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Trabalho e Previdência

Serviço de transporte de pacientes, por meio de ambulância, está sujeito à retenção de 11%

Solução de Consulta SRRF 5ª RF 20/2013

18/06/2013 08:47:53

SOLUÇÃO DE CONSULTA 20 SRRF 5ª RF, DE 2-5-2013
(DO-U DE 13-5-2013)
CONTRIBUIÇÃO – Cessão de Mão de Obra

Serviço de transporte de pacientes, por meio de ambulância, está sujeito à retenção de 11%

A Superintendência Regional da Receita Federal, 5ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“O transporte de pacientes efetuado por meio de ambulância insere-se nos serviços descritos no inciso XVIII do art. 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. Caso a prestação desses serviços se dê mediante cessão de mão de obra, o contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida, admitida a dedução da base de cálculo de valores referentes a materiais ou equipamentos nos termos da legislação.

Esclarecimento COAD: O inciso XVIII do artigo 118 da Instrução Normativa 971 RFB/2009 (Portal COAD) dispõe que está sujeito à retenção, se contratado mediante cessão de mão de obra, o serviço de operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115, 117 a 119 e 122; Resolução CFM nº 1.671,de 2003, Anexo I.”

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