INSTRUÇÃO NORMATIVA 50 RE, DE 14-6-2013
(DO-RS DE 19-6-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
NF-e: Fazenda disciplina o registro de evento relativo à circulação de mercadoria
As modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre a obrigatoriedade do destinatário, pessoa jurídica inscrita no cadastro de contribuintes de efetuar o registro de evento referente à operação de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00, com efeitos a partir de 1-7-2013.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução ormativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XI do Título I, os subitens 20.11.1 e 20.11.3 passam a vigorar com a seguinte edação:
“20.11.1 - O destinatário, pessoa jurídica inscrita no CGC/TE, fi ca obrigado ao registro de evento elativo à operação de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil eais), nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte.
20.11.1.1 - A obrigatoriedade do registro de evento prevista no subitem 20.11.1 não se aplica na peração de circulação de mercadoria realizada entre estabelecimentos da mesma empresa.”
“20.11.3 - O registro de evento deverá ser realizado nos prazos abaixo descritos, contados da ata de autorização de uso da NF-e:
a) nas operações internas:
EVENTO | PRAZO (em dias) |
Ciência da emissão | 5 |
Confirmação da operação | 20 |
Operação não realizada | 20 |
Desconhecimento da operação | 10 |
b) nas operações interestaduais:
EVENTO | PRAZO (em dias) |
Ciência da emissão | 10 |
Confirmação da operação | 35 |
Operação não realizada | 35 |
Desconhecimento da operação | 15” |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.