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Ceará disciplina à emissão de documentos fiscais em operações realizadas fora do estabelecimento por meio de veículo

Instrução Normativa Sefaz 29/2013

Este ato estabelece normas relativas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas operações internas realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo.

24/06/2013 10:27:22

INSTRUÇÃO NORMATIVA 29 SEFAZ, DE 17-6-2013
(DO-CE DE 21-6-2013)

DOCUMENTO FISCAL - Emissão

Ceará disciplina a emissão de documentos fiscais em operações realizadas fora do estabelecimento por meio de veículo
Este ato estabelece normas relativas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,  nas operações internas realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), Considerando as disposições do art.709-A do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que dispõe sobre a emissão de nota fiscal, em duas vias, por meio de equipamento do tipo miniterminal coletor eletrônico de dados, com impressora acoplada, nas operações de vendas internas realizadas fora do estabelecimento, por meio de veículo, Considerando o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, de março de 2012, Considerando a necessidade de regulamentação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) quando impresso em formato simplificado (Danfe Simplificado), RESOLVE:
Art.1º Nas operações internas realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, por meio de veículo, o contribuinte emitirá a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Parágrafo único. A emissão da NF-e será obrigatória nas operações de venda fora do estabelecimento para órgão da Administração Pública.
Art.2º Nas operações realizadas fora do estabelecimento, por meio de veículo, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação ou quando se tratar de comércio exterior, deverá ser emitida a NF-e.
Art.3º No caso de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), poderá ser utilizado nas vendas efetivamente realizadas o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), que poderá ser impresso em formato simplificado (Danfe Simplificado), não sendo admitida a emissão em contingência utilizando Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) ou a impressão de Danfe em formulário de segurança.
Art.4º Para a impressão do Danfe Simplificado, poderá ser utilizado qualquer tipo de papel com largura mínima de 55mm (cinquenta e cinco milímetros), com exceção de papel-jornal, desde que seja garantido o contraste necessário para assegurar a leitura dos códigos de barras sem problemas.
§1º A chave de acesso e seu respectivo código de barras poderão ser impressos em qualquer sentido, no canto superior direito do papel.
§2º Todos os caracteres deverão estar impressos em tamanho não inferior a 6 (seis) pontos, sendo os títulos dos campos impressos em negrito e em letras maiúsculas.
§3º Deverão ser impressos no Danfe Simplificado, no mínimo, além da chave de acesso e seu código de barras, e do correspondente Protocolo de Autorização de Uso, o conteúdo dos seguintes campos:
I - Dados do emitente: Nome/Razão social;
II - Dados gerais da NF-e: Tipo de operação, série e número da NF-e, Data de emissão;
III - Dados do destinatário/remetente: Nome/Razão social, CNPJ/CPF;
IV - Dados dos itens: Descrição dos Produtos/Serviços, Unidade, Quantidade, Valor unitário, Valor total do item;
V - Dados dos totais da NF-e: valor total da Nota.
Art.5º Nas operações de que trata o caput do art.1º desta Instrução Normativa, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em duas vias, por meio de equipamento do tipo miniterminal coletor eletrônico de dados, com impressora acoplada, na forma do art. 709-A do Decreto nº 24.569, de 1997.
§1º Entende-se por miniterminal coletor eletrônico de dados um minicomputador que emita nota fiscal e armazene os dados da operação, transmitindo-os para o computador central da empresa, a fim de ser efetuada a Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§2º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o caput deste artigo, deverá:
I – ser autorizada por meio da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), com aposição do Selo Fiscal de Autenticidade;
II - ter série distinta, de acordo com o número de impressoras utilizadas;
III – ser emitida por meio de processamento eletrônico de dados.
IV – utilizar formulário contínuo com numeração tipográfica em ordem sequencial consecutiva por série, iniciando-se em 000001 até o limite de 999.999.
§3º A numeração das notas fiscais emitidas por meio do equipamento eletrônico de que trata o caput deste artigo deverá ser em ordem sequencial consecutiva por série, independente da numeração tipográfica dos formulários.
§4º As vias das notas fiscais terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via, ao destinatário da mercadoria;
II – a 2ª via, para arquivo do emitente, ficando à disposição do Fisco pelo prazo decadencial do crédito tributário.
§5º No caso de cancelamento da nota fiscal ou do formulário contínuo, deverão ser observadas as regras estabelecidas na legislação tributária, inclusive para a emissão do novo documento.
§6º A marca, o modelo, o número de fabricação, bem como o número de ordem dos equipamentos eletrônicos de que trata o caput deste artigo deverão ser anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§7º Quando da ocorrência de quebra, furto, roubo, remessa para manutenção ou conserto do equipamento eletrônico de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá substituir o equipamento, procedendo à anotação do fato no livro RUDFTO.
§8º Quando da ocorrência de quebra, pane ou problema técnico nos equipamentos eletrônicos, as notas fiscais deverão ser emitidas por qualquer meio gráfico indelével, e as informações deverão ser recuperadas e implantadas no sistema central de processamento de dados, com base nos documentos emitidos por outros meios.
Art.6º A fiscalização de mercadorias em trânsito, na hipótese de interceptar o veículo, deverá exigir o seguinte:
I – no caso de contribuinte obrigado à emissão de NF-e, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) referente à remessa da mercadoria (Manifesto);
II - no caso de contribuinte não obrigado à emissão de NF-e, a 1ª via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referente à remessa da mercadoria (Manifesto);
III – relatório emitido à frente da fiscalização, contendo, em relação às mercadorias, os dados item a item, posição inicial, saídas e a posição final em estoque no veículo;
IV – relatório emitido à frente da fiscalização com o resumo das operações realizadas, contendo o número de cada nota fiscal emitida, nome do destinatário das mercadorias, natureza da operação, Código da Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), valor das
notas fiscais emitidas e a indicação, por código, das notas fiscais canceladas.
Parágrafo único. A fiscalização poderá averiguar se os relatórios conferem com as 2ªs vias das notas fiscais emitidas ou com os Danfes, conforme o caso.
Art.7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

 

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