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Paraíba

Estado aumenta fiscalização em postos de combustíveis

Lei 10019/2013

Estabelecimentos que apresentarem adulteração, de qualquer natureza, nas suas bombas, ou no combustível disponível, ficarão sujeitos às penalidades previstas.

20/06/2013 15:10:09

LEI 10.019, DE 19-6-2013
(DO-PB DE 20-6-2013)

POSTO DE COMBUSTÍVEL - Fiscalização

Estado aumenta fiscalização em postos de combustíveis
Estabelecimentos que apresentarem adulteração, de qualquer natureza, nas suas bombas, ou no combustível disponível, ficarão sujeitos às penalidades previstas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de combustíveis que apresentarem adulteração, de qualquer natureza, nas suas bombas, ou no combustível disponível, ficarão sujeitos às penalidades nos termos da presente lei.
Art. 2º Em caso de constatação de adulteração de bomba ou combustível, por parte do órgão de proteção e defesa do direito do consumidor, o estabelecimento que apresentar tal irregularidade será multado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais, passando a ser fiscalizado mensalmente.
Parágrafo único. A reincidência implicará na cassação do alvará de funcionamento e multa em dobro.
Art. 3º O posto de combustível que for fiscalizado e apresentar pelo menos uma das adulterações dispostas nesta Lei deverá fixar, na bomba em que for encontrada a irregularidade, o seguinte aviso em letras fonte Times New Roman, tamanho 20:
 "Este posto apresentou adulteração em sua bomba de combustível e foi multado pelo Órgão de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor".
Parágrafo único. O descumprimento da obrigatoriedade deste artigo acarretará multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada bomba que não houver a fixação do texto aqui disposto.
Art. 4º Os valores das multas arrecadados pelo cumprimento desta Lei serão creditados na conta do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. (Ricardo Marcelo - Presidente)

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