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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 13661/2013

Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98, dispoe sobre a dispensa da emissão de nota fiscal Nas operações internas, realizadas por qualquer pessoa, com equino, para participação nos eventos que especifica.

24/06/2013 09:47:00

DECRETO 13.661, DE 21-6-2013
(DO-MS DE 24-6-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98, dispoe sobre a dispensa da emissão de nota fiscal Nas operações internas, realizadas por qualquer pessoa, com equino, para participação nos eventos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 71 do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 71. ....................................
§ 1º Nas operações internas, realizadas por qualquer pessoa, com equino, enquadrado ou não nas disposições dos arts. 68 e 69, para participação em cavalgada, desfile, treinamento, concurso, prova ou em qualquer outro evento de natureza desportiva, em que o animal deva retornar à origem, o seu transporte, inclusive no retorno, pode ser realizado sem a emissão de nota fiscal, desde que esteja acompanhado dos seguintes documentos:
I - do Passaporte, para o respectivo animal, expedido pela Confederação Brasileira de Hipismo;
II - da Guia de Trânsito Animal (GTA), expedida pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);
III - do comprovante do exame negativo para Anemia Infecciosa Equina (AIE), expedido na forma exigida pela IAGRO;
IV - do atestado de vacinação contra Influenza Equina, expedido na forma exigida pela IAGRO.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não dispensa a emissão do respectivo documento e o pagamento do ICMS, relativos à prestação de serviço de transporte, se houver." (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (André Puccinelli - Governador do Estado; Jader Rieffe Julianelli Afonso - Secretário de Estado de Fazenda)

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