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Trabalho e Previdência

Alteradas as regras para registro no MTE de entidades sindicais de 1º grau

Portaria MTE 837/2013

14/06/2013 10:52:45

PORTARIA 837 MTE, DE 13-6-2013
(DO-U DE 14-6-2013)

SINDICATO – Registro

Alteradas as regras para registro no MTE de entidades sindicais de 1º grau

O referido ato altera a Portaria 326 MTE, de 1-3-2013 (Fascículo 10/2013), que disciplinou os procedimentos relacionados com o registro de entidades sindicais de primeiro grau no MTE – Ministério do Trabalho e Emprego. Dentre as alterações destacamos, que na análise dos processos recebidos pela Coordenação-Geral de Registro Sindical, se for verificada a insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados pela entidade requerente, a Secretaria de Relações do Trabalho a notificará uma única vez para, no prazo improrrogável de 20 dias, contados do recebimento da notificação, atender as exigências necessárias.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmula nº 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve:
Art. 1º O inciso IV do art. 5º; o inciso II do artigo 8º; o §1º do artigo 12, a Seção VI "Da Suspensão e do Sobrestamento" e o inciso III do art. 38 da Portaria nº. 326, de 01 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ................
..........................................
IV - ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, do número de sindicalizados, do número de sindicalizados aptos a votar, do número de votantes, das chapas concorrentes com a respectiva votação, dos votos brancos e nulos, do resultado do processo eleitoral, acompanhada de lista de presença dos votantes." (NR)
"Art. 8º ...............
............................................
II - ata da assembleia geral de alteração estatutária ou de ratificação, onde deverá constar a base territorial, a categoria profissional ou econômica pretendida, acompanhada de lista de presença contendo finalidade, data, horário e local de realização e, ainda, o nome completo, número de inscrição no CPF, razão social do empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes; e" (NR)
"Art. 12 ...............
............................................
§ 1º Na análise de que trata este artigo, verificada a insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados pela entidade requerente, a SRT a notificará uma única vez para, no prazo improrrogável de vinte dias, contados do recebimento da notificação, atender às exigências desta Portaria. "(NR)
"Art. 38 ..............
....................................................
III - de diretoria - Ata de eleição e apuração de votos da diretoria e ata de posse, na forma do inciso V e VI do art. 3º e do inciso IV do art. 5º; e " (NR)
Art. 2º A Seção VI do Capítulo II do Título I da Portaria nº. 326, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção VI - Da suspensão" (NR)
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS

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