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Sergipe

Estado estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA

Lei 7655/2013

Novas normas produzem efeitos a partir 1-1-2014, exceto em relação ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, que produzirá efeitos a partir de sua regulamentação. Foi revogada a Lei 3.287, de 21-12-92.

19/06/2013 10:40:33

LEI 7.655, DE 17-6-2013
(DO-SE DE 19-6-2013)
- Alterada pela Lei 7.951/2014 -

IPVA - Normas

Estado estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Novas normas produzem efeitos a partir 1-1-2014, exceto em relação ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, que produzirá efeitos a partir de sua regulamentação. Foi revogada a Lei 3.287, de 21-12-92.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, é regido pela presente Lei e pelos atos infralegais de competência do Poder Executivo Estadual que lhe sejam aplicáveis.
Parágrafo único. Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;
II - na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo;
III - na data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor;
IV - na data da incorporação do veículo novo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
V - na data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa à imunidade, isenção ou dispensa de pagamento;
VI - na data da arrematação, em se tratando de veículo novo adquirido em leilão;
VII - na data em que estiver autorizada sua utilização, em se tratando de veículo não fabricado em série;
VIII - na data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, quando já acoplada ao chassi do veículo objeto de encarroçamento;
IX - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:
a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado;
b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;
c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.
Parágrafo único. O disposto no inciso IX deste artigo aplica-se à empresa locadora de veículo, independentemente de onde esteja localizado o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos II a VIII do "caput" deste artigo, no que couber.
Art. 4º O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á domicílio:
I - se o proprietário for pessoa natural:
a) a sua residência habitual;
b) se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado.
II - se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:
a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;
c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota.
III - qualquer de suas repartições no território deste Estado, se o proprietário ou locatário for pessoa jurídica de direito público.
§ 2º No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário:
I - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;
II - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.
§ 3º Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.
§ 4º No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
§ 5º Presume-se domiciliado no Estado de Sergipe o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.
§ 6º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo.
§ 7º Para os efeitos da alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.
CAPÍTULO III
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
Art. 5º São imunes ao IPVA os veículos de propriedade:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a títulos de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no país;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
III - dos templos de qualquer culto.
Parágrafo único. A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos utilizados em atividades relacionadas com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.
Art. 6º São isentos do pagamento do IPVA:
I - o veículo de Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
II - de máquina utilizada exclusivamente na atividade agrícola;
III - de máquina de terraplanagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;
IV - o veículo rodoviário utilizado na categoria de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou cooperativados, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que a propriedade se afigure dependente de termo final de "leasing";
V - o veículo de duas rodas com potência de até 125 cilindradas, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário;
VI - os ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizado pelos órgãos competentes;
VII - o veículo, cujo valor seja igual ou inferior ao estipulado para fins de isenção do ICMS, aprovado em ato do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, adquiridos para uso exclusivo de portador de deficiência física, visual ou mental;
VIII - o veículo utilizado no combate a incêndio desde que não haja cobrança por esses serviços;
IX - a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitado a uma embarcação por beneficiário;
X - o veículo de uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.
§ 1º Para os efeitos do inciso VII deste artigo, considera-se:
I - pessoa portadora de deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - pessoa portadora de deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - pessoa portadora de deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
I - serviço público de saúde;
II - serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 3º o portador de deficiência física beneficiário da isenção prevista no inciso VII deste artigo atenderá, ainda, às seguintes condições:
I - quando estiver habilitado a dirigir, o veículo deverá estar especialmente adaptado à condição do beneficiário, conforme laudo médico expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Sergipe - DETRAN/SE;
II - quando estiver inapto a dirigir, esta circunstância deverá constar do laudo médico, hipótese em que poderão ser indicados até 03 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à repartição do seu domicílio fiscal;
III - o veículo automotor será adquirido ou arrendado em nome do portador da deficiência ou de seu representante legal e, no caso dos interditos, pelos curadores;
§ 4º O disposto no inciso V do "caput" deste artigo somente se aplica aos veículos que não tenham sofrido qualquer infração de trânsito no exercício imediatamente anterior ao da concessão da isenção.
