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Paraíba

Casas de diversões públicas noturnas devem indicar a capacidade máxima de público e a quantidade de público presente

Lei 10018/2013

Esta medida deve ser tomada pelas boates, clubes noturnos, casas de shows, casas de espetáculos e discotecas, em todos os acessos de entrada do recinto.

20/06/2013 15:02:14

LEI 10.018, DE 19-6-2013
(DO-PB DE 20-6-2013)

DIVERSÃO PÚBLICA - Segurança

Casas de diversões públicas noturnas devem indicar a capacidade máxima de público e a quantidade de público presente
Esta medida deve ser tomada pelas boates, clubes noturnos, casas de shows, casas de espetáculos e discotecas, em todos os acessos de entrada do recinto.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As casas de diversões públicas, tais como: boates, clubes noturnos, casas de shows, casas de espetáculos e discotecas deverão instalar, em todos os acessos de entrada do recinto, placas fotoluminescentes ou eletrônicas indicativas da capacidade máxima de público e a quantidade de público presente no estabelecimento, sendo este atualizado de acordo com a entrada e a saída dos frequentadores.
Parágrafo único. A referida placa deverá ser chancelada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba.
Art. 2º Em todos os eventos com áreas delimitadas deverão ser instalados mecanismos de controle de acesso de público (catracas reversíveis ou outros dispositivos de controle, desde que aprovados pelos bombeiros), de forma a se garantir a lotação prevista no projeto, ficando esse controle sob a responsabilidade dos organizadores do evento.
Art. 3º É vedada a realização de eventos, com acesso franco em recintos com áreas delimitadas, sem o devido controle de acesso e lotação máxima.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social regulamentar esta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação e fiscalizar o cumprimento da mesma.
Art. 5º Em caso de violação ao disposto no art. 1º, o infrator ficará sujeito às penalidades regulamentadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Parágrafo único. Após a aplicação do segundo auto de infração, ao não cumprimento de exigência formulada em notificação, dever-se-á efetuar a interdição imediata do estabelecimento, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias, até que as normas desta Lei sejam satisfeitas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Marcelo - Presidente)

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