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Sergipe

Instituído mapa de apuração do imposto devido pelas empresas do segmento atacadista

Portaria SEFAZ 268/2013

Estas normas dispõem sobre tratamento tributário nas operações realizadas por contribuintes, sob a atividade econômica principal de comércio atacadista e nas operações internas de produtos de higiene pessoal e perfumaria.

17/06/2013 17:51:19

PORTARIA 268 SEFAZ, DE 8-6-2013
(DO-SE DE 13-6-2013)

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - Normas

Instituído mapa de apuração do imposto devido pelas empresas do segmento atacadista

Estas normas dispõem sobre tratamento tributário nas operações realizadas por contribuintes, sob a atividade econômica principal de comércio atacadista e nas operações internas de produtos de higiene pessoal e perfumaria. Foram revogadas as Portarias SEFAZ 124, de 18-2-2005, e 513, de 30-7-2009.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam instituídos para efeito de apuração do imposto devido pelas empresas enquadradas no decreto nº 22.958 de 08 de outubro de 2004 e 26.169, de 25 de maio de 2009, que dispõem respectivamente sobre tratamento tributário nas operações realizadas por contribuintes, sob a atividade econômica principal de comércio atacadista e nas operações internas de produtos de higiene pessoal e perfumaria, os anexos I e II abaixo indicados que passam a integrar a legislação estadual:
I - Anexo I - "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO PELO SEGMENTO ATACADISTA.".
II - Anexo II - "Manual de Orientação".
Art. 2º O Anexo I criado por esta Portaria deve ser arquivado e conservado, para exibição ao fisco quando solicitado, observado o prazo decadencial do crédito tributário.
Parágrafo único. Os Anexos de que trata este artigo está disponível para ser utilizado pelo contribuinte, no site www.sefaz.se.gov.br, no link: Download, novas planilhas.
Art. 3º O contribuinte enquadrado no regime especial de que tratam os Decretos nº 22.958 de 08 de outubro de 2004 e 26.169, de 25 de maio de 2009, deve adicionar no campo "Valor da Nota Fiscal" indicado no mapa instituído por esta Portaria os valores correspondente a frete, carreto, seguros, IPI e outras despesas debitadas ao adquirente.
Art. 4º Ficam revogadas as portarias abaixo indicadas:
I - a portaria nº 124 de 18 de fevereiro de 2005, que Instituiu o mapa de apuração do imposto devido pelas empresas enquadradas no Decreto nº 22.958 de 08 de outubro de 2004, que dispõe sobre tratamento tributário especial, nas operações por contribuintes inscritos sob atividade econômica principal de comércio atacadista.
II - a portaria nº 513 de 30 de julho de 2009, que Instituiu o "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO PELO SEGMENTO ATACADISTA" a ser utilizado pelas empresas enquadradas no Decreto nº 26.169 de 25 de maio de 2009, que dispõe sobre o tratamento tributário especial nas operações internas de produtos de higiene pessoal e perfumaria, e dá providências correlatas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
PORTARIA Nº 268 DE 08 DE JUNHO DE 2013
MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO PELO SEGMENTO ATACADISTA
Decretos nºs 22.958 de 08 de outubro de 2004 e 26.169 de 25 de maio de 2009
ANEXO I
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
PORTARIA Nº 268 DE 08 DE JUNHO DE 2013
MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO PELO SEGMENTO ATACADISTA
Decretos nºs 22.958 de 08 de outubro de 2004 e 26.169 de 25 de maio de 2009
ANEXO I
Estabelecimento:
CACESE: CNPJ:
Enderêço:
Mês /Ano:
TOTAL DO IMPOSTO
DEVIDO
R$ (0,00)
Número INDICAR N.F. Preencha aliq. Valor Total % VALOR DO
da NF ENTRADA Emitente se for UF de da Nota
de
pgto IMPOSTO
ENTRADA/SAÍDA SAÍDA DEV. orig. Fiscal do ICMS DEVIDO
ENTRADA SP 4% R$ 10.000,00 9% R$ 900,00
ENTRADA PE 4% R$ 10.000,00 9% R$ 900,00
ENTRADA SP 7% R$ 10.000,00 5% R$ 500,00
ENTRADA BA 12% R$ 10.000,00 2% R$ 200,00
ENTRADA SE 17% R$ 10.000,00 2% R$ 200,00
SAÍDA SP 7% R$ 10.000,00 0% R$ 700,00
ENTRADA SP 4% R$ 10.000,00 9% R$ 900,00
ENTRADA PE 4% R$ 10.000,00 9% R$ 900,00
ENTRADA SP 7% R$ 10.000,00 5% R$ 500,00
ENTRADA BA 12% R$ 10.000,00 2% R$ 200,00
ENTRADA SE 17% R$ 10.000,00 2% R$ 200,00
SAÍDA SP 7% R$ 10.000,00 0% R$ 700,00
ENTRADA DEV SP 4% R$ 10.000,00 9% R$ (900,00)
ENTRADA DEV PE 4% R$ 10.000,00 9% R$ (900,00)
ENTRADA DEV SP 7% R$ 10.000,00 5% R$ (500,00)
ENTRADA DEV BA 12% R$ 10.000,00 2% R$ (200,00)
ENTRADA DEV SE 17% R$ 10.000,00 2% R$ (200,00)
SAÍDA DEV SP 7% R$ 10.000,00 7% R$ (700,00)
ENTRADA DEV SP 4% R$ 10.000,00 9% R$ (900,00)
ENTRADA DEV PE 4% R$ 10.000,00 9% R$ (900,00)
ENTRADA DEV SP 7% R$ 10.000,00 5% R$ (500,00)
ENTRADA DEV BA 12% R$ 10.000,00 2% R$ (200,00)
ENTRADA DEV SE 17% R$ 10.000,00 2% R$ (200,00)
SAÍDA DEV SP 7% R$ 10.000,00 7% R$ (700,00)
 