Art. 7º As imunidades de que trata o art. 5º terão eficácia imediata e o reconhecimento das isenções a que se refere o art. 6º desta Lei se dará conforme dispuser ato do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Verificado pela fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 8º A base de cálculo do imposto é:
I - na hipótese dos incisos I, V, e IX, alíneas "a" e "b", do art. 3º desta lei, o valor de mercado do veículo usado constante da tabela de que trata o § 1º deste artigo;
II - na hipótese do inciso II e IX, alínea "c", do art. 3º desta lei, o valor total constante do documento fiscal de aquisição do veículo pelo consumidor;
III - na hipótese do inciso III do art. 3º desta lei, o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos devidos e demais despesas decorrentes da importação, ainda que não recolhidos pelo importador;
IV - na hipótese do inciso IV do art. 3º desta lei:
a) para o fabricante, o valor médio das operações com veículos do mesmo tipo que tenha comercializado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador;
b) para o revendedor, o valor da operação de aquisição do veículo, constante do documento fiscal de aquisição, inclusive o valor do frete;
c) para o importador, o valor a que se refere o inciso III deste artigo.
V - na hipótese do inciso VI do art. 3º desta Lei, o valor da arrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos valores dos tributos incidentes sobre a operação, ainda que não recolhidos;
VI - na hipótese dos incisos VII e VIII do art. 3º desta Lei, a soma dos valores atualizados de aquisição de suas partes e peças e outras despesas, também atualizadas, que incorrerem na sua montagem.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o Poder Executivo divulgará o valor de mercado por meio de tabela, considerando na sua elaboração a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
§ 2º A tabela a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser divulgada para vigorar no exercício seguinte, e na fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de setembro.
§ 3º Havendo veículo cujo modelo não tenha sido comercializado no mês de setembro, adotar-se-á o valor de outro do mesmo padrão.
§ 4º para os veículos usados referidos no inciso VII do art. 3º desta Lei, a base de cálculo será o valor de registro do veículo novo, depreciado à taxa de 10% (dez por cento) em relação à base de cálculo utilizada no ano imediatamente anterior.
§ 5º O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios ou contratar serviços com entidades especializadas para a pesquisa dos valores médios de mercado dos veículos usados.
§ 6º Não será levado em consideração para efeito da base de cálculo do IPVA o estado de conservação do veículo.
§ 7º Na falta do documento referido no inciso III deste artigo, será considerado, para a fixação da base de cálculo, o valor constante do documento expedido pelo órgão federal competente para a cobrança do tributo devido pela importação, acrescido dos demais impostos incidentes.
§ 8º O Poder Executivo Estadual fixará anualmente calendário estabelecendo as datas de vencimento do pagamento do IPVA.
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 9º A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de:
I - 1,0% (um por cento), para ônibus microônibus, caminhões e cavalo mecânico;
II - 1,5% (um e meio por cento), para aeronaves;
III - 2,0% (dois por cento), para motocicleta e similares;
IV - 2,0% (dois por cento), para automóveis, caminhonetes, embarcações recreativas ou esportivas, inclusive "jet ski";
V - 2,0% (dois por cento), para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores do "caput" deste artigo.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I do "caput" deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500Kg.
CAPÍTULO VI
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 10. Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte:
I - cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigações contidas nesta Lei;
II - o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 11. São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores;
II - o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do IPVA e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao exercício ou exercícios anteriores;
III - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio;
IV - o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado;
V - a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica;
VI - o agente público que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento ou a transferência de propriedade de veículo automotor neste Estado, sem a comprovação do pagamento ou do reconhecimento da imunidade, da concessão da isenção ou dispensa do pagamento do imposto;
VII - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
VIII - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
IX - o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;
X - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
XI - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.
§ 1º No caso de veículo abrangido pela imunidade, isenção ou dispensa do pagamento do imposto, o agente público ou o leiloeiro deverá exigir a respectiva comprovação.
§ 2º A responsabilidade prevista nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X e XI do "caput" deste artigo é solidária.
§ 3º Para eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos VII e VIII deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular inscrição da empresa locadora no Cadastro de Contribuintes do IPVA, bem como do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação.
