x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Fazenda altera regras de preenchimento da ficha cadastral do contribuinte

Instrução Normativa RE 51/2013

As modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 também prevê a dispensa da exigência do número do CNPJ ou do CPF do destinatário, nas vendas realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista.

20/06/2013 11:25:45

INSTRUÇÃO NORMATIVA 51 RE, DE 19-6-2013
(DO-RS DE 20-6-2013)
- c/retificação no DO-RS de 27-6-2013 -

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Fazenda altera regras de preenchimento da ficha cadastral do contribuinte
As modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 tratam dos seguintes assuntos:
– Permite que o endereço residencial do responsável legal por estabelecimento de contribuinte seja em outra unidade da Federação; e
- Prevê a dispensa da exigência do número do CNPJ ou do CPF do destinatário, nas vendas realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista cujo valor seja inferior a R$ 200,00, documentadas por Cupom Fiscal ou por Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, I, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução ormativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo X do Título I, é dada nova redação ao "caput" do subitem 2.2.2.9 e sua alínea c", mantida a redação das alíneas "a" e "b", conforme segue:
"2.2.2.9 - O bloco 6 - "RESPONSÁVEL LEGAL" será preenchido nas hipóteses de cadastramento e órgãos públicos, cooperativas, associações ou de qualquer pessoa jurídica de direito privado uja representação se faça por dirigente investido mediante estatuto ou contrato social e, ainda, e constar no bloco 7, como sócio ou acionista, pessoa jurídica ou pessoa física residente ou omiciliada no exterior, conforme segue:"
"c) campo 6.3 - "ENDEREÇO": o endereço residencial do responsável legal, que deverá ser no erritório nacional."
2. No Capítulo XV do Título I, é dada nova redação aos subitens 4.3.1.1.2.1 e 4.3.2.1.2.1, onforme segue:
"4.3.1.1.2.1 - Fica dispensada a obrigatoriedade prevista no subitem 4.3.1.1.2 para o Cupom iscal que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais)."
"4.3.2.1.2.1 - Fica dispensada a obrigatoriedade prevista no subitem 4.3.2.1.2 para a Nota Fiscal e Venda a Consumidor emitida por ECF que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 duzentos reais)."
3. No Apêndice XXVI, fi ca acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de julho de 2013, com undamento no Decreto nº 49.205/12, art. 30, parágrafo único, conforme segue:

Ano

Mês

Valor (R$)

“2013

Julho

18,71”


4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao item 1, a partir de 1º de setembro de 2013.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual
.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.