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Pernambuco

Governo dispõe sobre a antecipação do ICMS incidente nas operações com veículos usados

Decreto 39528/2013

Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, exige, a partir de 1-6-2013, o pagamento antecipado do imposto na aquisição de veículo usado, quando esta não se realizar mediante a emissão do documento fiscal próprio ou escrituração reg

21/06/2013 09:19:26

DECRETO 39.528, DE 20-6-2013
(DO-PE DE 21-6-2013)
VEÍCULO USADO - Normas
Governo dispõe sobre a antecipação do ICMS incidente nas operações com veículos usados
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, exige, a partir de 1-6-2013, o pagamento antecipado do imposto na aquisição de veículo usado, quando esta não se realizar mediante a emissão do documento fiscal próprio ou escrituração regular.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que não se aplica o benefício de isenção do ICMS à saída de veículo usado cuja entrada não se realize mediante a emissão do documento fiscal próprio ou escrituração regular nos livros fiscais pertinentes, nos termos do inciso II do § 93 do artigo 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
...............................................................................................................................
XV - a partir de 1º de junho de 2013, na aquisição de veículo usado por estabelecimento comercial que tenha por atividade econômica a comercialização de veículo, quando a mencionada aquisição não se realizar mediante a emissão do documento fiscal próprio ou escrituração regular nos livros fiscais pertinentes, observado o disposto no § 24. (AC)
.........................................................................................................................................
§ 24. Na hipótese prevista no inciso XV, observar-se-á, além do disposto no inciso I do § 93 do art. 9º, o seguinte: (AC)
I - a base de cálculo do imposto antecipado será o valor venal do veículo, que corresponderá àquele utilizado para efeito de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício em que ocorrer a mencionada entrada;
II - o imposto antecipado será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas com o produto sobre o valor estabelecido no inciso I;
III - o imposto antecipado será devido:
a) na data da aquisição do veículo pelo estabelecimento adquirente; ou
b) não sendo possível identificar a data mencionada na alínea "a", na data da constatação da irregularidade, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível; e
IV - o recolhimento do ICMS antecipado não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto efetivamente devido, em razão do valor apurado relativamente à respectiva operação subsequente.
....................................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado;
Paulo Henrique Saraiva Câmara;
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões

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