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Minas Gerais

Minas Gerais altera a base de cálculo do ICMS nas operações com combustível

Decreto 46260/2013

Este ato modificou dispositivo do Decreto 43.080/2002 que trata da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com álcool etílico hidratado combustível, com efeitos a partir de 1-8-2013.

21/06/2013 10:44:00

DECRETO 46.260, DE 20-6-2013
(DO-MG DE 21-6-2013)
 
REGULAMENTO - Alteração

Minas Gerais altera a base de cálculo do ICMS nas operações com combustível
Este ato modificou dispositivo do Decreto 43.080/2002 que trata da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com álcool etílico hidratado combustível, com efeitos a partir de 1-8-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso II do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 4º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O art.76 da Parte 1 do Anexo xv do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado peloDecreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III – nas operações com álcool etílico hidratado combustível, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA):
a) obtido pela fórmula estabelecida no § 2º; ou
b) estabelecido no inciso v do § 3º, nas seguintes hipóteses:
1. em se tratando de operação interna em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 77% (setenta e sete por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);
2.em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 71% (setenta e um por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);
3.em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º – A margem de valor agregado a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE)- 1] x 100, onde:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua
publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

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