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Paraíba

Concessionárias de serviços públicos devem fornecer opções de datas de vencimento

Lei 10015/2013

Os consumidores poderão optar por qualquer um dos 31 dias constantes em um mês, podendo alterar a data de vencimento das faturas em intervalo de, no mínimo, 6 meses. Estas normas entram em vigor 120 após a sua publicação.

20/06/2013 14:52:56

LEI 10.015, DE 18-6-2013
(DO-PB DE 20-6-2013)

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - Pagamento

Concessionárias de serviços públicos devem fornecer opções de datas de vencimento
Os consumidores poderão optar por qualquer um dos 31 dias constantes em um mês, podendo alterar a data de vencimento das faturas em intervalo de, no mínimo, 6 meses. Estas normas entram em vigor 120 após a sua publicação.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:0
Art. 1º As empresas concessionárias de serviços públicos continuados, no Estado da Paraíba, deverão ofertar, aos seus clientes, a opção de escolha da melhor data de vencimento para o pagamento das faturas mensais emitidas pela prestação dos serviços.
§ 1º Os consumidores poderão optar por qualquer um dos 31 dias constantes em um mês.
§ 2º Caso sejam escolhidos os dias 29, 30 e 31 a fatura correspondente àquele mês em que não existir tal data, terá vencimento, obrigatoriamente, no último dia do mês.
§ 3º Os consumidores poderão alterar a data de vencimento das faturas em intervalo de, no mínimo, 6 (seis) meses.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará em multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a ser creditado na conta do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
§ 1º O órgão de proteção e defesa dos direitos do consumidor lavrará auto de infração impondo o pagamento da multa disposta no caput deste artigo.
§ 2º Em caso de reincidência ao descumprimento do imposto nesta Lei a multa será de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, aplicada a cada caso reincidente.
§ 3º O consumidor sujeito a constrangimento pelo descumprimento desta Lei poderá pleitear a reparação dos danos morais sofridos.
Art. 3º As empresas concessionárias de serviços públicos continuados mediante pagamento mensal deverão informar, aos seus clientes, nas faturas de cobrança, a disponibilidade de escolha da melhor data para vencimento.
Parágrafo único. A falta de informação do disposto no caput deste artigo implicará em multa no valor de R$1.000,00.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte dias) após a sua publicação. (Ricardo Marcelo - Presidente)

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