Rio Grande do Sul
ALTERAÇÃO Nº 3982 - No art. 46 do Livro I, o número 5 da alínea "b" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
"5 - nas saídas de mercadorias promovidas por produtor rural;"
ALTERAÇÃO Nº 3983 - No art. 13 do Livro II, o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - não possuir registro de evento realizado pelo destinatário, pessoa jurídica inscrita no CGC/TE, na operação de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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