INSTRUÇÃO NORMATIVA 49 RE, DE 14-6-2013
(DO-RS DE 19-6-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
RS estabelece regras para o contribuinte emissor do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
Este ato estabelece que o MDF-e e o DAMDFE – Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais deverão estar de acordo com o Ajuste Sinief 21, de 10-12-2010 (Fascículo 51/2010), e com o Manual de Orientações do Contribuinte – MDF-e, disponível no endereço eletrônico especificado. Os contribuintes emissores da NF-e e do CT-e estão habilitados a emitir o MDF-e. Fica alterada a Instrução Normativa 45 DRP/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º,
VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 21/10 (DOU 10/12/10) e no Ato COTEPE 38/12 (DOU0/09/12):
a) ficam acrescentadas siglas na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS
NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação:
"DAMDFE | Documento Auxiliar do MDF-e" |
"MDF-e | Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais" |
"CT-e | Conhecimento de Transporte Eletrônico" |
"DACTE | Documento Auxiliar de CT-e" |
b) no Capítulo XI do Título I, fi ca acrescentada a Seção 28, com a seguinte redação:
“ 28.0 - MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (RICMS, Livro II, art. 8º, II, “ad” e “ae”)
28.1 - Disposições Gerais
28.1.1 - O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e deverá obedecer ao disposto esta Seção e:
a) no Ajuste SINIEF 21/10.
b) no Manual de Orientações do Contribuinte - MDF-e, disponível no endereço eletrônico https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/Site/Legislacao.
28.1.2 - Estão habilitados a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais os contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico.
28.2 - Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE
28.2.1 - O DAMDFE, que será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para acilitar a consulta do MDF-e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 21/10 e no leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte - MDF-e.
2. No Capítulo XI do Título I, é dada nova redação ao subitem 24.1.1.2, conforme segue:
“24.1.1.2 - Aplicam-se, também, ao CT-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma specífica nesta Seção, as demais disposições previstas para os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de cargas.”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.