DECRETO 39.516, DE 17-6-2013
(DO-PE DE 18-6-2013)
BASE DE CÁLCULO - Veículos Usados
Alteradas regras relativas à base de cálculo nas saídas de veículos usados
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, determina que, a partir de 1-7-2013, na saída interestadual, a base de cálculo será de tal forma que a incidência do imposto corresponda a 1% do valor da operação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
.....................................................................................................................................
III - na saída de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, independentemente da procedência da mercadoria (Convênios ICM 15/81 e ICMS 154/92 e 33/93):
......................................................................................................................................
c) a partir de 1º de julho de 2013, na saída interestadual, de tal forma que a incidência do imposto corresponda a 1% (um por cento) do valor da operação; (AC)
....................................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henruque Accioly Campos - Governador do Estado)