x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Reduzida para 14% a alíquota do ICMS nas operações com tubos, galerias e anéis de concreto

Decreto 50413/2013

As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a aplicação da alíquota de 14%, no período de 1-7 a 31-12-2013, nas operações internas com os produtos especificados, promovidas pelo estabelecimento fabricante.

21/06/2013 11:01:39

DECRETO 50.413, DE 20-6-2013
(DO-RS DE 21-6-2013)
REGULAMENTO - Alteração
 

Reduzida para 14% a alíquota do ICMS nas operações com tubos, galerias e anéis de concreto
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a aplicação da alíquota de 14%, no período de 1-7 a 31-12-2013, nas operações internas com os produtos especificados, promovidas pelo estabelecimento fabricante, bem como posterga a apropriação dos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento de mercadorias destinadas ao ativo permanente, na hipótese de inexistência de operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, nas condições que especifica.

 
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, Decreta:
Art. 1º – Com fundamento nos §§ 13 e 14 do art. 12 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3977 - No art. 27 do Livro I, o inciso IX fica renumerado para X, e fica acrescentado um novo inciso IX com a seguinte redação:
“IX - 14% (quatorze por cento) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2013, quando se tratar de tubos do concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante;"
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3978 - Na alínea “a” do § 4º do art. 31 do Livro I, a nota passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
“NOTA 02 - A apropriação de fração mensal será postergada na hipótese da inexistência de operações de saída ou prestações no período de apuração a que se referir, sendo assegurado ao contribuinte esse direito no período de apuração em que voltarem a ocorrer operações de saídas ou prestações."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 3977, a partir do 1º de julho de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.