazo para adesão ao Recupera-DF
Esta alteração da Lei 5.096, de 10-4-2013 (Fascículo 16/2013), permite que adesão ao Recupera-DF, Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal, seja realizada até 28-6-2013.
De acordo com o programa, poderão ser quitados débitos do ICM, ICMS, ISS, IPTU, IPVA. ITBI, ITCD, TLP, Simples Candango e decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação acessória, oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício, bem como os saldos de parcelamento deferidos, ainda que posteriormente cancelados de ofício, com fundamento nos dispositivos legais especificados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2011.
Os débitos poderão ser pagos à vista com 99% de redução nos juros de mora e na multa ou parcelados em até 60 meses, com redução gradativa da multa, dos juros de mora inclusive a moratória, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 100,00 para pessoa jurídica e R$ 30,00 quando se tratar de pessoa física.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 4º, § 1º, da Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A adesão ao Recupera/DF dá-se até o dia 28 de junho de 2013.
Art. 2º Fica homologado o Convênio ICMS 34, de 11 de abril de 2013, ratificado por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 7, de 9 de maio de 2013.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.