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
ANEXO II
Coluna A - Indicar o número da Nota Fiscal entrada/saída.
Coluna B - Selecionar o tipo entrada/saída - clicar na célula desta coluna e selecionar: entrada - para indicar quando se referir à aquisição ou saída - quando se tratar de venda.
Coluna C - Preencher com a razão social do fornecedor no caso de entradas e com a própria razão social no caso de saídas.
Coluna D - Preencher somente quando se tratar de devolução - clicar na célula e selecionar a palavra "devolução".
Selecionar na célula da coluna "B" da planilha o tipo da devolução, ou seja, "ENTRADA", quando se referir a devolução relativa à aquisição, ou "SAÍDA" quando se referir a uma devolução do seu cliente.
Coluna E - Preencher com a sigla da UF do Estado de origem do fornecedor.
Coluna F - Clicar na célula desta coluna e selecionar o percentual correspondente à alíquota de origem do produto (4%, 7%, 12% ou 17% - Artigos 1º dos Decretos nº 22.958/2004 e 26.169/2009), para apurar o imposto devido pelas entradas.
Quando se tratar de vendas para consumidor final, feirante e ambulante; outro atacadista, não incluído no benefício deste Decreto; a estabelecimento varejista controlado ou coligado, ou que possua sócio com a empresa do contribuinte beneficiado, deve ser lançado à alíquota de 7%. (art. 7º dos mencionados decretos)
Coluna G - Informar o valor total da nota fiscal. Neste Campo devem ser incluídos os valores relativos ao frete, carreto, seguros e outras despesas debitadas ao adquirente.
Coluna H - Percentual de pagamento do ICMS - esta célula será preenchida automaticamente.
Coluna I - Valor do imposto devido - esta célula será preenchida automaticamente.
Após o preenchimento das informações dos documentos fiscais o valor do imposto devido é automaticamente lançado coluna I, linha 13 da planilha (R$ 0,00).

 

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