SOLUÇÃO DE CONSULTA 88 SRRF – 9ª RF, DE 24-5-2013
(DO-U DE 12-6-2013)
LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo
SRRF examina o desconto de duplicatas quando da adoção do regime caixa no lucro presumido
A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas através da Solução de Consulta em referência:
“As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido que adotam o regime de caixa e descontam duplicatas junto a instituições financeiras deverão submeter à tributação as receitas relativas às vendas que deram origem a esses títulos apenas no momento da sua efetiva quitação.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 104, de 1998, art. 1º.
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As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido que adotam o regime de caixa e descontam duplicatas junto a instituições financeiras deverão submeter à tributação as receitas relativas às vendas que deram origem a esses títulos apenas no momento da sua efetiva quitação.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 104, de 1998, art. 1º.
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As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido que adotam o regime de caixa e descontam duplicatas junto a instituições financeiras deverão submeter à tributação as receitas relativas às vendas que deram origem a esses títulos apenas no momento da sua efetiva quitação.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 247, de 2002, art. 85.
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As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido que adotam o regime de caixa e descontam duplicatas junto a instituições financeiras deverão submeter à tributação as receitas relativas às vendas que deram origem esses títulos apenas no momento da sua efetiva quitação.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 247, de 2002, art. 85.”