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Espírito Santo

Espírito Santo promove diversas alterações no RICMS

Decreto -R 3335/2013

Entre as modificações do Decreto 1.090-R/2002 destacamos a a suspensão da inscrição do estabelecimento quando for declarado inativo pela Junta Comercial.

25/06/2013 11:01:49

DECRETO 3.335-R, DE 24-6-2013
(DO-ES DE 25-6-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Espírito Santo promove diversas alterações no RICMS
As modificações do Decreto 1.090-R/2002 tratam dos seguintes assuntos:
- A suspensão da inscrição do estabelecimento quando for declarado inativo pela Junta Comercial;
- A redução de base de cálculo até 31-12-2013, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural;
- A emissão de nota fiscal para transferência de saldo credor pelos contribuintes obrigados e não obrigados a EFD;
- A exclusão da incidência do ICMS na saída de café recebido com diferimento, quando exportado diretamente ou remetido a estabelecimento industrial exclusivamente exportador, localizado no Estado;
- A obrigatoriedade do uso do CT-e desde 1-12-2012, pelos contribuintes do modal rodoviário especificados no Ajuste Sinief 9, de 25-10-2007 (Fascículo 44/2007); e
-
Os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 51:
“Art.51. ...................................
...............................................
XXXIV - quando o estabelecimento for declarado inativo pela Junta Comercial.
......................................” (NR)
II - o art. 63:
“Art.63. ..................................
...............................................
§ 9.º Para os fins de que trata o inciso XI, se o remetente for optante pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.” (NR)
III - o art. 70:
“Art.70. ....................................
................................................
LV - até 31 de dezembro de 2013, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que
regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):
.......................................” (NR)
IV - o art. 83:
“Art.83. ..................................
§1.º ........................................
................................................
VIII - estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento.
........................................” (NR)
V - o art. 143:
“Art. 143. ................................
................................................
§ 3.º – A emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º poderá ocorrer no mês subsequente ao da apuração do imposto, até o prazo regulamentar estabelecido para a entrega do DIEF, observado o seguinte:
I - os contribuintes obrigados à EFD, deverão:
a) escriturar a nota fiscal emitida ou recebida, preenchendo o campo COD_SIT do registro C100 com o código “08”;
b) informar, no campo DT_DOC do registro C100, a efetiva data de emissão da nota fiscal;
c) informar, no campo DT_E_S do registro C100, data compreendida no período de apuração informado no registro 0000; e
d) escriturar o valor do imposto a ser compensado na apuração no registro C197, utilizando a tabela constante do Anexo XCIII, não devendo ser informado, nesse caso, valor no campo VL_ICMS dos registros C100, C170 e C190.; e
II - para os contribuintes não obrigados à EFD:
a) o destinatário da nota fiscal deverá:
1. lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, informando, na coluna “Observações”, o valor da nota e o fato de tratar-se de crédito do imposto recebido em transferência; e
2. lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”, o valor total dos créditos recebidos em transferência; e
b) o emitente da nota fiscal deverá:
1. lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, na coluna “Observações”, o valor da nota e o fato de tratar-se de crédito do imposto transferido; e
2. lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”, o valor total dos créditos transferidos.” (NR)
VI - o art. 291:
“Art. 291. ..................................
I - exportado diretamente ou remetido a estabelecimento industrial exclusivamente exportador, localizado neste Estado; ou
........................................” (NR)
VII - o art. 370-A:
“Art. 370-A. Os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, desde que as respectivas DIs tenham sido transmitidas pela Secretaria da Receita Federal à Sefaz, para os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, serão realizados por meio eletrônico, mediante utilização do Sistema de Comércio Exterior – Sicex.
........................................” (NR)
VIII - o art. 543-W:
“Art.543-W. ..............................
................................................
§ 3.º .......................................
I - ............................................
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief 09/07;
................................................
§ 3.º-A. O contribuinte que iniciar a emissão do CT-e deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - cancelar, de imediato, os formulários listados nos incisos I a VI do caput, que detiver em seu poder, e conservar todas as vias pelo prazo decadencial; e
II - anotar o cancelamento na coluna “Observações” da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
........................................” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES, fica acrescido do art. 538-A, com a seguinte redação:
“Art. 538-A. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei federal n.º 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deverá observar o seguinte (Ajuste Sinief 7/13):
I - tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE; e
II - nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.” (NR)
Art. 3º – O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, VII, que produzirá efeitos a partir de 1.º de setembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3335 -R, DE 24 DE JUNHO E 2013.

“ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

....

................................................................................. 

13

Nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino à indústria açucareira ou alcooleira, estabelecida no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

....

........................................................................ “(NR)

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