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Espírito Santo

Estabelecidas normas para estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios

Lei 10046/2013

De acordo com esta Lei, a venda de produtos alimentícios mediante promoções, queime de estoque ou com descontos atrativos, e com término de validade inferior a um mês, obriga os estabelecimentos a informar o prazo de validade de forma destacada.

21/06/2013 10:26:00

LEI 10.046, DE 20-6-2013
(DO-ES DE 21-6-2013)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Validade de Produtos em Promoção

Estabelecidas normas para estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios
De acordo com esta Lei, a venda de produtos alimentícios mediante promoções, queime de estoque ou com descontos atrativos, e com término de validade inferior a um mês, obriga os estabelecimentos a informar o prazo de validade de forma destacada. O descumprimento sujeitará o infrator a multa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos que comercializarem produtos alimentícios no Estado, quando divulgarem promoções, deverão seguir s limites e procedimentos descritos nesta Lei.
Art. 2º – O disposto nesta Lei aplica-se a produtos comercializados no atacado ou no varejo em: minimercados, mercearias, supermercados, hipermercados ou qualquer estabelecimento, com ou sem fins lucrativos, subordinado a cooperativas, associações e órgãos de classe, desde que comercialize produtos alimentícios.
Art. 3º – A comercialização de produtos alimentícios mediante promoções, queima de estoque ou com descontos atrativos, com menos de um mês para o término da validade, deverá conter o prazo de validade destacado.
Parágrafo único. Todos os meios de comunicação que divulgarem os produtos nas formas e condições descritas deverão informar o prazo de validade em formato de no mínimo 20% (vinte por cento) do espaço destinado à propaganda.
Art. 4º – O não-cumprimento do disposto na presente Lei acarretará multa mínima de 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro
Estadual - VRTEs vezes o valor de mercado do produto comercializado fora dos termos desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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