RESOLUÇÃO 1.432 CFC, DE 22-3-2013
(DO-U DE 20-6-2013)
CFC - Processo Administrativo
CFC altera o regulamento de procedimentos processuais
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:Art. 1º O § 2º do Art. 58 da Resolução CFC n.° 1.309/2010, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 58 [...][...]"§ 2º As penalidades previstas nos incisos II, III e IV poderão ser aplicadas isoladamente ou cumuladas com as previstas nos incisos I, V e VI, quando aplicadas contra Profissional da Contabilidade."Art. 2º O parágrafo único do Art. 74 da Resolução CFC n.° 1.309/2010, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2010, passa a ser o § 1º.Art. 3º Fica criado os § 2º do Art. 74 da Resolução CFC n.° 1.309/2010, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:Art. 74 [...][...]"§ 2º Quando a aplicação da pena de cassação do exercício profissional for cumulada com pena ética, deverão as penas serem executadas concomitantemente, após decisão condenatória irrecorrível, devidamente confirmada por 2/3 do Plenário do CFC."Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho