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Rio Grande do Sul

Estado incorpora normas relativas ao recolhimento do imposto pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicação

Instrução Normativa RE 52/2013

24/06/2013 11:29:29

INSTRUÇÃO NORMATIVA 52 RE, DE 21-6-2013
(DO-RS DE 24-6-2013)
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado incorpora normas relativas ao recolhimento do imposto pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicação
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações no Título I da
Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XXI, com fundamento nos Convs. ICMS 16 e 17/13 (DOU 12/04/13), é dada nova redação aos itens 1.1 e 2.2, à alínea “b” do item 5.2 e ao subitem 5.2.2, conforme segue:
“1.1 - Tendo em vista o disposto nos Convs. ICMS 126/98 e 17/13, fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE/ICMS nº 13/13, o regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS previsto neste Capítulo.”
2.2 - Com base no Conv. ICMS 17/13, na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.
2.2.1 - Aplica-se, também, o disposto no item 2.2 às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no item 2.2, desde que observado o disposto no subitem 2.2.2 e as demais obrigações estabelecidas neste Capítulo.
2.2.2 - O tratamento previsto no item 2.2 fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do locaL de instalação do meio;
b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
c) utilização de código específico para as prestações de que trata este item, nos arquivos previstos no Capítulo XXXIV;
d) indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
2.2.3 - A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:
a) prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
b) consumo próprio;
c) qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no item 2.2.
2.2.3.1 - Para efeito do recolhimento previsto no item 2.2.3, nas hipóteses das alíneas “a” e “b”, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nessas alíneas e o total das prestações do período.
2.2.3.2 - Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do subitem 2.2.3.1 com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.
2.2.3.3 - Para fins de recolhimento dos valores previstos nos subitens 2.2.3.1 e 2.2.3.2, o contribuinte deverá:
a) emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação;
b) utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Capítulo XXXIV.
2.2.4 - O regime especial previsto no item 2.2 se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/13.
2.2.5 - O disposto no item 2.2 não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.”
“b) pelo menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;”
“5.2.2 - Na hipótese do item 5.2, “b”, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão
do documento caberá a essa empresa.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de abril de 2013.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual

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