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 12. O pagamento do IPVA será efetuado mediante Documento de Arrecadação específico, podendo, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, ser efetuado através do documento de licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.
Art. 13. O valor do imposto será obtido mediante multiplicação da alíquota pela base de cálculo.
Art. 14. Nos casos de que tratam os incisos II a VIII, e alíneas "b" e "c" do inciso IX do art. 3º desta Lei, o imposto será calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil.
§ 1º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, cabendo também restituição proporcional, se a perda se der após o recolhimento do imposto.
§ 2º Caso não ocorra a baixa do registro do veículo sinistrado junto ao DETRAN/SE, deverá ser recolhida a diferença do imposto, hipótese em que, também, não será homologada a restituição prevista no parágrafo anterior.
Art. 15. Para efeito de contagem do número de meses restantes do ano civil, será incluído o mês da ocorrência do fato gerador.
Art. 16. A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará, até o mês de dezembro de cada ano, tabela com valores do imposto a ser recolhido no exercício seguinte.
Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto quando o pagamento for efetuado até a data do vencimento.
CAPÍTULO VIII
DA DISPENSA DO PAGAMENTO
Art. 18. Fica dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora, nas hipóteses:
Estado, em caráter não esporádico, a partir do mês seguinte à ocorrência do fato, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto na legislação do referido Estado;
II - prevista na alínea "b" do inciso IX do art. 3º, desta Lei, quando se tratar de veículo destinado à locação avulsa, e a permanência neste Estado seja temporária, conforme disposição regulamentar, observado o disposto no art. 26 desta Lei.
Parágrafo único. O imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista no inciso I do "caput" deste artigo.
CAPÍTULO IX
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 19. O imposto do veículo usado deverá ser pago à vista ou em até três parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. O imposto devido por empresa locadora, nos termos da alínea "b" do inciso IX do art. 3º desta Lei, será pago integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do fato gerador.
Art. 20. O recolhimento do imposto, relativamente a veículo novo, será efetuado conforme dispuser ato do poder executivo.
Art. 21. No caso de veículo alienado em hasta pública, o débito vencido e não pago deverá ser deduzido do montante arrecadado na venda e recolhido até o 3º (terceiro) dia útil após a realização do leilão.
Art. 22. Nenhum veículo será registrado ou licenciado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune, isento ou de que está dispensado o seu pagamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos que impliquem alteração no registro do veículo.
Art. 23. Não se exigirá novo pagamento do imposto já solvido em outra unidade da federação, observado sempre o respectivo exercício fiscal, ressalvadas as hipóteses em que:
I - deveria ter sido integralmente pago ao Fisco deste Estado;
II - seja devido proporcionalmente a este Estado, nos termos das alíneas "b" e "c" do inciso IX do art. 3º e do caput do art. 14 e art. 15, desta Lei.
§ 1º Os efeitos da insolvência ou do pagamento do imposto transmitem-se ao novo proprietário do veículo para fins de registro ou alteração de assentamentos perante o órgão de trânsito.
§ 2º Não sendo comprovado o pagamento do imposto a outra unidade federada, o proprietário deverá, para proceder à transferência, recolher o imposto proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês em que seria devido a este Estado, acrescido dos acréscimos legais, quando for o caso.
CAPÍTULO X
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 24. O pagamento do imposto fora do prazo regularmente estabelecido fica sujeito à multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mês, ou fração de mês, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento).
§ 1º Na hipótese de fração de mês, o percentual de que trata o "caput" deste artigo será aplicado proporcionalmente ao número de dias em atraso.
§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa não pago no prazo regularmente estabelecido, será atualizado monetariamente, se for o caso, e acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.
§ 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do crédito tributário.
CAPÍTULO XI
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 25. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, que não for pago no prazo regularmente estabelecido, terá o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
§ 1º A atualização de que trata este artigo será procedida com base na Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual, que preserve adequadamente o valor real do imposto.
§ 2º A Fazenda Pública Estadual poderá optar pelo índice fixado pela União para atualização dos tributos federais.
