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IPI/Importação e Exportação

Receita esclarece sobre a isenção do IPI nas aquisições de veículos por taxistas

Solução de Consulta Interna Cosit 14/2013

20/06/2013 16:45:13

SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA 14 COSIT, DE 29-5-2013
– Não publicado em Diário Oficial –

TÁXI – Isenção

Para efeito de isenção do IPI na aquisição de veículo por taxista, deverá ser comprovada
a propriedade de quem exerce a atividade profissional

A Coordenação-Geral de Tributação, órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou, através do Despacho 15/2013, a Solução de Consulta Interna 14/2013, que esclarece sobre a isenção do IPI na aquisição de veículo por taxista
A Solução conclui o seguinte:
“O taxista requerente da isenção de que trata o art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, deve comprovar que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros em veículo cujo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) esteja, necessariamente, em seu nome.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; arts. 1.658 a 1.660 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; arts. 120 a 129 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; arts. 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009.”

Relatório
Trata-se da Consulta Interna nº 3, de 25 de março de 2011, oriunda da Divisão de Tributação da Superintendência da Receita Federal do Brasil (RFB) da 1ª Região Fiscal (Disit/SRRF01), formulada em face do Pedido de Orientação BI Disit nº 121/2010, apresentado pela DRF/Palmas/TO (DRF/PAL), com o intuito de que seja definido o conceito de propriedade nas normas regentes do IPI.
2. Por meio do referido Pedido de Orientação, a consulente questiona se é possível o taxista usufruir do direito de aquisição de veículo com o benefício da isenção do IPI, de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, quando este é possuidor de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), mas o veículo está registrado em nome da esposa, sendo que o casamento foi realizado pelo regime de comunhão parcial de bens, e o veículo foi adquirido na constância do casamento.
3. Ressalta a Disit/SRRF01 que a extensão do que seja propriedade não foi claramente definida nas normas que regulam a isenção do IPI em comento, podendo haver duas análises distintas:
3.1 A primeira seria aplicar o conceito de propriedade contido nos arts. 1.658 a 1.660 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil. Nesse sentido, seria o taxista proprietário do veículo adquirido pela esposa posto que a lei tributária fez referência a bens particulares. Aplica-se,portanto, a bens comuns. Ou seja, não é possível, s.m.j., extrair da lei isentiva que o automóvel de propriedade do taxista se encontre, necessariamente, registrado em seu nome.
3.2. A segunda, e a defendida pela Disit/SRRF01, seria pela não aplicação da legislação acima citada, por uma série de razões, a saber:
a) o inciso V do art. 1.659 do Código Civil exclui da comunhão entre os cônjuges “os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão” (grifou-se), fato que exigiria, “no processo de isenção de IPI, averiguar a profissão de cada um dos cônjuges, para analisar quem é proprietário do bem móvel, se ambos, ou somente o adquirente”;
b) “na instrução do processo de isenção de IPI para taxista, solicita-se cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo” e, “pelo Código de Trânsito Brasileiro, o veículo automotor é sempre registrado em nome do seu proprietário”;
c) o art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN) manda interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção;
d) a própria Instrução Normativa (IN) RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009,faz exigências com fundamento na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro – (CTB), que, em seus artigos de 120 a 129, tratam do Registro de Veículos, sendo que, ao longo de todo o CTB e de todas as resoluções do Contran, está definido que a comprovação da propriedade de veículo é feita mediante o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV).
4. Em face dessa argumentação, entende a Disit/SRRF01 que o requerente da isenção ora em tela, para atendimento à legislação pertinente, deve comprovar que exerce a atividade de taxista em veículo cujo CRLV esteja, necessariamente, em seu nome.
5. Visando atender ao disposto no § 1º do art. 4º da Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 5 de setembro de 2011, a Disit/SRRF01 encaminhou a Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal (Disit/SRRF10), a referida consulta interna para manifestação sobre a proposta de solução correspondente.
6. A Disit/SRRF10, em resposta a consulta, manifestou sua expressa concordância com o entendimento exarado pela Disit/SRRF01.

Fundamentos
7. Consoante assinalado pela Disit/SRRF01, o art. 111 do CTN determina que se adote a interpretação literal para dispositivos da legislação tributária que versem sobre isenção. E a Lei nº 8.989, de 1995, no inciso I de seu art. 1º, é clara ao exigir que o pleiteante da isenção ora em tela comprove que exerce, em veículo de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros (taxista).
8. Embora, realmente, nem a lei nem a regulamentação tenham se preocupado em definir o que se deveria considerar como “propriedade” do veículo utilizado pelo taxista, é certo que a existência de legislação específica – arts. 120 a 129 do CTB, bem como o fato de a IN RFB nº 987, de 2009, reportar-se expressamente a tal legislação ao estabelecer os requisitos para o requerimento da isenção (art. 4º, § 1º), corroboram o entendimento de que, nesse caso,não é no Código Civil que se deve buscar suporte para a resposta ao questionamento suscitado pela consulente. Some-se a isso o problema, também apontado pela Disit/SRRF01, de que o inciso V do art. 1.659 do Código Civil exclui da comunhão entre os cônjuges “os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão”, sendo o táxi, por óbvio, o “instrumento de profissão” do condutor autônomo de passageiros (taxista).
9. Em suma, o CTB é a lei que trata especificamente, entre muitos outros assuntos, da propriedade de veículos automotores, ou, pelo menos, da comprovação desta. E essa Lei, em todos os pontos nos quais aborda tal matéria, refere-se ao CRLV como o meio de prova da propriedade do veículo, ou explicita que é o nome do proprietário que deve constar desse documento. O mesmo o faz, exatamente por essa razão, a IN RFB nº 987, de 2009, de tal sorte que, obrigatoriamente, deverá o requerente da isenção, para o fim de provar que exerce a profissão de taxista em veículo de sua propriedade, apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos em seu nome.

Conclusão
10. Ante o exposto, soluciona-se a Consulta Interna no 3, de 2011, respondendo à Disit/SRRF01 que, para comprovação do exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros (taxista) em veículo de sua propriedade, deverá o requerente da isenção de que trata o art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) em seu nome.
À consideração superior.
(assinado digitalmente)
LISSANDRO WILL SILVA SOUZA
Auditor - Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) 

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