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Rio Grande do Sul

NF-e: Fazenda disciplina o registro de evento relativo à circulação de mercadoria

Instrução Normativa RE 50/2013

As modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre a obrigatoriedade do destinatário inscrito no cadastro de contribuintes de efetuar o registro de evento referente à operação de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00

19/06/2013 11:20:10

INSTRUÇÃO NORMATIVA 50 RE, DE 14-6-2013
(DO-RS DE 19-6-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
NF-e: Fazenda disciplina o registro de evento relativo à circulação de mercadoria
As modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem
sobre
a obrigatoriedade do destinatário, pessoa jurídica inscrita no cadastro de contribuintes de efetuar o registro de evento referente à operação de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00, com efeitos a partir de 1-7-2013.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução ormativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XI do Título I, os subitens 20.11.1 e 20.11.3 passam a vigorar com a seguinte edação:
“20.11.1 - O destinatário, pessoa jurídica inscrita no CGC/TE, fi ca obrigado ao registro de evento elativo à operação de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil eais), nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte.
20.11.1.1 - A obrigatoriedade do registro de evento prevista no subitem 20.11.1 não se aplica na peração de circulação de mercadoria realizada entre estabelecimentos da mesma empresa.”
“20.11.3 - O registro de evento deverá ser realizado nos prazos abaixo descritos, contados da ata de autorização de uso da NF-e:
a) nas operações internas:

EVENTO

PRAZO (em dias)

Ciência da emissão

5

Confirmação da operação

20

Operação não realizada

20

Desconhecimento da operação

10


b) nas operações interestaduais:

EVENTO

PRAZO (em dias)

Ciência da emissão

10

Confirmação da operação

35

Operação não realizada

35

Desconhecimento da operação

15”


2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.

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