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Trabalho e Previdência

Serviço de conservação de jardim está sujeito a retenção de 11%

Solução de Consulta SRRF 4ª RF 17/2013

18/06/2013 09:46:18

SOLUÇÃO DE CONSULTA 17 SRRF 4ª RF, DE 22-2-2013
(DO-U DE 15-3-2013)

SIMPLES NACIONAL– Cessão de Mão de Obra

Serviço de conservação de jardim está sujeito a retenção de 11%

A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“A prestação de serviços de conservação de jardim deve ser tributada na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações, e estará sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Esclarecimentos COAD: O artigo 31 da Lei 8.212/91 (Portal COAD) dispõe que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida.
• O Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD) estabelece as alíquotas que serão utilizadas para cálculo da contribuição para o Simples Nacional pelas empresas que exercem as atividades elencadas no § 5º-C do artigo 18, que são: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações, art. 18, § 5º-C, VI, e seu anexo IV; Lei nº 8.212, de 1991, com alterações, art. 31; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 117 e 191.”

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