§ 3º Nos casos de parcelamento, a atualização será calculada até o mês do deferimento do respectivo pedido, e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.
§ 4º Para determinação do valor do imposto lançado em Auto de Infração, os valores originários deverão ser atualizados nos termos deste artigo, a partir da ocorrência do fato gerador até a data da lavratura do Auto, e a partir desta data o crédito tributário será atualizado até a data do efetivo pagamento.
CAPÍTULO XII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 26. Fica a empresa locadora de veículo que operar neste Estado, em relação a todos os veículos que vierem a ser locados ou colocados à disposição para locação neste Estado obrigada a fornecer os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA, inclusive aos veículos a que se refere o inciso II do art. 18 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos veículos não cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE.
Art. 27. Quaisquer alterações ocorridas em relação aos veículos a que se refere o artigo anterior serão comunicadas às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA.
Art. 28. O DETRAN/SE e a Secretaria de Estado da Fazenda deverão compatibilizar seus cadastros com a finalidade de atingir maior eficiência administrativa e facilitar o cumprimento das obrigações acessórias.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convênio com o DETRAN/SE e com órgãos dos Ministérios da Marinha, da Aeronáutica e do
Sistema Nacional de Trânsito para a troca de informações, no interesse da administração do imposto.
Art. 29. São obrigados a fornecer ao fisco, na forma estabelecida pelo Poder Executivo:
I - os fabricantes, revendedores de veículos e os importadores, informações sobre veículos novos vendidos e respectivos adquirentes;
II - os revendedores, informações sobre operações com veículos usados;
III - as empresas locadoras, informações sobre os veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;
IV - os leiloeiros que realizarem leilões de veículo automotor, relação dos veículos objetos do leilão, bem como valores das transferências e o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes;
V - os notários, informações sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio;
VI - as seguradoras de veículos, informações sobre os veículos segurados ou indenizados;
VII - as empresas de arrendamento mercantil, informações sobre os veículos arrendados e seus respectivos arrendatários;
VIII - as instituições financeiras, informações sobre os veículos financiados e os respectivos adquirentes;
Art. 30. Todo aquele a quem forem solicitadas informações de interesse da fiscalização está obrigado a prestá-las.
Parágrafo único. Os contribuintes e terceiros que tenham informações sobre fatos relacionados ao imposto não poderão embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação, serão obrigados a exibir documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados à administração e à arrecadação.
Art. 31. As autoridades responsáveis pelo registro e manutenção de cadastros de veículos ficam obrigadas a fornecer ao fisco os dados dos veículos constantes de seu cadastro e relativos às transferências registradas, bem como a informar o nome e endereço dos alienantes e adquirentes.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 32. Infração é toda ação ou omissão voluntária ou não, praticada por pessoa física ou jurídica, decorrente de inobservância a legislação pertinente ao imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 33. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.
Art. 34. Ao contribuinte e aos responsáveis pela prática de infração serão aplicadas as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 35. Constituem condutas passíveis de imposição de multa:
I - deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e no prazo fixado: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
II - agir em conluio com pessoa física ou jurídica tentando, de qualquer modo, reduzir ou não recolher o valor do imposto: multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do imposto devido;
III - adulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido;
IV - deixar de exibir no prazo estabelecido, quando notificado, quaisquer documentos exigidos pelo fisco, multa de 20 (vinte) UFP/SE por documento, até o limite de 100 (cem) UFP/ SE por veículo;
V - deixar de prestar informações quando obrigado, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta, multa de 20 (vinte) UFP/ SE por veículo;
VI - proceder de modo a possibilitar a redução ou supressão do tributo devido por terceiro, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
VII - deixar de fornecer documentos ou informações necessários à inscrição ou alteração do Cadastro de Contribuintes do IPVA, multa, por exercício, de 20 (vinte) UFP/SE;
VIII - induzir o fisco a proceder à inscrição ou alteração indevidas no Cadastro e Contribuintes do IPVA, multa, por exercício, de 50 (cinquenta) UFP/SE;
IX - deixar, a locadora de veículos, de cumprir a obrigação acessória prevista no art. 26 desta lei, multa, por exercício, equivalente a 100 (cem) UFP/SE por veículo;
X - cometer qualquer outra infração a dispositivo da legislação relativa ao imposto, sem penalidade específica, multa de 10 UFP/SE.
