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Trabalho e Previdência

SRRF esclarece em que caso o serviço de acabamento de obra sofrerá retenção de 11%

Solução de Consulta SRRF 9ª RF 34/2013

21/06/2013 10:09:57

SOLUÇÕES DE CONSULTA 34 E 38 SRRF 9ª RF, DE 8-3-2013
(DO-U DE 4-4-2013)

SIMPLES NACIONAL – Cessão de Mão de Obra

SRRF esclarece em que caso o serviço de acabamento de obra sofrerá retenção de 11%

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Esclarecimento COAD: Dentre os serviços constantes do Anexo III da Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD) encontram-se o de prestação de serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral.

Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV.
Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III.

Esclarecimento COAD: Estão relacionados no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, dentre outros, os serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores.

Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Já nas hipóteses de tributação pelo Anexo III, a retenção é incabível.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º.”

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