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Paraíba

Alteradas regras sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos

Decreto 34048/2013

Esta modificações no Decreto 25.239, de 11-7-2004, dispõem em especial sobre a base de cálculo do imposto, com efeitos a partir de 1-7-2013.

24/06/2013 10:53:07

DECRETO 34.048, DE 21-6-2013
(DO-PB DE 22-6-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Ração para Animal Doméstico

Alteradas regras sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos
Esta modificações no Decreto 25.239, de 11-7-2004, dispõem em especial sobre a base de cálculo do imposto, com efeitos a partir de 1-7-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 56/13,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 25.239, de 11 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 1º:
"Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.";
II - os §§1º e 2º do art. 2º:
"§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do "caput" deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde (Protocolo ICMS 56/13):
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 5º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata o art. 1º.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original.".
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º ao art. 2º do Decreto nº 25.239, de 11 de julho de 2004, com as seguintes redações:
"§ 5º A MVA ST original é 46% (Protocolo ICMS 56/13).
§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º (Protocolo ICMS 56/13).".
Art. 3º Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1º de janeiro de 2013 até o início de vigência deste Decreto, dos percentuais de agregação apurados nos termos do art. 2º do Decreto nº 25.239, de 11 de julho de 2004, ora modificado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013. (Ricardo Vieira Coutinho - Governador)

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