Parágrafo único. Para cálculo das multas baseadas em UFP/SE, deve ser considerado o seu valor na data da lavratura do Auto de Infração.
CAPÍTULO XIV
DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO DE MULTAS
Art. 36. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a conceder desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor da multa, desde que recolhida com o imposto, se houver.
§ 1º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo, aos casos de reincidência específica, nem nas hipóteses dispostas nos incisos II e III do art. 35 desta Lei.
§ 2º Considera-se reincidência específica o cometimento da mesma infração, pela mesma pessoa, no período de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, hipótese em que a multa cabível será aplicada em dobro.
CAPÍTULO XV
DA FISCALIZAÇÃO DO IPVA
Art. 37. A fiscalização do IPVA compete aos funcionários do Fisco Estadual, no exercício dos respectivos cargos.
Art. 38. Verificada qualquer das infrações mencionadas nesta Lei, o funcionário do Fisco Estadual lavrará o auto de infração correspondente.
Parágrafo único. Com a lavratura do auto de infração e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal.
Art. 39. É também responsável pela fiscalização do IPVA o DETRAN/SE, nos atos e serviços concernentes ao controle do veículo e do trânsito.
Art. 40. O Fisco Estadual procederá à instauração do processo administrativo fiscal para apuração do imposto devido, das infrações e aplicação das respectivas penalidades.
CAPÍTULO XVI
DA CONSULTA
Art. 41. É assegurado aos contribuintes do IPVA, bem como àqueles que tenham interesse jurídico, o direito de efetuarem consultas sobre a legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. A consulta deverá versar sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, indicando se em relação a hipótese já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária.
CAPÍTULO XVII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 42. O valor indevidamente recolhido ao Tesouro do Estado será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo, consoante forma estabelecida em Regulamento.
§ 1º A restituição será autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda ou, mediante delegação, pelo Superintendente- Geral de Gestão Tributária e não Tributária, e somente será feita a quem prove ter efetuado o recolhimento indevido, ou por este estar expressamente autorizado a receber.
§ 2º A restituição total ou parcial do IPVA dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. As disposições desta lei relativas às empresas locadoras serão aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil ("leasing") quando o arrendatário for empresa locadora.
Art. 44. Pertence ao Município, onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto de que trata esta Lei, incluídos os valores correspondentes à atualização monetária, aos juros e multa de mora, na proporção da referida parcela.
Art. 45. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar, aprovar regulamento ou expedir atos regulamentares sobre todas as matérias constantes desta Lei.
Art. 46. Ficam remidos ou anistiados os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, excluídas as infrações de trânsito, dos veículos com potência de até 125 cilindradas, referentes aos fatos geradores ocorridos nos períodos anteriores ao da publicação desta Lei.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR -, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o IPVA.
Art. 48. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º de janeiro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º Considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 2º Os débitos podem ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:
I - pagos à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
II - parcelados em 02 (duas) até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;
III - parcelados em 25 (vinte e cinco) até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora;
§ 3º A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
I - pagamento à vista;
II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo:
I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 5º Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 3º deste artigo, a pessoa física e a jurídica devem ser intimadas a pagar o saldo remanescente na forma do Regulamento.
Art. 49. O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
Art. 50. Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou não, devem ser disciplinados mediante Regulamento, inclusive no que se refere à fixação de parcela mínima para efeito do disposto nesta Lei.
Art. 51. A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
Art. 52. A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei, não dispensa, no caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apurados sobre o débito tributário consolidado, com aplicação dos descontos previstos no § 2º do art. 48 desta Lei, adotando-se o percentual mínimo previsto no art. 20, § 3º da Lei (Federal) nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), observada a mesma forma de pagamento do débito principal.
Art. 53. A opção pelo pagamento à vista ou pagamento da 1ª (primeira) parcela de débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até a data fixada em ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, exceto em relação às disposições contidas nos arts. 47 a 53 que produzem efeitos a partir da data indicada na sua regulamentação.
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

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