DECRETO 39.515, DE 17-6-2013
(DO-PE DE 18-6-2013)
SUSPENSÃO - Gado
Ajustadas regras relativas à suspensão do ICMS na saída de gado para "recurso de pasto"
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, proroga os períodos da suspensão do imposto referente às remessas destinadas aos Estados que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 25/2013, publicado no Diário Oficial da União, de 14 de março de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 11. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
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XIII - relativamente ao gado destinado a "recurso de pasto":
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c) desde que ocorra o respectivo retorno ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do interessado (Protocolos ICMS 14/94, 2/95, 22/95, 13/98, 08/99, 45/2000, 11/2002, 73/2012 e 25/2013): (NR)
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4. por até mais 2 (dois) períodos de até 90 (noventa) dias, nas saídas destinadas aos Estados a seguir discriminados, nos períodos respectivamente indicados: (NR)
4.1. Maranhão, Paraíba e Rio Grande do Norte: de 1º de julho de 2012 a 31 de agosto de 2013 (Protocolo ICMS 73/2012); e (REN)
4.2. Ceará: de 14 de março a 31 de agosto de 2013 (Protocolo ICMS 25/2013); (AC)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos - Governador do Estado)