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Alteradas regras de substituição tributária de lâminas de barbear e isqueiro

Protocolo ICMS 59/2013

Altera o Protocolo ICMS 16, de 29-7-85 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

17/06/2013 16:30:51

PROTOCOLO ICMS 59, DE 14-6-2013
(DO-U de 17-6-2013)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-Aparelho de Barbear
 
Alteradas as regras de substituição tributária de lâminas de barbear e isqueiro
Altera o Protocolo ICMS 16, de 29-7-85 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás,Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira –  O §4º da cláusula terceira do Protocolo
ICMS 16/85, de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§4º –  Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º,2º e 5º.".
Cláusula segunda –  Fica acrescido o §5º à cláusula terceira do
Protocolo ICMS 16/85, com a seguinte redação:
"§5º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ
inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original".".
Cláusula terceira –  Fica revogado o §3º da cláusula terceira do
Protocolo ICMS 16/85.
Cláusula quarta –  O inciso III do §1º da cláusula terceira do
Protocolo ICMS 16/85, de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguitne redação:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota
interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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