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IPI/Importação e Exportação

Alterada a Lista Brasileira de Exceções – MERCOSUL

Resolução CAMEX 47/2013

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

24/06/2013 21:55:15

RESOLUÇÃO 47 CAMEX, DE 21-6-2013
(DOU de 24-6-2013)

Alterada a Lista Brasileira de Exceções – MERCOSUL
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º – Incluir na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, os códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação a seguir discriminadas:

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

0713.33.19

Outros

0

0713.33.99

Outros

0

Parágrafo único – A redução tarifária de que trata o caput deste artigo tem vigência até 30 de novembro de 2013.
Art. 2º – Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum os códigos NCM 2008.70.90 e NCM 2903.91.20.
Art. 3º – Incluir, a partir de 1º de dezembro de 2013, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, o código NCM 2008.70.90, conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação a seguir discriminadas:

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

2008.70.90

Outros

55

Art. 4º – No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:
I - as alíquotas correspondentes aos códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".
II - a alíquota correspondente ao código 2008.70.90 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#", até 30 de novembro de 2013.
III - a alíquota correspondente ao código 2903.91.20 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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