x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Estado parcela ICMS de contribuintes varejistas localizados em municípios que estejam em situação de emergência

Decreto 14548/2013

O imposto relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de junho/2013 poderá ser recolhido em três parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-7, 9-8 e 9-9-2013.

17/06/2013 08:41:42

DECRETO 14.548, DE 14-6-2013
(DO-BA DE 15-6-2013)

RECOLHIMENTO - Parcelamento

Estado parcela ICMS de contribuintes varejistas localizados em municípios que estejam em situação de emergência
O imposto relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de junho/2013 poderá ser recolhido em três parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-7, 9-8 e 9-9-2013. Fica facultado também o parcelamento do imposto relativo à antecipação tributária parcial e à antecipação tributária que encerre a fase de tributação, nas datas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º - Os contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), estabelecidos em municípios que estejam em situação de emergência, declarada em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, poderão efetuar o recolhimento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de junho de 2013, em três parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/07/2013, 09/08/2013 e 09/09/2013.
§ 1º - Quando o contribuinte preencher, cumulativamente, os requisitos previstos no § 2º do art. 332 do RICMS, Decreto nº 13.780/12, fica também facultado o parcelamento do recolhimento do ICMS relativo à antecipação tributária parcial e à antecipação tributária que encerre a fase de tributação, decorrente das aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas no mês de junho de 2013, hipótese em que o pagamento será feito em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25/07/13, 26/08/13 e 25/09/13.
§ 2º - O contribuinte deverá informar no campo "Informações Complementares" do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, o número do decreto estadual que declarou a situação de emergência no município em que esteja localizado seu estabelecimento.
Art. 2º - Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste decreto os contribuintes:
I - optantes pelo Simples Nacional, exceto quando se tratar de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária parcial e por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, a que se refere o § 2º do art. 1º deste decreto, realizadas por contribuintes que preencham, cumulativamente, os requisitos previstos no § 2º do art. 332 do RICMS, Decreto nº 13.780/12;
II - enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE - Fiscal):
a) 4511-1/01 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 4541-2/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
c) 4711-3/01 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados;
d) 4711-3/02 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados;
III - que efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Jaques Wagner - Governador)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.